Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 97.03.037192-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
APELANTE : INDL/ DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : ABRAO LOWENTHAL e outros
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 96.00.24641-6 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL - EMPRESA NÃO EMPREGADORA - CONCEITO DE EMPREGADOR
1 - A expressão "empregador" não deve ser interpretada em seu sentido técnico, ou seja, nos termos do artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que considera como "empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços., visto que não é necessária a existência de relação de emprego para que seja gerado o lucro ou o faturamento".
2 - Ao adotar a expressão "empregadores" a Constituição não pretendeu reduzir o alcance da sujeição passiva somente àquelas empresas que mantenham empregados, posto que determinou a incidência de contribuição sobre fatos geradores e bases de cálculo que independem da existência de contrato de emprego, tal como ocorre com o faturamento ou o lucro.
3 - Não se pode recorrer à decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 166.722-9. O referido recurso tratava de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de administradores, avulsos e autônomos, instituída pela Lei n.º 7.787/89, hipótese completamente distinta da destes autos.
4 - Para ser considerada empregadora é suficiente que a pessoa jurídica possua a potencialidade da contratação de trabalho - Recurso Especial - 625589 - Processo: 200302309068 UF: RS Órgão Julgador: Primeira Turma - Data da decisão: 21/02/2006 - DJ DATA:13/03/2006 Página:195 Ministro Francisco Falcão
5 - Após a edição da Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1998, a controvérsia perdeu importância com a alteração da redação do inciso I do artigo 195 e a introdução de alíneas, tornando claro que são sujeitos passivos da referida exação não apenas o empregador, mas também a empresa e a entidade a ela equiparada.
6 - Apelação não provida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.


São Paulo, 22 de abril de 2010.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/05/2010 15:55:08



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No. ORIG. : 96.00.24641-6 7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado em face do senhor Delegado da Receita Federal em São Paulo - Sul, com o fito de afastar o recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro, nos termos da Lei nº 7.689/88.


Aduziu que não se trata de empregadora, motivo pelo qual não se caracteriza como sujeito passivo da exigência. Pugna pelo afastamento de qualquer sanção ou penalidade pelo não recolhimento do tributo.


O juiz monocrático julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os sócios da impetrante são duas pessoas jurídicas - Banco Industrial do Brasil S/A e C.M. - Industria e Comércio Ltda., de modo que a mera apresentação da RAIS negativa não se revela como documento hábil para demonstrar a inexistência de vínculo empregatício diante da complexidade de atividades desenvolvidas pela mesma.


Apela a impetrante, sustentando, em síntese que as contribuições são tributos, ou seja, pressupõem a incidência de sujeito passivo à atividade estatal que objetiva custear, sob pena de desnaturar a existência da exigência. Aduziu que comprovou a condição de não empregadora com a apresentação da RAIS negativa. Juntou precedentes jurisprudenciais.


Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte.


O representante do Ministério Público Federal se manifstou, opinando pela manutenção da sentença.


Dispensada a revisão, conforme Regimento Interno, artivo 33, VIII.


É o relatório.



NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 97.03.037192-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal NERY JUNIOR
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ADVOGADO : ABRAO LOWENTHAL e outros
APELADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
No. ORIG. : 96.00.24641-6 7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A discussão travada nos autos diz respeito à exigência da Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei n.º 7.689/88, ao argumento de que não se trata no caso de empresa empregadora, o que nos termos do artigo 195,I, da Constituição Federal na redação anterior às alterações perpetradas pela EC 20/98, seria condição para a incidência do tributo em questão.


A questão referente à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro para as empresas que não possuem empregados teve inicio em razão do inciso I da redação original do artigo 195 da Constituição referir-se a "empregadores". Entendeu-se que ao utilizar tal expressão a CF pretendia obrigar tão somente as empresas que possuíssem empregados.


A redação original do artigo 195, I assim dispunha:


"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - Dos empregadores, incidente sobre a folha de salários,o faturamento e o lucro:


Por sua vez a Lei n.° 7.689/88 que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro em seu artigo 1.º dispõe simplesmente que a incidência da citada contribuição se daria sobre o lucro das pessoas jurídicas, não indicando qualquer tipo de especificação.


Como se pode verificar, na redação anterior do artigo 195, inciso I, da Cata Magna, vigente no momento da propositura da ação, eram indicados como sujeitos passivos das contribuições sociais, os empregadores, sendo que a incidência da contribuição seria a folha de salários, o faturamento ou o lucro.


Sustentam alguns, que ao utilizar a expressão "empregadores", a Constituição Federal pretendia obrigar ao recolhimento somente as empresas que possuíssem empregados, dessa forma, a Lei n.º 7.689/88 estaria extrapolando o comando constitucional


Entendo que não procede a alegação de que a expressão "empregador" deva ser interpretada em seu sentido técnico, ou seja, nos termos do artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que considera como "empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços., visto que não é necessária a existência de relação de emprego para que a seja gerado o lucro ou o faturamento".


Dessa forma, ao adotar a expressão "empregadores" a Constituição não pretendeu reduzir o alcance da sujeição passiva somente àquelas empresas que mantenham empregados, visto que determinou a incidência de contribuição sobre fatos geradores e bases de cálculo que independem da existência de contrato de emprego, tal como ocorre com o faturamento ou o lucro.


Evidencie-se, ainda, que não se pode recorrer à decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 166.722-9, como supedâneo para os argumentos acima descritos. O referido recurso tratava de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de administradores, avulsos e autônomos, instituída pela Lei n.º 7.787/89, hipótese completamente distinta da destes autos.


Quando se analisa a referida contribuição previdenciária, percebe-se que o termo "empregadores" está associado à folha de salários, entretanto no que diz respeito aos conceitos de lucro e faturamento a sua aferição independe da relação de emprego e da figura do empregador. Para ser considerada empregadora é suficiente para a pessoa jurídica a potencialidade da contratação de trabalho, sobre tal aspecto confira-se o julgamento proferido no:

RESP - RECURSO ESPECIAL - 625589 - Processo: 200302309068 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 21/02/2006 - DJ DATA:13/03/2006 PÁGINA:195 Ministro Francisco Falcão:
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. ALTERAÇÃO DA
ALÍQUOTA. LEI Nº 9.718/98. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA QUE NÃO POSSUI
EMPREGADOS. CARACTERIZAÇÃO COMO EMPREGADORA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS
ARTS. 194 E 195 DA CF/88. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se pronunciado acerca da possibilidade da inclusão como sujeito passivo da COFINS de empresa que não possua empregados e a respeito da constitucionalidade da alteração da alíquota da referida contribuição por meio da Lei nº 9.718/98.
II - À luz da interpretação dos arts. 194 e 195 da CF/88 e em atendimento aos princípios da isonomia e da justiça social, assim como da universalidade, da eqüidade e da solidariedade social, é cabível a cobrança da COFINS das "pessoas jurídicas de direito privado", nos moldes do art. 2º da Lei nº 9.718/98.
III - Deve se considerar como empregadores mesmo as empresas que não tenham empregados, mas que possam, eventualmente, empregar. O fato de a empresa não possuir empregados é uma escolha sua, o que não impede a incidência da COFINS, mesmo porque, ainda assim, a exigência da contribuição é sobre o faturamento e não sobre a folha-de-salários. (grifei).
IV - Por meio da EC nº 20/98, foi modificado o texto do art. 195 da Carta Magna, acrescentando à figura do empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, o que reforça a vontade do legislador em instituir o fomento da seguridade social de todas as empresas, indistintamente.
V - Recurso especial improvido.

Cumpre ainda ressaltar, que a exclusão das empresas não empregadoras do recolhimento da CSSL implicaria nítida afronta ao princípio constitucional da isonomia e um estímulo a tercerização o que poderia em última análise acarretar um grande prejuízo ao custeio da Seguridade Social.


Saliento, também, que depois da edição da Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1998, a controvérsia perdeu importância com a alteração da redação do inciso I do artigo 195 e a introdução de alíneas, tornando claro que são sujeitos passivos da referida exação não apenas o empregador, mas também a empresa e a entidade a ela equiparada.


Finalmente, esclareço, que deixo de analisar a questão documental de que as empresas apelantes não detinham empregados quando da impetração, bem como a questão da tercerização absoluta da mão de obra, visto que tais questões, a meu ver, ao interferem no deslinde do feito.


Por todo o exposto, nego provimento à apelação.




NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NERY DA COSTA JUNIOR:037
Nº de Série do Certificado: 4435CDC9
Data e Hora: 04/05/2010 15:20:02