D.E. Publicado em 30/05/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo-se no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil e do artigo 260, §1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Segunda Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação para reformar a r. sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto do Senhor Desembargador Federal Relator, acompanhado pelo voto do Senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro e do Senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira; vencidos o Senhor Desembargador Federal Peixoto Junior e o Senhor Juiz Federal Convocado Renato Becho, que lhe negavam provimento.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
No tocante à questão da necessidade ou não de intimação pessoal dos devedores da data de realização dos leilões consigno inexistir na legislação especial que rege a matéria, na redação vigente à época da designação dos leilões, previsão da pretendida exigência.
Neste sentido, julgado desta E. Corte:
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por WILLIANS VIEIRA DE MELO KIWAMEN e outro(a) contra a sentença de fls. 243 e ss. que, nos autos da ação anulatória de ato jurídico, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, pretendendo a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade do imóvel, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando sua execução suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Em suas razões, os apelantes aduzem que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) que após a celebração contratual os mutuários passaram por problemas financeiros, ocasionando o atraso das prestações; b) que tentaram a utilização dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS do requerente, que conforme anexos extratos, somam valor suficiente para quitar as parcelas vencidas; c) que a requerida deu início à execução extrajudicial, levando o bem em comento à leilão, sem proceder sequer o aviso de que o faria; d) que o referido Fundo foi criado para salvaguardar o trabalhador, pois o fim almejado pelo Estado Democrático de Direito, encontra-se disciplinado pelo art. 1º, incisos II, III e IV da Constituição Federal, quais sejam, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; e) que o procedimento executório previsto na Lei nº 9.514/97 ofende a garantias constitucionais (fls. 84 e ss.).
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Anoto, de início, que o presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
Além disso, o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário.
Confiram-se, a propósito, recentes julgados desta E. Corte:
No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau entendeu que:
A premissa adotada pela nossa Corte Superior de Justiça foi a de que os contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel são compostos de duas fases: a fase da consolidação da propriedade e a fase da alienação do bem a terceiros, mediante leilão. Assim, a extinção do contrato de mútuo não ocorreria por ocasião da consolidação da propriedade do bem a favor do agente fiduciário, fato este que apenas daria início a uma nova fase do procedimento de execução contratual, o que permitiria a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação decorrente da venda do bem.
Nesse sentido:
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante da data da realização do leilão extrajudicial, com base no art. 39, II, da Lei 9.514/97 "aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere à Lei nº 9.514/97".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
Assim já decidiu recentemente a 2ª Turma desta E. Corte, por oportunidade de caso análogo:
Conforme se verifica, a CEF não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar que houve a intimação do autor quanto à data da realização do leilão. Tal observação é fundamental uma vez que a questão referente à ausência de notificação pessoal do devedor da data da realização do leilão é nitidamente de fato, envolvendo prova documental que deveria ter sido juntada a contento pela ré, ora apelada, a quem incumbe o ônus da prova, nos moldes do quanto disposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Importante frisar que a parte autora demonstra que há interesse em exercer o direito de purgar a mora com recursos do FGTS.
Ad argumentandum tantum, o artigo 20, incisos V ao VII, da Lei nº 8.036/90, bem como seu regulamento (artigo 35, V, VI e VII, Decreto 99.684/90) têm como finalidade possibilitar ao trabalhador a aquisição da casa própria.
A jurisprudência pátria vem admitindo saque para pagamento de prestações de financiamento para a aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação e mesmo que tais parcelas estejam em atraso. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte: STJ , 2ª Turma, RESP 711100/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21/11/2006, DJ DATA:06/02/2007; STJ , 2ª Turma, REsp 1004478/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/09/2009, DJe 30/09/2009 e TRF3, 5ª Turma, AG 2004.03.00.042352-2, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, DJU DATA: 17/01/2006.
Sendo assim, com o reconhecimento da necessidade de intimação pessoal dos devedores acerca da data da realização do leilão, merece reparos a r. sentença para julgar procedente o pleito inicial, invertendo-se ônus da sucumbência.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
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