D.E. Publicado em 09/11/2017 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO SACADO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora a suspensão das cobranças relativas a quantias que recebeu indevidamente a título de benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, considerando o saque de valores relativos a benefício de pessoa falecida, de quem era curadora, em data posterior ao óbito. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, alega a autora, preliminarmente, a decadência de a prescrição do direito da Autarquia de efetuar a cobrança ora questionada. No mérito, sustenta que repassou a informação do óbito do titular dos benefícios, seu curatelado, ao INSS, porém houve erro do sistema previdenciário, o qual, em nenhum aspecto, lhe pode ser imputado. Assevera que agiu de boa-fé, visto que recebeu benefício que acreditava ser legítimo. Subsidiariamente, requer sejam cobrados os valores recebidos de julho de 2003 a fevereiro de 2007, sem -juros e correções e, ainda, a ser restituído de acordo com suas possibilidades.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Busca a autora seja reconhecida a inexigibilidade do débito que lhe vem sendo cobrado pelo INSS, relativamente à quantias por ela recebidas no período de 01.07.2003 a 31.01.2007, referentes ao pagamento dos benefícios previdenciários NB 32/060.255.892-8, NB 21/102.643.455-3 e NB 21/102.643452-9, sacados após o óbito do titular, o Sr. Ariovaldo Siqueira Machado, de quem tinha a curatela, na qualidade de sua representante legal.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, no período de 01.07.2003 a 31.01.2007.
Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre julho de 2008 (fl. 39) e janeiro de 2014 (fl. 22).
Destarte, considerando a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 02.04.2014 (fl. 02), não há que se cogitar da incidência de prescrição.
Do mérito.
A autora era curadora do Sr. Ariovaldo Siqueira Machado (fl. 29), este titular de benefícios de pensão por morte decorrente do falecimento de seus genitores (NB 21/102.643.455-3 e NB 21/102.643452-9), bem como da aposentadoria por invalidez NB 32/060.255.892-8.
Com o óbito do Sr. Ariovaldo Siqueira Machado em 14.07.2003 (fl. 52) o INSS procedeu à cessação das pensões por morte (fl. 98 e 137). Entretanto, a autora chegou a sacar os valores relativos ao período de 01.07.2003 a 31.07.2003.
Entretanto, em virtude de erro da Autarquia Previdenciária, qual seja, a existência de equívoco no sistema eletrônico relativamente ao nome do titular da aposentadoria por invalidez (constava como sendo Oswaldo Siqueira Machado ao invés de Ariovaldo Siqueira Machado, este benefício veio a ser cessado tão-somente em 22.02.2007;fl. 54).
A autora admite ter sacado os proventos da aposentadoria por invalidez de seu finado curatelado, alegando, entretanto, que agiu de boa-fé, por acreditar na legitimidade do recebimento de tal benefício.
É evidente, no caso em tela, que a demandante foi a responsável pelos prejuízos causados ao erário, ao sacar e usufruir de proventos depositados em favor de segurado falecido.
É verdade que a Autarquia deve zelar pela correção das informações inseridas em seu sistema de banco de dados, tendo falhado no caso concreto. Porém, entendo que o erro cometido pela Administração, in casu, não serve de escusa para os atos da demandante, pois se, conforme veementemente afirma, comunicou o óbito do segurado ao INSS, é porque sabia que os seus benefícios seriam (ou deveriam ser) cancelados após o falecimento.
Em outras palavras, não há como negar que, ao efetuar os saques da aposentadoria por invalidez titularizada pelo seu falecido curatelado, a demandante sabia que estava se apropriação de valores alheios, restando caracterizada a sua má-fé
Desse modo, a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.
Observo, ademais, que a autora não contesta a constatada irregularidade na manutenção dos benefícios, limitando-se a defender o descabimento da cobrança dos valores pagos de forma irregular, ante a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a completa ausência de má-fé.
Demonstrado, pois, que a demandante obteve proveito indevido em detrimento da autarquia previdenciária, já que se comprovou que ela recebeu parcelas de aposentadoria por invalidez de segurado falecido, obtendo a vantagem indevida.
Não se trata, pois, de mera irregularidade administrativa, desconhecida pela autora.
Destarte, considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, correta a conduta do INSS no que se refere à reparação dos prejuízos sofridos, determinando a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser a demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
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