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D.E. Publicado em 19/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
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| Data e Hora: | 03/10/2017 13:38:42 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: a parte autora apresenta embargos de declaração em face do acórdão desta E. Nona Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
Busca novo pronunciamento em relação à prova material examinada, pois reúne as condições à aposentadoria por idade de rurícola; salienta que os documentos coligidos são hábeis a demonstrar o efetivo labor na terra. Exora, ainda, antecipação da tutela jurídica. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: apresentados dois embargos declaratórios, conheço unicamente do recurso protocolizado em 8/4/2016, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Reexamino a matéria, à luz dos elementos de prova material angariados aos autos.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela CF/88 em seu artigo 201, §7º, II, aos segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no STJ, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149).
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/73, art. 543-C), aplica-se a citada súmula aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
A exigência do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No mais, segundo o REsp 1.354.908, também sob o rito do art. 543-C do CPC/73, necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a MP 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
No caso do segurado especial, definido no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/7/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada em consonância ao disposto no art. 39, I, da LB.
Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no art. 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
A questão já foi apreciada, sem muita profundidade, por nossos tribunais, conforme se infere dos seguintes julgados:
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/8/2013.
O autor alega que há mais de 30 anos é trabalhador rural, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei 8.213/91.
No intuito de reforçar sua tese inicial, de exercício laborativo rural, coligiu aos autos cópias de documentos que indicam a condição de trabalhador rural de seu genitor, ao menos entre 1947 e 1997 (ITR).
Entendo que na hipótese concreta é possível admitir a qualificação do genitor como indicativo de prova material, pois o autor é solteiro, a atrair o entendimento adotado pelo STJ no sentido da possibilidade de extensão da prova do pai à concessão de aposentadoria rural ao filho solteiro, que vive sob o mesmo teto dos seus entes.
A certidão eleitoral não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo o que consta do documento é de cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão.
Ora, admitir tal certidão como elemento material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
Por sua vez, a prova testemunhal colhida em mídia (f. 61), formada pelo depoimento de duas testemunhas, de forma plausível, confirmou a labuta do autor na lavoura durante muitos anos.
Nesse sentido, o sr. Benedito asseverou conhecer o suplicante " desde criança, pois se dedicava nas tarefas da lavoura em companhia dos pais, cultivando arroz, mandioca ..." ; Moisés Cavalcante também salientou conhecer o autor há muito tempo, pois ele (autor) "sempre trabalhou em propriedade rural no município de Iguape/SP, plantando arroz, feijão, mandioca, milho, para sua subsistência e da própria família; sempre em área rural, jamais em urbana ...".
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
Em decorrência, se faz presente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da prestação vindicada.
O termo inicial de concessão deve ser mantido na citação (25/8/2014 - f. 30), à míngua de pedido na esfera administrativa.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Em virtude da sucumbência, ficam mantidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do C. STJ.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Assim, conheço dos embargos declaratórios e os acolho para sanar a omissão apontada e, emprestando-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, reconsiderar a decisão recorrida, cujo dispositivo resta assim redigido:
Outrossim, defiro a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do NCPC, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, em vista do caráter alimentar do benefício.
Ordeno a remessa desta decisão à autoridade administrativa, via eletrônica, para cumprimento do comando judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
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| Data e Hora: | 03/10/2017 13:38:38 |