D.E. Publicado em 16/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485 do CPC/1973; e, quanto às demais hipóteses, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, restando revogada a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de APARECIDO LUIZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, III, V e VII, do CPC/1973, objetivando rescindir sentença de mérito, a fim de que lhe seja julgado improcedente o pleito para concessão de aposentadoria por idade rural.
Aduziu que a ocorrência de dolo processual, supostamente resultante da ocultação da informação relativa ao labor urbano, bem como que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 11, VII e § 1º, 48, §2º, 55, § 3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, no seu entender, não foi comprovado por prova material o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência.
Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de suas alegações.
Recebido o feito m plantão judiciário, não foi reconhecida hipótese de perecimento de direito, tendo sido encaminhados os autos ao respectivo Relator (fl. 91).
Às fls. 93-94, consta decisão de lavra da Desembargadora Federal Eva Regina, que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; dispensou a autarquia do depósito prévio; e, deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o pagamento das possíveis diferenças oriundas da sucumbência, sob o seguinte fundamento:
Citado (fls. 103-105), o réu apresentou contestação e documentos, às fls. 111-119, alegando que, embora tenho exercido as atividades de natureza urbana, laborou no meio rural antes e depois desse período e, no seu entendimento, era trabalhador rural. Requereu, em caso de procedência do pedido, que seja restabelecido o amparo assistencial ao deficiente que recebia até a implantação da aposentadoria por idade rural.
O autor ofereceu réplica (fls. 124-130).
Instadas à especificação de provas (fl. 132), o autor informou não ter provas a produzir (fl. 135) e o réu se quedou silente (fl. 136).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 137-142).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Reconheço, de ofício, a ausência de interesse processual em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485, do CPC/1973.
O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.
Como supostos documentos novos, o autor juntou aos autos extratos do CNIS (fl. 18), com os vínculos empregatícios em nome do réu, e do Sistema Único de Benefícios (fls. 19-20), com dados básicos do amparo assistencial ao deficiente que recebia e do benefício de aposentadoria por idade implantando por força do julgado rescindendo.
Uma vez que o extrato do CNIS e os dados básicos do amparo assistencial já constavam dos autos da demanda subjacente, carreados junto com a contestação (fls. 56-57), verifica-se a ausência de qualquer documento novo a instruir a presente demanda rescisória e, portanto, a patente inadequação da via eleita para o fim pretendido.
O INSS, portanto, fundamenta a ação rescisória no artigo 485, III e V, do CPC/1973, alegando a ocorrência de dolo processual, supostamente resultante da ocultação da informação relativa ao labor urbano, bem como que violação disposição literal dos artigos 11, VII e § 1º, 48, §2º, 55, § 3º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, no seu entender, não foi comprovado por prova material o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência.
Nascido em 21.03.1948 (fl. 31), o autor da ação subjacente, ajuizada em 27.05.2008 (fl. 21), postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural, por vezes como diarista e por outras como mensalista (fls. 22-23).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2008, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito anterior ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 162 (cento e sessenta e dois) meses, ou seja, entre 1994 e 2008.
Juntou àqueles autos como prova material:
1) certidão de seu casamento, ocorrido em 23.05.1992, em que consta qualificado como "lavrador";
2) Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 29.12.1969, em que não consta informação de profissão (fls. 32-33);
3) título eleitoral, emitido em 1970, em que consta qualificado como lavrador (fls. 32-33);
4) cópia de sua CTPS, emitida em 08.08.2005, apenas da página relativa à sua qualificação (fls. 34-35);
5) ficha, apócrifa, de cadastro de afiliado da Associação Terra e Pão, para fins de assentamentos municipais, em que declarou trabalhar na agricultura há "40 anos" (fl. 36) e pedido de averbação da referida associação no respectivo cartório de registro (fls. 38-39);
6) Comprovante de Cadastro para Seleção de Beneficiários em Assentamentos Estaduais, da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva", inscrição n.º 1669, de 22.11.2004, com validade até 22.11.2006 (fl. 37); e protocolos de pedido de cadastramento datados de 12.02.1998, 08.01.2001 e 23.04.2002 (fl. 40).
Com sua contestação, a autarquia juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que constam registros de vínculos de natureza urbana nos períodos de 02.05.1983 a 13.07.1983, 21.11.1983 a 08/1984, 20.08.1984 a 18.07.1985, 29.07.1986 a 19.06.1987, 01.12.1987 a 26.01.1988, 01/1993 e 19.10.1994 a 30.11.1994 (fl. 56). Também juntou dados básicos, extraídos do Sistema Único de Benefício, relativos ao amparo assistencial ao deficiente recebido pelo autor desde 18.01.2007 (fl. 57)
Foram ouvidas testemunhas, em 19.03.2009 (fls. 71-72):
O pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 67-69, da qual destaco o seguinte:
Sem interposição de recurso pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 22.04.2009 (fl. 81).
Para o reconhecimento de dolo processual da parte vencedora, em detrimento da parte vencida, a fim de obter benefício em descompasso com o regramento legal, há que se demonstrar a conduta enganosa da parte, que ferindo a boa-fé objetiva, implique obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro para o reconhecimento de falso direito. Nesse sentido:
Em que pese o autor da demanda subjacente não tenha informado na inicial o exercício de atividade de natureza urbana no período de 1983 a 1994, não houve qualquer prejuízo para que a autarquia, no exercício do contraditório e da ampla defesa, apresentasse prova do labor urbano, tal como, de fato, fez.
Ressalto que, em réplica, o autor confirmou ter laborado na zona urbana no período mencionado, pontuando, contudo, que desde 1994 se dedicou exclusivamente à lida campesina (fl. 61).
Não se verificou, assim, qualquer conduta ardilosa da parte autora, visando induzir em erro o juízo, a fim de obter benefício que saberia indevido. Aliás, tal como afirmado na contestação desta rescisória, ao sentir do autor o fato de ter laborado por alguns períodos na zona urbana não lhe retiraria a condição de trabalhador rural.
O julgador originário teve à sua disposição os fatos arguidos nesta demanda rescisória, os quais foram confirmados pelo autor na própria demanda subjacente, não se caracterizando qualquer ofensa à boa-fé objetiva processual.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Verifica-se que os documentos e a prova testemunhal constantes dos autos da demanda subjacente foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu restar comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Além do título eleitoral emitido em 1970, também constou a qualificação do autor como lavrador em 1992, por ocasião de seu casamento.
Não se olvida que o autor exerceu atividade de natureza urbana entre 1983 e 1994, contudo, esta não se deu de forma ininterrupta. Registro que em 1994, o autor manteve emprego por apenas dois meses. Verifica-se um lapso de atividade urbana entre 1988 a 1994, período em que o autor, ao se casar, declarou-se lavrador, corroborando o entendimento de que, ainda que de forma descontínua, houve exercício da atividade rural no período.
Repiso que, tendo implementado o requisito etário em 2008, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior, equivalente à carência, no caso, de 162 (cento e sessenta e dois) meses, ou seja, entre 1994 e 2008, de sorte que o período de exercício de atividade urbana, à exceção de dois meses em 1994, sequer compõem o lapso temporal exigido por lei para a concessão do benefício.
Ainda, os comprovantes de seu cadastramento, desde 1998, visando a assentamento em programas de reforma agrária, embora não constituam prova inequívoca do exercício da atividade rural no período, são elementos fortemente indiciários de que o autor se dedicava à lida campesina.
Por seu turno, a prova testemunhal, embora não seja rica em detalhes, apontou o exercício da atividade rural como diarista, por longos anos, inclusive com indicação de alguns empregadores, mostrando-se idônea e robusta o suficiente para, aos olhos do juízo originário, estender a validade da prova material para todo o período correspondente à carência.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Ressalto, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Impende frisar, em relação à tutela anteriormente deferida, que, conforme já constava expresso daquela decisão de fls. 93-94, o autor da ação subjacente recebia benefício de amparo assistencial ao deficiente (NB 87/560.405.412-3), desde 18.01.2007 (fl. 57), no valor de um salário mínimo, o qual foi cessado em 31.03.2009 (fl. 20), em razão da implantação, em 24.04.2009 (fl. 19), do benefício de aposentadoria por idade concedido no julgado rescindendo, com renda mensal no valor de um salário mínimo e data de início em 18.07.2008, data da citação da autarquia naquela demanda (fl. 47). Considerando que a renda mensal de ambos os benefícios equivale a um salário mínimo e que o benefício assistencial fora concedido anteriormente à data fixada como termo inicial do benefício previdenciário, ante a necessária compensação dos valores já pagos na via administrativa a partir de 18.07.2008, não houve diferenças relativas à execução do julgado, de sorte que a suspensão deferida se deu apenas quanto à execução das verbas sucumbenciais, nos exatos termos constantes do dispositivo da referida decisão.
Ante o exposto, a teor dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VII, do artigo 485 do CPC/1973; e, quanto às demais hipóteses, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, restando revogada a tutela anteriormente deferida.
Comunique-se o Juízo da execução.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
É como voto.
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