D.E. Publicado em 07/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher questão de ordem, para corrigir, de ofício, o erro material, mantendo, integralmente, a decisão proferida pelo Juízo originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por CARLOS ALBERTO SANT'ANNA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Contestação do INSS às fls. 68/80, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a ausência de comprovação de período laborado em meio rural, requerendo, ao fim, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 88/92.
Sentença às fls. 95/98, que julgou antecipadamente o mérito e deu parcial provimento ao pedido. Inconformadas, as partes interpuseram apelações (fls. 102/113 e 116/119vº).
Decisão monocrática de fls. 131/132 deu provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a restituição dos autos à Vara de origem, a fim de se dar regular processamento ao feito, procedendo-se a oitiva de testemunhas.
Foram colhidos depoimentos de testemunhas da parte autora (mídia de fl. 147).
Sentença às fls. 148/150, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 22.05.1989 a 28.04.1995 como sendo de natureza especial, além dos interregnos de 01.01.1970 a 31.12.1978 e 19.02.1973 a 31.12.1989, laborados em atividade rural, e determinar, se o caso, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para corrigir erro material no que tange ao período de trabalho rural reconhecido, passando a constar como realizado entre 19.02.1973 a 31.12.1989 (fl. 156).
Apelação do INSS às fls. 160/167, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões (fls. 173/181), subiram os autos a esta Corte.
Acórdão proferido pela Décima Turma deste e. Tribunal negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo, integralmente, a sentença de primeiro grau (fls. 187/194).
Petição de fls. 197/198, protocolada pela parte autora, informou a possível ocorrência de erro material no aresto, uma vez que, apesar de negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, reconheceu apenas o período rural de 01.01.1970 a 31.12.1978, enquanto a sentença de origem, após acolhimento parcial dos embargos de declaração, determinou a averbação de tempo laborado no campo entre 19.02.1973 a 31.12.1989.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constatando-se o erro material apontado pelo autor, nos termos do art. 33, I, do Regimento Interno deste Tribunal, passo as correções devidas.
De fato, o v. acórdão, ao negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, manteve, em sua totalidade, a sentença de fls. 148/150, integrada por embargos de declaração (fl. 156). Conforme se depreende da análise do dispositivo da decisão citada, esta reconheceu a especialidade do período laborado pelo autor entre 22.05.1989 a 28.04.1995, bem como entendeu comprovado o interregno de 19.02.1973 a 31.12.1989, desenvolvido em meio rural.
Entretanto, quando do julgamento da apelação e da remessa necessária, o voto proferido por este Relator, seguido por seus pares, no que diz respeito ao tempo de trabalho desenvolvido na lavoura, em razão de erro material, descreveu o período de 01.01.1970 a 31.12.1978, não obstante tenha analisado o interregno de 19.02.1973 a 31.12.1989.
Verifica-se, também, que na peça inicial o requerente buscou a confirmação dos períodos rurais, laborados entre 01.01.1970 a 31.12.1978 e 01.01.1980 a 31.12.1989, uma vez que o interregno de 01.01.1979 a 31.12.1979 já havia sido reconhecido na esfera administrativa (fls. 04, 05 e 10).
Ademais, a sentença de fls. 148/150, inicialmente, reconheceu os períodos de 01.01.1970 a 31.12.1978 e 19.02.1973 a 31.12.1989, como de atividade rural, e, posteriormente, acolhendo em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, definiu o lapso temporal laborado no campo como sendo de 19.02.1973 a 31.12.1989 (fl. 156).
Portanto, existindo apelação apenas da autarquia previdenciária, o período rural devolvido para apreciação deste Tribunal foi o de 19.02.1973 a 31.12.1989 (fls. 160/167). Desta forma o julgado (fls. 187/194), que retratou, por erro material, período diverso, deve ser corrigido nos seguintes termos:
Diante do exposto, proponho QUESTÃO DE ORDEM, para corrigir, de ofício, o erro material apresentado no v. acórdão de fls. 187/194, a fim de fazer constar como de efetivo trabalho rural, desenvolvido pela parte autora, o período de 19.02.1973 a 31.12.1989, em substituição ao interregno de 01.01.1970 a 31.12.1978, mantendo, integralmente, a sentença, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
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