D.E. Publicado em 01/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator): Trata-se de apelação em face da sentença de fls. 88/90, que julgou improcedente o pedido de Clarindo Bibiano de Araújo, em que visava seu reenquadramento ao regime estatutário da Lei 8.112/1990, nos termos dos arts. 37 a 40 da Constituição Federal de 1988, com efeitos retroativos à data de entrada em vigor da Lei 8.112/90, em ordinária ajuizada em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC.
Apela o autor às fls. 92/108 e 110/125, sustentando, em síntese, que não cabe mais discussão acerca da natureza jurídica dos Conselhos e Ordens, que são Autarquias Federais, como restou pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 1.717/DF, sendo que aos conselhos não pode ser atribuída natureza específica de empresa pública ou sociedade de economia mista, nem equipará-los aos entes de cooperação, serviços sociais autônomos, porque a função a eles imputada é a atividade típica do Estado, que não pode ser delegada a particulares ou a entidades de direito privado e, que Supremo Tribunal Federal vem sistematicamente adotando a orientação no sentido de que seja aplicado o regime estatutário aos servidores de Conselhos e Ordens, tal como se verifica nos Recursos Extraordinários 530.004/DF; 539.224/CE; 549.211/MG, dentro outros e mais recentemente a Reclamação n.º 19.537, todos no sentido de aplicar o regime estatutário aos servidores de Conselhos e Ordens.
Com as contrarrazões trazidas às fls. 139/152, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO (Relator): O autor, servidor aposentado do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP, que foi contratado pelo regime celetista em 11/06/1976, debate-se nos autos pela possibilidade de seu reenquadramento no regime estatutário previsto na Lei 8.112/1990.
A sentença proferida às fls. 88/90, concluiu pela improcedência da ação.
Pois bem.
O regime dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional era celetista, conforme disposto no Decreto-Lei 968/1969.
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 em conjunto com a Lei 8.112/1990, foi instituído o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, de acordo com o art. 243 da referida lei:
Desta maneira, os servidores das entidades de fiscalização passaram à condição de estatutários, o que perdurou até a edição da Lei 9.649 de 27/05/1998, que no § 3º do art. 58, instituiu o regime celetista para os servidores daquelas autarquias, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998, que extinguiu o regime jurídico dos servidores públicos, nos seguintes termos:
Realizando o controle das normas, no julgamento da ADI 1717/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, afirmando que os conselhos de fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial.
Nesse sentido, cito ementa do Excelso Pretório:
O Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Corte Suprema, ao que se observa do seguinte julgamento:
Permaneceu, desse modo, incólume o art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998, que submetia os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões à legislação trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135/DF em 02/08/2007, suspendeu, por força de liminar, a redação emprestada pela EC n.º 19/98 ao caput do artigo 39 da CF, restabelecendo, assim, a redação original dispositivo legal, apenas ressalvando as contratações ocorridas com suporte na Emenda Constitucional 19/98, "exigindo o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Ressaltou, todavia, que a decisão tem efeitos ex nunc e que subsiste a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa".
Segue a ementa do julgado:
Verifica-se ser matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência do STF e do STJ, que firmaram orientação no sentido de que os servidores dos conselhos profissionais contratados antes da Constituição de 1988 devem se submeter ao regime estatutário, sendo neste sentido os julgados a seguir transcritos:
No mesmo sentido o recente julgado por essa 2ª Turma:
Arrematando, em relação ao regime jurídico aplicado aos servidores dos conselhos regionais de fiscalização temos as seguintes situações:
O regime dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional era celetista, conforme disposto no Decreto-Lei 968/1969.
A partir de 01/01/1991, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, em conjunto com a Lei 8.112/1990, foi instituído o Regime Jurídico Único dos servidores públicos, de acordo com o art. 243 da referida lei.
Esta situação perdurou até a edição da Lei 9.649 de 27/05/1998, que no § 3º do art. 58, instituiu o regime celetista para os servidores daquelas autarquias, em virtude da promulgação da Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998, que extinguiu o regime jurídico dos servidores públicos.
Após o julgamento da ADIn n.º 2.135/DF em 02/08/2007, Supremo Tribunal Federal, restabeleceu-se a redação original do art. 243, § 1º da Lei 8.112/90, ressalvando as contratações ocorridas com suporte na Emenda Constitucional 19/98, e desse modo, no período de 04/06/1998 a 02/08/2007, os conselhos puderam, licitamente, inclusive com amparo constitucional, contratar sob o regime celetista, sem afetar o regime jurídico dos servidores contratados anteriormente, diante da falta de norma legal de conversão do regime
Importante observar que em consonância com o entendimento acima firmado, o regime legal instituído no período de 04/06/1998 a 02/08/2007 poderia ser o celetista, e não o estatutário, exclusivamente para as contratações e demissões havidas nesse período, valendo lembrar que, a teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há, para o servidor, direito adquirido a regime jurídico.
Assim, impõe-se verificar qual a legislação vigente à época da demissão.
No caso dos autos o autor foi contratado em 11/06/1976 e continua laborando até a presente data, ao que consta dos autos, sendo que a legislação então vigente, permite o reenquadramento aqui pretendido, uma vez que o mesmo se encontra submetido ao regime estatutário.
Os efeitos jurídicos decorrentes deve à data da cessação do vínculo com o conselho réu, limitar-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ressalvando que, uma vez tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, deve prevalece o entendimento de que a prescrição só alcança as prestações e não o próprio direito reclamado, conforme a Súmula 85 do STJ, abaixo transcrita:
Assim, observo que o pedido do autor deve ser parcialmente provido, uma vez que requereu seu reenquadramento ao regime estatutário da Lei 8.112/1990, nos termos dos arts. 37 a 40 da Constituição Federal de 1988, com efeitos retroativos à data de entrada em vigor da Lei 8.112/90, ou seja, a partir de 01/01/1991, e desta forma decaiu em parcela considerável de seu pedido, que foi alcançado pela prescrição, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono e custas processuais, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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