Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003485-25.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.003485-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : GERALDO ROBERTO PEREIRA
ADVOGADO : SP146546 WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO RURAL PLEITEADO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS. INSALUBRIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta senda, registro que os documentos que constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo requerente, in casu, são: a-) Declaração da Junta de Serviço Militar de Coimbra - MG, na qual consta que o autor alistou-se no Exército em 31/05/1973 e que, na época, declarou ser "lavrador"; b-) Escritura de propriedade rural denominada "Sítio São Mateus", adquirida em 1959, por seu pai; e c-) Declaração da Escola Estadual Emílio Jardim, em Coimbra - MG, em que se atesta que o suplicante concluiu a 4ª série do ensino fundamental em 1969 e que seu pai era lavrador.
2 - A prova testemunhal, por outro lado, também fornece lastro à pretensão do autor. Embora a testemunha Edgar Antônio de Souza não possa ser aproveitada em favor do autor, por inverossimilhança (asseverou se recordar com clareza de fatos ocorridos quando tinha dois anos de idade), a segunda testemunha, Maurílio Pereira Olivar, com coerência, confirmou o trabalho do autor no campo, ao menos em parte do período pleiteado na inicial.
3 - Sendo assim, de se reformar a r. sentença de 1º grau quanto a este tópico, para condenar o INSS ao reconhecimento do labor rural, em favor do autor, e à sua averbação, referente ao período de 06/06/1969 a 31/12/1972, vez que o interregno de 01/01/1973 a 31/12/1973 já restou reconhecido, previamente, na via administrativa, pelo INSS.
4 - No tocante ao período de 05/11/1984 a 01/06/1988, foi instruída a presente demanda com o formulário DSS-8030 e Laudo Técnico, datado de 19/03/1999, o qual revela ter o autor laborado, neste período, na empresa Philips do Brasil Ltda., na função de operador de produção (espelhagem). Na função exercida, de se destacar que cabia ao requerente executar "atividades de operador no setor de espelhagem, espelhando bulbos (alimentava as máquinas com fios de alumínio, encaixando-os nas posições da máquina e colocando os bulbos por cima dos mesmos para espelhagem, retirando os bulbos depois de espelhados, colocando-os em tabuleiros de madeira e estes em carrinhos apropriados. Decapava bulbos com solução de soda cáustica a 2%, colocando os bulbos sob os bicos injetores e acionando as válvulas para injeção da solução", tendo sido exposto aos agentes agressivos "Vapores químicos (solução de hidróxido de sódio a 2%). Hidróxido de Sódio (vapores). Fórmula: NaOH. Sinônimos: Soda Cáustica, Hidrato de Sódio, Cáustico branco, lixívia e barreia. Descrição do produto: Pó corrosivo, branco, tem propriedades de atrair a umidade do ar e liquefazer-se lentamente.", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, ante a exposição, de forma contínua e permanente, "a agentes nocivos e prejudiciais à saúde."
5 - Enquadrado como especial o período indicado na r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
6- No que tange aos dois outros períodos controvertidos (01/01/1981 a 17/08/1982 e 03/10/1988 a 05/03/1997), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Instruiu-se estes autos com o formulário e o respectivo Laudo Técnico, efetuado em 19/03/1999 - estes emitidos pela empresa Philips do Brasil Ltda., referente ao período de 01/01/1981 a 07/08/1982, quando exerceu a função de "Operador de Produção" - e o formulário e o respectivo Laudo Técnico, de 20/11/1998, emitidos pela empresa Metalúrgica Jardim Ltda., referente ao período de 03/10/1988 a 05/03/1997, quando exerceu a função de auxiliar de pintura e operador de máquina; por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído de 81 decibéis" entre 01/01/1981 a 07/08/1982 e ao "ruído de 84 decibéis", entre 03/10/1988 e 16/10/1988.
8 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
9 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
10 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
11 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1981 a 07/08/1982, de 05/11/1984 a 01/06/1988 e de 03/10/1988 a 05/03/1997 (até porque, conforme explicitado na r. sentença de origem, a partir de 06/03/1997, haverá a conversão do agente agressivo ruído somente se este for igual ou superior a 90 decibéis, o que não é o caso dos autos.
*15 - Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos constantes do extrato do CNIS e da CTPS do segurado, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 04 meses e 28 dias de serviço, por ocasião da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 (16/12/1998), já convertendo o tempo especial em comum, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria, nem mesmo na modalidade proporcional.
16 - Tendo o requerente, portanto, decaído de parte do pedido, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do r. decisum a quo.
17 - De se corrigir o erro material contido na r. sentença a quo. O primeiro período especial abrange de 01/01/1981 a 07/08/1982, tal como delimitado no formulário no respectivo laudo técnico, e não até o dia 17/08/1982, como estabelecido no dispositivo da r. sentença de 1º grau.
18 - Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o período de labor rural, em favor do autor, de 06/06/1969 a 31/12/1972, bem como proceder à sua averbação, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para corrigir a r. sentença de piso no que se refere ao primeiro período de labor urbano especial, que deve abranger de 01/01/1981 a 07/08/1982, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003485-25.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.003485-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : GERALDO ROBERTO PEREIRA
ADVOGADO : SP146546 WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas tanto pela parte autora quanto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GERALDO ROBERTO PEREIRA, objetivando reconhecimento de labor rural e conversão de atividade especial, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.


A r. sentença de fls. 279/295 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer, em favor do autor, como especiais, os períodos compreendidos entre 01/01/1981 e 17/08/1982, 05/11/1984 e 01/06/1988 e entre 03/10/1988 e 05/03/1997, bem como de labor campesino o interregno de 01/01/1973 a 31/12/1973. Determinou que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e despesas processuais, em razão de sucumbência recíproca. Submeteu o julgado ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 298/307, o autor pugna pela total procedência da ação, para que seja reconhecido e averbado todo o período rural enunciado na petição inicial. Por conseguinte, pede a inversão do ônus da sucumbência.


O INSS, por sua vez, em sua peça de recurso, às fls. 309/314, protesta pela total improcedência da ação, sob o fundamento de que não ficou devidamente comprovado, pelo autor, que faz jus à conversão do período denominado especial em comum. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.


Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (fls. 317/327). Transcorrido in albis o prazo do INSS (fl. 328).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Em primeiro lugar, quanto ao labor rural, cumpre ressaltar que, de fato, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Nesta senda, registro que os documentos que constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo requerente, in casu, são: a-) Declaração da Junta de Serviço Militar de Coimbra - MG, na qual consta que o autor alistou-se no Exército em 31/05/1973 e que, na época, declarou ser "lavrador" (fl. 104); b-) Escritura de propriedade rural denominada "Sítio São Mateus", adquirida em 1959, por seu pai (fls. 98/99); e c-) Declaração da Escola Estadual Emílio Jardim, em Coimbra - MG, em que se atesta que o suplicante concluiu a 4ª série do ensino fundamental em 1969 e que seu pai era lavrador (fl. 105).


Cumpre, entretanto, por ora, ressaltar que a Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coimbra - MG, em que consta que o requerente trabalhou em regime de economia familiar na propriedade de seu pai, Aristides Lourenço Pereira, datada de 11/11/1998 (fls. 96/97); a Declaração de Produtor Rural da propriedade "Sítio São Mateus", referentes aos anos de 1994 e 1996 (fls. 100 e 103), bem como uma Declaração de ITR, do ano de 1998 (fl. 102) não cumprem a função, nestes autos, de início de prova material hábil de trabalho rural, visto serem documentos extemporâneos.


A prova testemunhal, por outro lado, também fornece lastro à pretensão do autor. Embora a testemunha Edgar Antônio de Souza não possa ser aproveitada em favor do autor, por inverossimilhança (asseverou se recordar com clareza de fatos ocorridos quando tinha dois anos de idade), a segunda testemunha, Maurílio Pereira Olivar, à fl. 273, com coerência, confirmou o trabalho do autor no campo, ao menos em parte do período pleiteado na inicial. Passemos à transcrição de tal depoimento, com destaques: "conheceu o autor em Minas, na cidade de Coimbra. Em 1960, o depoente foi trabalhar no sítio para o pai do autor. O depoente trabalhou lá até 1967 e, em 1968, veio para São Paulo. O nome do sítio era São Mateus, pelo que se recorda, mas não tem certeza. O pai do depoente era vizinho do pai do autor. O depoente ajudava o pai do autor, trabalhando por volta de uns 6 meses no ano. No sítio do pai do autor, plantavam feijão, arroz, milho, café, cana etc. O depoente recebia pelo trabalho realizado: 'pouco, mas recebia'. Recorda-se que o autor ajudava o pai no sítio: ia para a escola, voltava e ia trabalhar. O autor estudava na parte da manhã. O autor morava com o pai e trabalhava com ele. Quando o depoente veio para São Paulo, o autor continuou trabalhando com o pai. O depoente não se recorda se o autor exercia algum outro tipo de atividade além do trabalho na roça. Trabalhavam, no sítio, o autor, o pai do autor, o depoente e o pai do depoente. O autor era garoto na época. O depoente não se recorda se havia mais alguém que trabalhava no sítio. Esclarece que, geralmente, muita gente trabalhava junto mas, no final, cada um ia para o seu lado... ...o autor ajudava o pai no cultivo da roça. O pai do autor, pelo que se lembra, não arrendava terras para o pai do depoente." (destaquei).


Sendo assim, de se reformar a r. sentença de 1º grau quanto a este tópico, para condenar o INSS ao reconhecimento do labor rural, em favor do autor, e à sua averbação, referente ao período de 06/06/1969 a 31/12/1972, vez que o interregno de 01/01/1973 a 31/12/1973 já restou reconhecido, previamente, na via administrativa, pelo INSS. Dou provimento parcial, portanto, ao apelo da parte autora.


Acerca da apelação da Autarquia Previdenciária, cumpre por ora salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.


Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.


Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


Assim, in casu, resta ainda a controvérsia nos autos, então levantada pelo INSS, em recurso, acerca do caráter especial dos períodos de labor urbano a seguir enumerados, quais sejam: de 01/01/1981 a 17/08/1982; de 05/11/1984 até 01/06/1988; e entre 03/10/1988 e 05/03/1997.


No tocante ao período de 05/11/1984 a 01/06/1988, foi instruída a presente demanda com o formulário DSS-8030 (fl. 162) e Laudo Técnico de fl. 139, datado de 19/03/1999, o qual revela ter o autor laborado, neste período, na empresa Philips do Brasil Ltda., na função de operador de produção (espelhagem). Na função exercida, de se destacar que cabia ao requerente executar "atividades de operador no setor de espelhagem, espelhando bulbos (alimentava as máquinas com fios de alumínio, encaixando-os nas posições da máquina e colocando os bulbos por cima dos mesmos para espelhagem, retirando os bulbos depois de espelhados, colocando-os em tabuleiros de madeira e estes em carrinhos apropriados. Decapava bulbos com solução de soda cáustica a 2%, colocando os bulbos sob os bicos injetores e acionando as válvulas para injeção da solução", tendo sido exposto aos agentes agressivos "Vapores químicos (solução de hidróxido de sódio a 2%). Hidróxido de Sódio (vapores). Fórmula: NaOH. Sinônimos: Soda Cáustica, Hidrato de Sódio, Cáustico branco, lixívia e barreia. Descrição do produto: Pó corrosivo, branco, tem propriedades de atrair a umidade do ar e liquefazer-se lentamente.", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade, ante a exposição, de forma contínua e permanente, "a agentes nocivos e prejudiciais à saúde."


Destarte, por ora de se salientar, na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


No que tange aos dois outros períodos controvertidos (01/01/1981 a 17/08/1982 e 03/10/1988 a 05/03/1997), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


Para tanto, instruiu-se estes autos com o formulário de fl. 160 e o respectivo Laudo Técnico, efetuado em 19/03/1999 (fl. 161) - estes emitidos pela empresa Philips do Brasil Ltda., referente ao período de 01/01/1981 a 07/08/1982, quando exerceu a função de "Operador de Produção" - e o formulário de fl. 92 e o respectivo Laudo Técnico, de 20/11/1998 (fl. 93), emitidos pela empresa Metalúrgica Jardim Ltda., referente ao período de 03/10/1988 a 05/03/1997, quando exerceu a função de auxiliar de pintura e operador de máquina; por meio dos quais se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído de 81 decibéis" entre 01/01/1981 a 07/08/1982 e ao "ruído de 84 decibéis", entre 03/10/1988 e 16/10/1988.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância
Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB
A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB


Repita-se, por ora, entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por fim, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Assim sendo, com razão a Magistrada sentenciante, quando pondera, de forma irreprochável, no r. decisum a quo: "Destarte, tendo a parte autora sido exposta a nível de ruído superior a 80 decibéis, cumpriu os requisitos estabelecidos pelos Decretos nºs 53.831/64, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa por ela exercida somente nos períodos de 01.01.81 a 07.08.82 e de 03.10.88 a 05.03.97, visto que, conforme fundamentação acima, a partir de 06.03.97, haverá a conversão do agente agressivo ruído somente se for igual ou superior a 90 decibéis..." (fl. 293 - grifos nossos).


Isto posto, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1981 a 07/08/1982, de 05/11/1984 a 01/06/1988 e de 03/10/1988 a 05/03/1997.


Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.


Em assim sendo, conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos constantes do extrato do CNIS e da CTPS do segurado, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 04 meses e 28 dias de serviço, por ocasião da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 (16/12/1998), já convertendo o tempo especial em comum, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria, nem mesmo na modalidade proporcional.


Tendo o requerente, portanto, decaído de parte do pedido, de rigor a manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do r. decisum a quo.


De se corrigir o erro material contido na r. sentença a quo. O primeiro período especial abrange de 01/01/1981 a 07/08/1982, tal como delimitado no formulário de fl. 33 e no laudo de fl. 34, e não até o dia 17/08/1982, como definido à fl. 294 dos autos.


Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o período de labor rural, em favor do autor, de 06/06/1969 a 31/12/1972, bem como proceder à sua averbação; e dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, apenas para corrigir a r. sentença de piso no que se refere ao primeiro período de labor urbano especial, que deve abranger de 01/01/1981 a 07/08/1982, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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