Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010872-39.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.010872-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO : SP143373 RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial INMETRO
ADVOGADO : SP204646 MELISSA AOYAMA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Sao Paulo IPEM/SP
ADVOGADO : SP254719 HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00108723920104036100 14 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE.
I - Consta do processo administrativo juntado aos autos que o Auto de Infração nº 1798408 foi lavrado em 24.09.2008, no cumprimento de atividade fiscalizatória rodoviária, desenvolvida pelo IPEM com amparo na Resolução de Transporte de Produtos Perigosos - RQT-5 aprovada pela Portaria INMETRO nº 197/2004.
II - Os atos normativos indicados encontram fundamento na Lei nº 9.933/1999, mormente em seus artigos 3º e 5º, que conferem competência ao INMETRO para elaborar e expedir regulamentos técnicos e exercer, com exclusividade o poder de polícia administrativa nas áreas de Metrologia Legal e de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, abrangendo segurança, proteção da vida e da saúde, do meio ambiente, bem como estabelecem o dever de cumprimento de referidos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos. Portanto, não há dúvida de que a RTQ-5, aprovada pela Portaria nº 197, de 03 de dezembro de 2004, foi expedida com observância dos limites legalmente delineados.
III - A apelante argui irregularidade formal no auto de infração e, de modo geral, nulidade da multa aplicada. Contudo, as alegações da apelante não merecem acolhida. A penalidade foi aplicada com base no Poder de Polícia em sede administrativo. Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.933/99, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
IV - No caso, verificou-se que o veículo encontrava-se irregular, trafegando pela Rodovia SP - 255, Km. 132, transportando produtos perigosos sem as condições mínimas de segurança apuradas com base no RTQ-5, aprovado pela Portaria Inmetro nº 197/04.
V - Portanto, correta a lavratura do Auto de Infração e a aplicação da multa no valor de R$ 2.553,84, não havendo qualquer vício ou irregularidade a macular o auto de infração ora questionado, nem mesmo a multa fixada.
VI- Quanto à aplicação das penalidades administrativas, os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 estabelecem as hipóteses materiais das infrações administrativas, os sujeitos passivos e as sanções aplicáveis. Assim, apurada a irregularidade, compete à autoridade administrativa aplicar a penalidade cabível, dentro dos parâmetros legais.
VII - Por fim, não há que se furtar a responsabilidade culpando o mau estado de conservação das estradas brasileiras. A apelante tinha plenos conhecimentos das estradas e as más condições atuais, para se arriscar sem que estivesse o veículo em bom estado. É ônus dela manter em bom estado seus veículos, a fim de preservar a vida de seus próprios empregados bem como de todos os usuários das referidas rodovias.
VIII - E, também não há que se falar em cerceamento de defesa da apelante. No decorrer do processo administrativo foi assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme é possível verificar nas cópias acostadas às fls. 111/154 dos autos em apenso. Acresce-se que os atos administrativos em espécie foram devidamente fundamentados, trazendo em seu bojo regular apontamento das razão de decidir.
IX - Apelação não provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010872-39.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.010872-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO : SP143373 RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial INMETRO
ADVOGADO : SP204646 MELISSA AOYAMA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Sao Paulo IPEM/SP
ADVOGADO : SP254719 HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00108723920104036100 14 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Aster Petróleo Ltda, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido em face do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na qual busca a anulação do Auto de Infração nº 1798408 e, por conseguinte, do crédito tributário dele oriundo.

Sustenta em síntese, a parte Autora, que foi autuada durante fiscalização rodoviária, por transportar produtos perigosos em veículo que apresentava irregularidades. Entende ser indevida a autuação pelos seguintes fundamentos: a) ao ser notificada, procedeu ao imediato conserto das irregularidades constatadas, as quais eram "insignificantes" e não causaram qualquer prejuízo a terceiros; b) o desgaste verificado pelo agente fiscalizador poderia ter ocorrido em uma única viagem, em razão da precariedade das estradas; c) sempre efetuou manutenção periódica de sua frota e, sendo assim, não praticou nenhuma conduta que desse ensejo às irregularidades apuradas, nem tampouco atuou com omissão irregular ou contrária à lei; d) não há responsabilidade objetiva da autora pelas irregularidades apuradas; e) a multa fundou-se em suposta reincidência, sem identificar a conduta que a teria configurado.

O INMETRO e o IPEM contestaram, combatendo o mérito (fls. 76/86 e fls. 87/102). Réplica às fls. 108/113 e fls. 114/121.

O MM. Juiz julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. O valor da causa é R$ 2.553,84 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Custas ex lege.

Em razões recursais, sustenta em síntese a parte Autora a reforma do decisum, arguindo ofensa aos princípios da moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade administrativa. Alega, também oposição ao valor da multa aplicada (R$ 2.553,84) que, não obstante a fixação em patamares mínimos, alegou ser exarcebada em face de gravidade da infração e vantagem auferida.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010872-39.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.010872-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO : SP143373 RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial INMETRO
ADVOGADO : SP204646 MELISSA AOYAMA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Sao Paulo IPEM/SP
ADVOGADO : SP254719 HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG. : 00108723920104036100 14 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Aster Petróleo Ltda, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido em face do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, na qual busca a anulação do Auto de Infração nº 1798408 e, por conseguinte, do crédito tributário dele oriundo.

Em razões recursais, sustenta em síntese a parte Autora a reforma do decisum, arguindo ofensa aos princípios da moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade administrativa. Alega, também oposição ao valor da multa aplicada (R$ 2.553,84) que, não obstante a fixação em patamares mínimos, alegou ser exarcebada em face de gravidade da infração e vantagem auferida.


Consta do processo administrativo juntado aos autos que o Auto de Infração nº 1798408 foi lavrado em 24.09.2008, no cumprimento de atividade fiscalizatória rodoviária, desenvolvida pelo IPEM com amparo na Resolução de Transporte de Produtos Perigosos - RQT-5 aprovada pela Portaria INMETRO nº 197/2004. No procedimento de fiscalização, constatou-se que o veículo pertencente à frota da Autora transitava com irregularidades assim descritas no Auto de Infração:


"Durante uma fiscalização rodoviária ocorrida em 19/09/2008 na rodovia SP-225, Km 132 no município de Brotas, foi constatado que o veículo semi reboque tanque marca Randon placas KEL-1610, tracionado pelo veículo caminhão trator marca VW placas GVQ-3786, transportando produtos perigosos, apresentava as seguintes irregularidades: - bojo da lanterna quebrado tras. tensores de fixação e retenção com folga esqu. e dir.; -feixe de molas desalinhado 1º,2º e 3º eixos esq. e dir., pneu com deformação 1º eixo esq. interno e externo, em desacordo comos itens 8.32, 8.33.2, 8.33.4, 8.23 do RTQ-5" (fls. 112 - autos em apenso).

A requerente intimada da lavratura do auto, no prazo legal ofereceu defesa administrativa. Contudo, referida defesa foi julgada improcedente, homologando-se o auto de infração, aplicando-se ao autuado penalidade, com fundamento no artigo 8º, I e II e artigo 9º, I da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

A parte Autora não nega a existência de irregularidades no veículo, ao contrário reconhece os problemas apurados na fiscalização.


Os atos normativos indicados encontram fundamento na Lei nº 9.933/1999, mormente em seus artigos 3º e 5º, que conferem competência ao INMETRO para elaborar e expedir regulamentos técnicos e exercer, com exclusividade o poder de polícia administrativa nas áreas de Metrologia Legal e de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, abrangendo segurança, proteção da vida e da saúde, do meio ambiente, bem como estabelecem o dever de cumprimento de referidos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos. Portanto, não há dúvida de que a RTQ-5, aprovada pela Portaria nº 197, de 03 de dezembro de 2004, foi expedida com observância dos limites legalmente delineados.


A apelante argui irregularidade formal no auto de infração e, de modo geral, nulidade da multa aplicada.


Contudo, as alegações da apelante não merecem acolhida. A penalidade foi aplicada com base no Poder de Polícia em sede administrativo. Consoante a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.933/99, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.


Dispõe a mencionada lei:


"Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para:
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:
a) segurança;
b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;
c) proteção do meio ambiente; e
d) prevenção de práticas enganosas de comércio;"
O Código de Defesa do Consumidor prescreve, em seu artigo 39:
"art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - ...
...
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO."

No caso, verificou-se que o veículo encontrava-se irregular, trafegando pela Rodovia SP - 255, Km. 132, transportando produtos perigosos sem as condições mínimas de segurança apuradas com base no RTQ-5, aprovado pela Portaria Inmetro nº 197/04.


Portanto, correta a lavratura do Auto de Infração e a aplicação da multa no valor de R$ 2.553,84, não havendo qualquer vício ou irregularidade a macular o auto de infração ora questionado, nem mesmo a multa fixada.


Quanto à aplicação das penalidades administrativas, os artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 estabelecem as hipóteses materiais das infrações administrativas, os sujeitos passivos e as sanções aplicáveis, verbis:


Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:


I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor;

Assim, apurada a irregularidade, compete à autoridade administrativa aplicar a penalidade cabível, dentro dos parâmetros legais.


Por fim, não há que se furtar a responsabilidade culpando o mau estado de conservação das estradas brasileiras. A apelante tinha plenos conhecimentos das estradas e as más condições atuais, para se arriscar sem que estivesse o veículo em bom estado. É ônus dela manter em bom estado seus veículos, a fim de preservar a vida de seus próprios empregados bem como de todos os usuários das referidas rodovias.


E, também não há que se falar em cerceamento de defesa da apelante. No decorrer do processo administrativo foi assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme é possível verificar nas cópias acostadas às fls. 111/154 dos autos em apenso. Acresce-se que os atos administrativos em espécie foram devidamente fundamentados, trazendo em seu bojo regular apontamento das razão de decidir.


Nesse sentido, o seguinte precedente:


AGA 834707, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 19/04/07, p. 239: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido."

Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
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Data e Hora: 19/10/2017 14:54:36