D.E. Publicado em 09/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Prefeitura do Município de Bariri e à remessa oficial para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, excluir o Município do polo passivo da lide e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização da perícia médica e prolação de nova decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/10/2017 20:16:59 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelação da Prefeitura do Município de Bariri, em ação previdenciária objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
À fl. 31 o magistrado "a quo" determinou que o autor emendasse a inicial para incluir o Município de Bariri no polo passivo da relação processual.
À fl. 33 o autor aditou a inicial tão somente para que o Município de Bariri passasse a integrar a lide, requerendo sua citação. Não houve alteração do pedido.
A r. sentença de fls. 96/98, em relação ao INSS, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, suspenso, nos termos da Lei nº 1.060/50 e, em relação ao Município da Bariri, julgou procedente o pedido para aplicar, por analogia, a norma do artigo 24 da Lei nº 8.112/90, para determinar ao Município de Bariri que proceda a readaptação do autor em atividade compatível com sua limitação física e com seu grau de instrução. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC-73.
Em razões recursais de fls. 110/117, a Prefeitura do Município de Bariri sustenta a nulidade da sentença, pois concedeu ao autor pedido de natureza diversa ao pleiteado na inicial, afigurando-se "extra petita". No mérito, alega a impossibilidade de readaptação do autor em razão da inexistência de normas regulamentadoras na esfera municipal e por caracterizar-se desvio de função.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ao início, consigno que a Prefeitura do Município de Bariri deve ser excluída do polo passivo da lide por falta de legitimidade, pois não tem o poder de conceder os benefícios pleiteados pelo autor (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Da análise da inicial, verifico que o autor propôs a presente ação previdenciária em face do INSS postulando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, em relação ao Município de Bariri, para que se proceda a readaptação do autor, aplicando-se, por analogia, a norma do artigo 24 da Lei nº 8.112/90
Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo autor.
Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Desta forma, reconheço que a sentença é extra petita, eis que fundada em pedido diverso daquele alegado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015 e, portanto, declaro a sua nulidade.
Anote-se a impossibilidade de julgamento da lide por este Tribunal, haja vista a ausência de realização de prova pericial, essencial ao deslinde da questão.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da Prefeitura do Município de Bariri e à remessa oficial para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e excluir o Município do polo passivo da lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização da perícia médica e prolação de nova decisão.
É como voto.
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