Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000404-29.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.000404-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : CIRCULO DE AMIGOS DO MENINO PATRULHEIRO
ADVOGADO : SP202052 AUGUSTO FAUVEL DE MORAES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00004042920144036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO - EMBARGOS DISCUSSÃO DO ASPECTO JURÍDICO - POSSIBILIDADE.
I - A multa foi incluída no montante da dívida fiscal confessada para fins de parcelamento.
II - O parcelamento de dívida fiscal não impede a discussão posterior em juízo de seu aspecto jurídico da exação.
III - Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para que seja analisado no juízo o quo o mérito da presente ação a respeito da multa e da impenhorabilidade do imóvel, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000404-29.2014.4.03.6115/SP
2014.61.15.000404-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE : CIRCULO DE AMIGOS DO MENINO PATRULHEIRO
ADVOGADO : SP202052 AUGUSTO FAUVEL DE MORAES e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00004042920144036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por CÍRCULO DE AMIGOS DO MENINO PATRULEIRO contra sentença que, em sede de embargos que opôs em face da execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública, alegando possuir imunidade fiscal, ante sua natureza de entidade educacional e de assistência sem fins lucrativos, impenhorabilidade de sua sede e natureza confiscatória da multa, julgou-os extintos, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a confissão da dívida exequenda para fins de adesão a parcelamento e irrevogável e irretratável, o que retira do embargante o interesse processual para questionar a legitimidade do título.


Por fim, condenou a embargante no pagamento de honorários advocatícios no montante de dois mil reais.


Apelante: alega em suas razões de insurgência que a confissão da dívida para fins de parcelamento não retira a possibilidade de discussão judicial dos aspectos jurídicos da dívida confessada.


Afirma, ainda, que o imóvel de sua propriedade matriculado sob o nº 139.370 do CRI de São Carlos/SP, onde está instalada sua sede, não poderia ter sido penhorado, a teor do art. 649, V do CPC antigo.



Por fim, sustenta a natureza confiscatória da multa, já que o percentual constante no título está em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito.


Com contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A imunidade alegada pela apelante não tem aplicação ao caso, já que a dívida parcelada, em questão, diz respeito a contribuição previdenciária que arrecadou de seus empregados e dos trabalhadores avulsos e temporários que lhe prestaram serviços, sem o devido repasse aos cofres da autarquia.


Dentre o montante da dívida confessada para fins de parcelamento, foram incluídos valores atinentes à multa prevista no item 601.09 da Certidão de Dívida Ativa, cuja legalidade e aspecto jurídico cabia pronunciamento pela sentença, a teor do entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito. A propósito:


"EMEN: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. Os fatos, todavia, somente poderão ser reapreciados se ficar comprovado vício que acarrete a nulidade do ato jurídico. 2. Posição consolidada no julgamento do REsp 1.133.027-SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.10.2010, pendente de publicação, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:"

( STJ, AGRESP nº 1202871, 2ª Turma, rel. Castro Meira, DJE 17-03-2011)


No mesmo sentido já se manifestou esta Corte:


"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. PIS E COFINS - ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ADESÃO DO IMPETRANTE AO PAES NOS TERMOS DA LEI 10.684/03. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACTIO NATA. JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. - No mérito, está superada a questão relativa à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo perpetrada pela Lei nº 9.718/98. - A questão controvertida nos presentes autos cinge-se sobre a possibilidade de exclusão dos valores relativos à majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS, pretendida pela Lei nº 9.718/98 e declarada inconstitucional, da consolidação do Parcelamento Especial, desde a sua adesão, em julho de 2003, bem como sobre a possibilidade de determinar que os pagamentos efetuados com inclusão dos mencionados valores sejam alocados para amortização dos demais débitos existentes, considerando os valores e respectivos meses em que efetuados. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a confissão de dívida não impede a discussão judicial acerca da legalidade da exação. - No caso dos autos, a revisão judicial da confissão da dívida encontra amparo no entendimento jurisprudencial do STJ, na medida em que tem por fundamento a ilegitimidade da norma que instituiu a majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS, disposta no artigo 3º, §1º da Lei 9.718/98, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, por aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. - Diante das particularidades da demanda, incabível a utilização como marco inicial da prescrição a data da adesão ao Parcelamento Especial, como pretende a agravante. Assim, considerando que, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revisão judicial de parcelamento de débitos tributários somente é admitida nos casos de questionamento quanto aos aspectos jurídicos ou, no que tange aos aspectos fáticos, quando ocorrer nulidade do ato jurídico, entende-se que a pretensão da apelada somente surgiu quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 390.840/MG, ocorrido em 09.11.2005, declarou a inconstitucionalidade da norma na qual se fundou a exação. - Assim, o prazo prescricional para a revisão do parcelamento, no caso dos autos, começou a fluir, em 09.11.2005, com a declaração incidental da inconstitucionalidade da norma pelo STF, de modo que impetrado o mandado de segurança em 06.10.2009, resta afastada a prescrição para a pretensão de rever o parcelamento. - Por fim, não prospera a alegação de impossibilidade de se determinar que os pagamentos efetuados com inclusão dos mencionados valores sejam alocados para amortização dos demais débitos existentes, considerando os valores e respectivos meses em que efetuados, uma vez que se trata de opção do contribuinte e encontra-se previamente autorizado pelo Fisco. - Acresce-se que a agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o resultado do julgado. - Agravo desprovido.

( TRF3, AMS nº 325695, 3ª Turma, rel. Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015)


Além disso, a alegação de impenhorabilidade do imóvel acima mencionado deveria ter sido apreciada pela sentença, já que é totalmente alheia à questão do parcelamento, em si.



Assim, os embargos executórios merecem apreciação pelo juízo de primeiro grau, no que diz respeito ao aspecto jurídico da multa e à impenhorabilidade ou não do imóvel.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para que seja analisado no juízo o quo o mérito da presente ação a respeito da multa e da impenhorabilidade do imóvel, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/10/2017 17:32:28