D.E. Publicado em 30/10/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266AF7E7 |
Data e Hora: | 19/10/2017 14:54:32 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Aster Petróleo Ltda, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido em face do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na qual busca a anulação do Auto de Infração nº 1798408 e, por conseguinte, do crédito tributário dele oriundo.
Sustenta em síntese, a parte Autora, que foi autuada durante fiscalização rodoviária, por transportar produtos perigosos em veículo que apresentava irregularidades. Entende ser indevida a autuação pelos seguintes fundamentos: a) ao ser notificada, procedeu ao imediato conserto das irregularidades constatadas, as quais eram "insignificantes" e não causaram qualquer prejuízo a terceiros; b) o desgaste verificado pelo agente fiscalizador poderia ter ocorrido em uma única viagem, em razão da precariedade das estradas; c) sempre efetuou manutenção periódica de sua frota e, sendo assim, não praticou nenhuma conduta que desse ensejo às irregularidades apuradas, nem tampouco atuou com omissão irregular ou contrária à lei; d) não há responsabilidade objetiva da autora pelas irregularidades apuradas; e) a multa fundou-se em suposta reincidência, sem identificar a conduta que a teria configurado.
O INMETRO e o IPEM contestaram, combatendo o mérito (fls. 76/86 e fls. 87/102). Réplica às fls. 108/113 e fls. 114/121.
O MM. Juiz julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. O valor da causa é R$ 2.553,84 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Custas ex lege.
Em razões recursais, sustenta em síntese a parte Autora a reforma do decisum, arguindo ofensa aos princípios da moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade administrativa. Alega, também oposição ao valor da multa aplicada (R$ 2.553,84) que, não obstante a fixação em patamares mínimos, alegou ser exarcebada em face de gravidade da infração e vantagem auferida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266AF7E7 |
Data e Hora: | 19/10/2017 14:54:29 |
|
|
|
|
|
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Aster Petróleo Ltda, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido em face do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na qual busca a anulação do Auto de Infração nº 1798408 e, por conseguinte, do crédito tributário dele oriundo.
Em razões recursais, sustenta em síntese a parte Autora a reforma do decisum, arguindo ofensa aos princípios da moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade administrativa. Alega, também oposição ao valor da multa aplicada (R$ 2.553,84) que, não obstante a fixação em patamares mínimos, alegou ser exarcebada em face de gravidade da infração e vantagem auferida.
Consta do processo administrativo juntado aos autos que o Auto de Infração nº 1798408 foi lavrado em 24.09.2008, no cumprimento de atividade fiscalizatória rodoviária, desenvolvida pelo IPEM com amparo na Resolução de Transporte de Produtos Perigosos - RQT-5 aprovada pela Portaria INMETRO nº 197/2004. No procedimento de fiscalização, constatou-se que o veículo pertencente à frota da Autora transitava com irregularidades assim descritas no Auto de Infração:
A requerente intimada da lavratura do auto, no prazo legal ofereceu defesa administrativa. Contudo, referida defesa foi julgada improcedente, homologando-se o auto de infração, aplicando-se ao autuado penalidade, com fundamento no artigo 8º, I e II e artigo 9º, I da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
A parte Autora não nega a existência de irregularidades no veículo, ao contrário reconhece os problemas apurados na fiscalização.
Os atos normativos indicados encontram fundamento na Lei nº 9.933/1999, mormente em seus artigos 3º e 5º, que conferem competência ao INMETRO para elaborar e expedir regulamentos técnicos e exercer, com exclusividade o poder de polícia administrativa nas áreas de Metrologia Legal e de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, abrangendo segurança, proteção da vida e da saúde, do meio ambiente, bem como estabelecem o dever de cumprimento de referidos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos. Portanto, não há dúvida de que a RTQ-5, aprovada pela Portaria nº 197, de 03 de dezembro de 2004, foi expedida com observância dos limites legalmente delineados.
A apelante argui irregularidade formal no auto de infração e, de modo geral, nulidade da multa aplicada.
Contudo, as alegações da apelante não merecem acolhida. A penalidade foi aplicada com base no Poder de Polícia em sede administrativo. Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.933/99, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Dispõe a mencionada lei:
No caso, verificou-se que o veículo encontrava-se irregular, trafegando pela Rodovia SP - 255, Km. 132, transportando produtos perigosos sem as condições mínimas de segurança apuradas com base no RTQ-5, aprovado pela Portaria Inmetro nº 197/04.
Portanto, correta a lavratura do Auto de Infração e a aplicação da multa no valor de R$ 2.553,84, não havendo qualquer vício ou irregularidade a macular o auto de infração ora questionado, nem mesmo a multa fixada.
Quanto à aplicação das penalidades administrativas, os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 estabelecem as hipóteses materiais das infrações administrativas, os sujeitos passivos e as sanções aplicáveis, verbis:
Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
Assim, apurada a irregularidade, compete à autoridade administrativa aplicar a penalidade cabível, dentro dos parâmetros legais.
Por fim, não há que se furtar a responsabilidade culpando o mau estado de conservação das estradas brasileiras. A apelante tinha plenos conhecimentos das estradas e as más condições atuais, para se arriscar sem que estivesse o veículo em bom estado. É ônus dela manter em bom estado seus veículos, a fim de preservar a vida de seus próprios empregados bem como de todos os usuários das referidas rodovias.
E, também não há que se falar em cerceamento de defesa da apelante. No decorrer do processo administrativo foi assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme é possível verificar nas cópias acostadas às fls. 111/154 dos autos em apenso. Acresce-se que os atos administrativos em espécie foram devidamente fundamentados, trazendo em seu bojo regular apontamento das razão de decidir.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266AF7E7 |
Data e Hora: | 19/10/2017 14:54:36 |