D.E. Publicado em 19/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, alega, os salários-de-contribuição considerados no Período Básico de Cálculo de sua pensão por morte NB 21/146.430.086-8, com DIB em 05/07/2008 estariam incorretos a menor.
Contestação (fls. 47/51).
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a revisão do benefício com o pagamento dos atrasados a partir da data da concessão (fls. 101/105). Submeteu o feito ao reexame necessário.
Apelação do INSS na qual alega não haver prova efetiva da remuneração percebida, questiona os índices de atualização monetária, a verba honorária e alega que a revisão deve atingir apenas as cotas partes do autores (fls. 110/114).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor. Neste sentido:
Com relação à limitação da revisão da pensão aos cotistas autores da ação, observo que a terceira cotista Bruna de Oliveira Santos era solteira e faleceu aos 19 anos (fls. 17). Não tinha filhos e nem deixou bens, de modo que, pertencia ao núcleo familiar titularizado pela autora, portanto, entendo que há direito deste à revisão do benefício e ao pagamento dos atrasados.
Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para reduzir a verba honorária.
É o voto.
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