Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014794-33.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.014794-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : GETULINA AGDA DE OLIVEIRA SANTOS e outro(a)
: VINICIUS OLIVEIRA SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP109144 JOSE VICENTE DE SOUZA e outro(a)
REPRESENTANTE : GETULINA AGDA DE OLIVEIRA SANTOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00147943320104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Com relação à limitação da revisão da pensão aos cotistas autores da ação, observo que a terceira cotista Bruna de Oliveira Santos era solteira e faleceu aos 19 anos (fls. 17). Não tinha filhos e nem deixou bens, de modo que, pertencia ao núcleo familiar titularizado pela autora, portanto, entendo que há direito deste à revisão do benefício e ao pagamento dos atrasados.
- Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014794-33.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.014794-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : GETULINA AGDA DE OLIVEIRA SANTOS e outro(a)
: VINICIUS OLIVEIRA SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP109144 JOSE VICENTE DE SOUZA e outro(a)
REPRESENTANTE : GETULINA AGDA DE OLIVEIRA SANTOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00147943320104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a utilização dos salários de contribuição corretos, pois, alega, os salários-de-contribuição considerados no Período Básico de Cálculo de sua pensão por morte NB 21/146.430.086-8, com DIB em 05/07/2008 estariam incorretos a menor.

Contestação (fls. 47/51).

A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a revisão do benefício com o pagamento dos atrasados a partir da data da concessão (fls. 101/105). Submeteu o feito ao reexame necessário.

Apelação do INSS na qual alega não haver prova efetiva da remuneração percebida, questiona os índices de atualização monetária, a verba honorária e alega que a revisão deve atingir apenas as cotas partes do autores (fls. 110/114).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014794-33.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.014794-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : GETULINA AGDA DE OLIVEIRA SANTOS e outro(a)
: VINICIUS OLIVEIRA SANTOS incapaz
ADVOGADO : SP109144 JOSE VICENTE DE SOUZA e outro(a)
REPRESENTANTE : GETULINA AGDA DE OLIVEIRA SANTOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00147943320104036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. Prossigo.

Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94, pagando-se as diferenças daí advindas.
- O benefício do autor teve DIB em 05/05/2008, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185718 - 0005687-18.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )

Com relação à limitação da revisão da pensão aos cotistas autores da ação, observo que a terceira cotista Bruna de Oliveira Santos era solteira e faleceu aos 19 anos (fls. 17). Não tinha filhos e nem deixou bens, de modo que, pertencia ao núcleo familiar titularizado pela autora, portanto, entendo que há direito deste à revisão do benefício e ao pagamento dos atrasados.

Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para reduzir a verba honorária.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 02/10/2017 16:15:06