Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004743-77.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004743-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE : Ministério Público Federal
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.160-167
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO : JOAO DONIZETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP124367 BENEDITO GERALDO BARCELLO e outro(a)
No. ORIG. : 00047437720134036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- Somente a contradição no julgado, não no laudo pericial, ensejaria a interposição de embargos de declaração.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004743-77.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004743-2/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE : Ministério Público Federal
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.160-167
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTERESSADO : JOAO DONIZETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP124367 BENEDITO GERALDO BARCELLO e outro(a)
No. ORIG. : 00047437720134036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, que negou provimento à apelação, para manter o julgamento de improcedência quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

Alega o Ministério Público Federal que o laudo pericial padece de contradição - relativamente à descrição das doenças e a conclusão contrária à pretensão da parte autora - sendo necessária a conversão do julgamento em diligência para complementação.

Intimado o INSS, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.

O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.

Eis alguns trechos do voto deste relator:

"Indefiro o pleito ministerial de conversão do julgamento em diligência, tendo em vista considerar despicienda tal medida.

O laudo médico (f. 69/73), realizado por neurologista professor da Faculdade de Medicina de Marília, Dr. João Donizete de Oliveira, bastante fundamentado e complementado com resposta a outros quesitos (f. 111), atinge o fim da perícia em termos processuais.

Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova.

Registro que a própria parte autora não postulou a realização de novo exame pericial, impugnando-o por meio da apresentação de documentos extraídos da internet (f. 116/119).

A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia.".

A toda evidência, somente a contradição no julgado, não no laudo pericial, ensejaria a interposição de embargos de declaração.

Quanto ao mais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).

Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2017 13:42:17