Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001312-76.2016.4.03.6128/SP
2016.61.28.001312-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : SERGIO LUIZ MAZZETTE
ADVOGADO : SP314016 MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA e outro(a)
CODINOME : SERGIO LUIZ MAZETTEX
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG. : 00013127620164036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. MONTANTE INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- A fixação correta do valor da causa ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º) por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta.
- O valor da causa, tratando-se de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
- A parte autora pleiteia a sua desaposentação, relativamente ao benefício concedido em 2002, sem devolução de valores, e a sua aposentação desde a data do ajuizamento da ação, acrescido do pagamento de danos morais.
- Em termos objetivos e concretos, trata-se da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Ou seja, embora tenha formulado pedidos de desaposentação e concessão de novo benefício, denota-se que o proveito econômico almejado resume-se em receber a diferença entre a renda mensal da aposentadoria atual e a renda mensal da nova aposentadoria.
- Nesse sentido, os valores recebidos nos últimos cinco anos (que a parte autora não pretende devolver), não se traduzem em proveito econômico a ser auferido. Em consequência, não podem integrar o valor da causa.
- Para a fixação do valor da causa deve ser considerada a soma das parcelas vincendas, relativas às diferenças entre os valores da aposentadoria atual e da pretendida, mais os danos morais.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- Ainda que se considere o valor da indenização por danos morais pleiteado, somado às parcelas vincendas, relativas às diferenças entre os valores da aposentadoria atual e da pretendida, o valor da causa será inferior ao patamar de sessenta salários-mínimos, devendo ser mantida a r. sentença.
- Condenação em custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
-Apelação conhecida a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001312-76.2016.4.03.6128/SP
2016.61.28.001312-4/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : SERGIO LUIZ MAZZETTE
ADVOGADO : SP314016 MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA e outro(a)
CODINOME : SERGIO LUIZ MAZETTEX
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG. : 00013127620164036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que corrigiu o valor da causa por não corresponder ao proveito econômico pretendido, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e 292, §3º, do NCPC.

Sustenta, em síntese, que nas ações de desaposentação, com pedido cumulado de não devolução dos valores recebidos e danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, ou seja, o valor dos benefícios recebidos no quinquênio, mais a soma da diferença das 12 (doze) parcelas entre o valor atual e o da nova aposentadoria, mais o montante pleiteado a título de danos morais. Afirma, ademais, que nesse tipo de demanda o valor da nova aposentadoria pode sofrer alterações ao longo da lide, e o valor da causa não pode ser considerado como critério absoluto para definir o Juízo competente. Requer, assim, a reforma da sentença, para que o mérito seja julgado na Justiça Federal Comum.

Contrarrazões apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se, nestes autos, a decisão que, em ação de desaposentação, retificou o valor da causa e reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Nesse ponto, cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º) por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta.

À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 258 do CPC/73 (art. 291, NCPC)

Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.

A jurisprudência do C. STJ já se posicionou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ARTS. 258 E 259 DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. 2. Em face da cumulação dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, é de aplicar-se o art. 259, II, CPC, quanto ao valor da causa. 3. Recurso especial provido." (STJ - RESP - 200401327582, QUARTA TURMA, Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ:14/04/2008, p.:1)



"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DETERMINADOS E GENÉRICOS. APLICAÇÃO DO ART. 259, II, DO CPC. I - Entre os pedidos efetuados pelos autores, os que apontam valores determinados, ainda que de forma mínima, refletem o benefício econômico pretendido na demanda. Assim, deve seu somatório ser fixado como valor da causa (art. 259, II, do CPC). Recurso especial não conhecido." (STJ - RESP 200500015224, TERCEIRA TURMA, Relator SIDNEI BENETI, DJ:01/04/2008, p.:1)


Frise-se que o valor da causa, tratando-se de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.

Transcrevo, nesse sentido, os seguintes julgados:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. 1.O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2.A fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC. 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos." (TRF - QUARTA REGIÃO; AG - 200704000326040; TURMA SUPLEMENTAR; Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA; D.E. 10/01/2008)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. 1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa. 2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda. 4. Agravo de instrumento improvido." (TRF- QUARTA REGIÃO; AG - 200704000285001; QUINTA TURMA; Relator LUIZ ANTONIO BONAT; D.E. 17/12/2007)

No caso em tela, a parte autora pleiteia a sua desaposentação, relativamente ao benefício concedido em 2002, sem devolução de valores, e a sua aposentação desde a data do ajuizamento da ação, acrescido do pagamento de danos morais.

Após determinação para esclarecer o valor da causa, discriminando as parcelas integrantes, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 163.488,49, assim calculado:


(a) parcelas vincendas, relativas às diferenças entre os valores da aposentadoria atual e da pretendida: R$656,00 X 12= R$7.872,36;

(b) danos morais, correspondente a 10 vezes o valor da nova RMI: R$3.432,43 X 10= R$34.324,30 e,

(c) soma dos valores recebidos nos últimos cinco anos, diante do pedido de não restituição dos valores pagos: R$121.291,83. (f. 72/73)


Em termos objetivos e concretos, trata-se da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa.

Ou seja, embora tenha formulado pedidos de desaposentação e concessão de novo benefício, denota-se que o proveito econômico almejado resume-se em receber a diferença entre a renda mensal da aposentadoria atual e a renda mensal da nova aposentadoria.

Nesse sentido, os valores recebidos nos últimos cinco anos (que a parte autora não pretende devolver), não se traduzem em proveito econômico a ser auferido. Em consequência, não podem integrar o valor da causa.

A respeito:


"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . VALOR DA CAUSA . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais - Quanto à competência do juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01. - No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil. - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular. - Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago. - A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas. - No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo a que se nega provimento."(AI 00138285320144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.05.2015:.g.n.)


"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA PRETENDIDA. ART. 292, §§ 1º E 2º, CPC/2015. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil/2015, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, sendo que, nos casos de desaposentação, esse montante corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova que se almeja.
3. Tendo em vista que no caso o proveito econômico é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 10.259/2001.
4. Apelação da parte autora desprovida."(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2171278 - 0003546-58.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )

Assim, deve ser considerada, para a fixação do valor da causa, a soma das parcelas vincendas, relativas às diferenças entre os valores da aposentadoria atual e da pretendida, mais os danos morais.

Quanto à indenização por dano moral, esta deve ser proporcional ao valor do dano material postulado, consoante entendimento jurisprudencial dominante:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA. - Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais. - De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a justiça federal, prevista no artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não alcançando ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS, de forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais , ainda que decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter seu processo apreciado pela Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é de competência exclusiva da Justiça Federal. - O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária, cabendo, apenas, o indeferimento do pedido de indenização. - Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e não de pedido acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. - In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas, que por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e julgada na Justiça Federal de Piracicaba." (TRF3, AI 344936, Proc. 200803000313321, 8ª Turma, Rel: Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJF3 CJ2: 07/07/2009, p. 541).


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais , nada obsta seja este adequado à situação dos autos. 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais , deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que mesmo adotando-se os critérios acima definidos, foi extrapolado, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal." (TRF4, AC 00015084220094047008, 5ª Turma, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 17/05/2010).

Não obstante, ainda que se considere o valor da indenização por danos morais pleiteado (R$34.324,30), somado às parcelas vincendas, relativas às diferenças entre os valores da aposentadoria atual e da pretendida (R$7.872,36), o valor da causa será de R$42.196,60, montante inferior ao patamar de sessenta salários-mínimos, devendo ser mantida a r. sentença.

Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2017 14:00:02