Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004754-21.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.004754-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : ELISABETE APARECIDA RAIZA
ADVOGADO : SP304701 ELISANGELA MACHADO MASSUCATI e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00047542120144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO SACADO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, no período de 01.07.2003 a 31.01.2007. Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre julho de 2008 e janeiro de 2014. Destarte, considerando a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 02.04.2014, não há que se cogitar da incidência de prescrição.
V - A Autarquia deve zelar pela correção das informações inseridas em seu sistema de banco de dados, tendo falhado no caso concreto. Porém, o erro cometido pela Administração, in casu, não serve de escusa para os atos da demandante, pois se, conforme veementemente afirma, comunicou o óbito do segurado ao INSS, é porque sabia que os seus benefícios seriam (ou deveriam ser) cancelados após o falecimento.
VI - Não há como negar que, ao efetuar os saques da aposentadoria por invalidez titularizada pelo seu falecido curatelado, a demandante sabia que estava se apropriação de valores alheios, restando caracterizada a sua má-fé
VII - Considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, correta a conduta do INSS no que se refere à reparação dos prejuízos sofridos, determinando a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.
VIII - Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IX - Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004754-21.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.004754-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
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No. ORIG. : 00047542120144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a suspensão das cobranças relativas a quantias que recebeu indevidamente a título de benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, considerando o saque de valores relativos a benefício de pessoa falecida, de quem era curadora, em data posterior ao óbito. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Em suas razões recursais, alega a autora, preliminarmente, a decadência de a prescrição do direito da Autarquia de efetuar a cobrança ora questionada. No mérito, sustenta que repassou a informação do óbito do titular dos benefícios, seu curatelado, ao INSS, porém houve erro do sistema previdenciário, o qual, em nenhum aspecto, lhe pode ser imputado. Assevera que agiu de boa-fé, visto que recebeu benefício que acreditava ser legítimo. Subsidiariamente, requer sejam cobrados os valores recebidos de julho de 2003 a fevereiro de 2007, sem -juros e correções e, ainda, a ser restituído de acordo com suas possibilidades.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004754-21.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.004754-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : ELISABETE APARECIDA RAIZA
ADVOGADO : SP304701 ELISANGELA MACHADO MASSUCATI e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00047542120144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

Busca a autora seja reconhecida a inexigibilidade do débito que lhe vem sendo cobrado pelo INSS, relativamente à quantias por ela recebidas no período de 01.07.2003 a 31.01.2007, referentes ao pagamento dos benefícios previdenciários NB 32/060.255.892-8, NB 21/102.643.455-3 e NB 21/102.643452-9, sacados após o óbito do titular, o Sr. Ariovaldo Siqueira Machado, de quem tinha a curatela, na qualidade de sua representante legal.


Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:


Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.


Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação.
(AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)

De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:


Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:


PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). (grifei)
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)

Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.


Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.


No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, no período de 01.07.2003 a 31.01.2007.


Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre julho de 2008 (fl. 39) e janeiro de 2014 (fl. 22).


Destarte, considerando a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 02.04.2014 (fl. 02), não há que se cogitar da incidência de prescrição.


Do mérito.


A autora era curadora do Sr. Ariovaldo Siqueira Machado (fl. 29), este titular de benefícios de pensão por morte decorrente do falecimento de seus genitores (NB 21/102.643.455-3 e NB 21/102.643452-9), bem como da aposentadoria por invalidez NB 32/060.255.892-8.


Com o óbito do Sr. Ariovaldo Siqueira Machado em 14.07.2003 (fl. 52) o INSS procedeu à cessação das pensões por morte (fl. 98 e 137). Entretanto, a autora chegou a sacar os valores relativos ao período de 01.07.2003 a 31.07.2003.


Entretanto, em virtude de erro da Autarquia Previdenciária, qual seja, a existência de equívoco no sistema eletrônico relativamente ao nome do titular da aposentadoria por invalidez (constava como sendo Oswaldo Siqueira Machado ao invés de Ariovaldo Siqueira Machado, este benefício veio a ser cessado tão-somente em 22.02.2007;fl. 54).


A autora admite ter sacado os proventos da aposentadoria por invalidez de seu finado curatelado, alegando, entretanto, que agiu de boa-fé, por acreditar na legitimidade do recebimento de tal benefício.


É evidente, no caso em tela, que a demandante foi a responsável pelos prejuízos causados ao erário, ao sacar e usufruir de proventos depositados em favor de segurado falecido.


É verdade que a Autarquia deve zelar pela correção das informações inseridas em seu sistema de banco de dados, tendo falhado no caso concreto. Porém, entendo que o erro cometido pela Administração, in casu, não serve de escusa para os atos da demandante, pois se, conforme veementemente afirma, comunicou o óbito do segurado ao INSS, é porque sabia que os seus benefícios seriam (ou deveriam ser) cancelados após o falecimento.


Em outras palavras, não há como negar que, ao efetuar os saques da aposentadoria por invalidez titularizada pelo seu falecido curatelado, a demandante sabia que estava se apropriação de valores alheios, restando caracterizada a sua má-fé


Desse modo, a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.


Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.


Observo, ademais, que a autora não contesta a constatada irregularidade na manutenção dos benefícios, limitando-se a defender o descabimento da cobrança dos valores pagos de forma irregular, ante a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a completa ausência de má-fé.


Demonstrado, pois, que a demandante obteve proveito indevido em detrimento da autarquia previdenciária, já que se comprovou que ela recebeu parcelas de aposentadoria por invalidez de segurado falecido, obtendo a vantagem indevida.


Não se trata, pois, de mera irregularidade administrativa, desconhecida pela autora.


Destarte, considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, correta a conduta do INSS no que se refere à reparação dos prejuízos sofridos, determinando a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É o voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 24/10/2017 19:23:39