D.E. Publicado em 19/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 03/10/2017 14:00:05 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que corrigiu o valor da causa por não corresponder ao proveito econômico pretendido, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e 292, §3º, do NCPC.
Sustenta, em síntese, que nas ações de desaposentação, com pedido cumulado de não devolução dos valores recebidos e danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, ou seja, o valor dos benefícios recebidos no quinquênio, mais a soma da diferença das 12 (doze) parcelas entre o valor atual e o da nova aposentadoria, mais o montante pleiteado a título de danos morais. Afirma, ademais, que nesse tipo de demanda o valor da nova aposentadoria pode sofrer alterações ao longo da lide, e o valor da causa não pode ser considerado como critério absoluto para definir o Juízo competente. Requer, assim, a reforma da sentença, para que o mérito seja julgado na Justiça Federal Comum.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se, nestes autos, a decisão que, em ação de desaposentação, retificou o valor da causa e reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nesse ponto, cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º) por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta.
À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 258 do CPC/73 (art. 291, NCPC)
Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.
A jurisprudência do C. STJ já se posicionou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
Frise-se que o valor da causa, tratando-se de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
Transcrevo, nesse sentido, os seguintes julgados:
No caso em tela, a parte autora pleiteia a sua desaposentação, relativamente ao benefício concedido em 2002, sem devolução de valores, e a sua aposentação desde a data do ajuizamento da ação, acrescido do pagamento de danos morais.
Após determinação para esclarecer o valor da causa, discriminando as parcelas integrantes, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 163.488,49, assim calculado:
(a) parcelas vincendas, relativas às diferenças entre os valores da aposentadoria atual e da pretendida: R$656,00 X 12= R$7.872,36;
(b) danos morais, correspondente a 10 vezes o valor da nova RMI: R$3.432,43 X 10= R$34.324,30 e,
(c) soma dos valores recebidos nos últimos cinco anos, diante do pedido de não restituição dos valores pagos: R$121.291,83. (f. 72/73)
Em termos objetivos e concretos, trata-se da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa.
Ou seja, embora tenha formulado pedidos de desaposentação e concessão de novo benefício, denota-se que o proveito econômico almejado resume-se em receber a diferença entre a renda mensal da aposentadoria atual e a renda mensal da nova aposentadoria.
Nesse sentido, os valores recebidos nos últimos cinco anos (que a parte autora não pretende devolver), não se traduzem em proveito econômico a ser auferido. Em consequência, não podem integrar o valor da causa.
A respeito:
Assim, deve ser considerada, para a fixação do valor da causa, a soma das parcelas vincendas, relativas às diferenças entre os valores da aposentadoria atual e da pretendida, mais os danos morais.
Quanto à indenização por dano moral, esta deve ser proporcional ao valor do dano material postulado, consoante entendimento jurisprudencial dominante:
Não obstante, ainda que se considere o valor da indenização por danos morais pleiteado (R$34.324,30), somado às parcelas vincendas, relativas às diferenças entre os valores da aposentadoria atual e da pretendida (R$7.872,36), o valor da causa será de R$42.196,60, montante inferior ao patamar de sessenta salários-mínimos, devendo ser mantida a r. sentença.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
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