Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-47.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001441-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : GENIVALDA FELINTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00014414720154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREGOS CONCOMITANTES. ART. 32, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. O pedido administrativo de revisão demonstra que ae autora não permaneceu inerte pelo lapso temporal superior ao decênio do Art. 103, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em decadência.
2. A existência mais de um vínculo empregatício ao mesmo tempo onde a autora desempenhou, em cada um deles, idêntica tarefa/cargo de auxiliar de enfermagem, não caracteriza uma só atividade para fins de apuração do salário de benefício de sua aposentadoria, vez que se trata de atividades concomitantes consoante definido pela redação do Art. 32, da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Os formulários DSS-8030 emitidos pelos empregadores e integrantes do procedimento administrativo comprovam o trabalho no cargo de auxiliar de enfermagem e a exposição aos agentes biológicos.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
7. A autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para inclusão do acréscimo decorrente da conversão da atividade especial - não concomitante - em tempo comum ainda não computado no procedimento administrativo, com sua repercussão na renda mensal inicial.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 05/12/2017 21:32:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-47.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001441-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE : GENIVALDA FELINTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00014414720154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos de 11/02/1976 a 13/10/1979, 09/08/1982 a 25/11/1998 e 01/08/1998 a 25/11/1998 e respectiva conversão em tempo comum, e a integração ao período básico de cálculo dos salários de contribuição das competências de 11/1995 a 10/1998 referente aos empregos concomitantes, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 25/11/1998.


O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que não ocorreu a decadência em razão do indeferimento do requerimento administrativo de revisão datado de 08/01/2002 ter sido comunicado somente aos 09/02/2011 e, que comprovou os trabalhos em atividades especiais e as contribuições concomitantes, fazendo jus à revisão do benefício e aos honorários de 15% sobre a condenação.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO


Anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/111.024.538-3 com início de vigência a partir da DER em 25/11/1998, proporcional a 29 anos, 05 meses e 27 dias de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 10/12/1998 (fls. 99/100). Posteriormente, a autora formulou o requerimento de revisão recepcionado pelo INSS aos 08/01/2002 sob o protocolo 36624.000156/2002-71 (fls. 96), o qual foi indeferido conforme comunicação feita pela carta datada de 09/02/2011 (fls. 122), e protocolou a petição inicial aos 03/03/2015 (fls. 02).


Portanto, como se constata pela carta de concessão datada de 10/12/1998 (fls. 99/100), pelo requerimento administrativo de revisão recepcionado pelo INSS aos 08/01/2002 (fls. 96) com o seu indeferimento comunicado somente em 09/02/2011 (fls. 122) e com a petição inicial protocolada aos 03/03/2015 (fls. 02), conclui-se que a autora não permaneceu inerte no interregno superior ao decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91 e, por consequência, não há que se falar em decadência.


Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre a decadência do direito de revisar o benefício previdenciário nos casos em que o segurado exerce o direito de revisão dentro do prazo legal.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1226070/PR, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 06/08/2013, DJe 16/08/2013)

Nessa trilha, colaciono julgado desta Corte Regional, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO REVISIONAL. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ACOLHIMENTO. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA SEGURADA AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PRETENSÃO REVISIONAL PROCEDENTE.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios anteriormente opostos pela segurada, contudo, julgou improcedente o pedido revisional, dada a caracterização da decadência, nos termos do art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
II - Alegada omissão quanto à desconsideração do prévio requerimento administrativo formulado pela parte autora requerendo a revisão da renda mensal inicial do benefício.
III - Omissão caracterizada. Afastamento da decadência.
IV - Atividade especial caracterizada em virtude da exposição contínua da segurada ao agente agressivo ruído sob níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente admitidos. Comprovação técnica.
V - Reforma do julgado para afastar a decadência e apreciar as questões atinentes ao pedido revisional.
VI - Embargos de Declaração da parte autora acolhidos."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2094501/SP - Proc. 0032581-97.2015.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2017).

Assim, afastada a decadência, passo ao exame da matéria de fundo na forma do Art. 1013, § 4º, do CPC.


A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.


Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.


A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.


Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).

Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:


"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).

Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.


Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.


Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.


Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.


Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.


No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.


Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.


Igualmente nesse sentido:


"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).

Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.


A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).

Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.


O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).

Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.


Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.


No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).

O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).


Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.


Assim fazendo, verifico que a autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:

- 11/02/1976 a 13/10/1979, laborado na Clínica La Ravardiere ltda, no cargo de auxiliar de enfermagem, desempenhando assistência aos pacientes psiquiátricos, a doentes mentais com patologia orgânica como tuberculose e sífilis, exposta a bactérias - agente nocivo previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, conforme formulário DSS-8030 de fls. 47 - integrante do procedimento administrativo;

- 09/08/1982 a 28/09/1998, laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, no cargo de auxiliar de enfermagem, executando assistência de enfermagem a doentes mentais que apresentam patologias orgânicas como tuberculose, AIDS, meningite, hepatite, sífilis, etc, realizando sondagem, aspirações, nebulizações, etc, e colhendo material para exames de laboratório, exposta a agentes biológicos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 - letra "a", anexo IV, do Decreto 2.172/97, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme formulário DSS-8030 de fls. 59 - integrante do procedimento administrativo;

- 01/08/1991 a 13/10/1998, laborado na Fundação Faculdade de Medicina, no cargo de auxiliar de enfermagem, manipulando materiais biológicos não esterilizados como líquidos de punções, sangue, secreções, escarro, biópsias e peças cirúrgicas pré ou intra-operatórias, provenientes inclusive de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, exposta a agentes biológicos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 - letra "a", anexo IV, do Decreto 2.172/97, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme formulário DSS-8030 de fls. 63 - integrante do procedimento administrativo;


O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de modo não concomitante, corresponde a 19 anos, 09 meses e 23 dias, e com o acréscimo da sua conversão em tempo comum alcança 23 anos, 09 meses e 10 dias.


Cumpre ressaltar que o aludido tempo de serviço em atividade especial, contado de forma simples e não concomitante, já se encontra computado no cálculo do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria do autor, conforme a planilha de fls. 88/89.


Quanto ao pedido de integração ao período básico de cálculo dos salários de contribuição referente aos empregos concomitantes, cabe destacar que a apuração da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria segue a metodologia imposta pelo Art. 32, da lei 8.213/91.


O fato de a autora ter laborado com mais de um vínculo empregatício ao mesmo tempo onde desempenhou, em cada um deles, idêntica tarefa/cargo de auxiliar de enfermagem, não caracteriza uma só atividade para fins de apuração do salário de benefício de sua aposentadoria, vez que se trata de atividades concomitantes consoante definido pela redação do Art. 32, da Lei 8.213/91.


A propósito, colaciono julgado do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme jurisprudência desta Corte, o exercício da enfermagem em mais de um estabelecimento distinto não pode ser considerado como uma única atividade, mas, sim, como atividades concomitantes.
2. Para que haja direito ao cálculo da aposentadoria com base na soma dos salários de contribuição, é preciso comprovar o exercício de atividades concomitantes durante todo o tempo de serviço considerado para a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.213/1991.
3. A análise das questões trazidas pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1060219/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 04/10/2012, DJe 19/10/2012).

Por tudo, resta então, apenas o direito à revisão do benefício da autora para inclusão no cálculo do tempo de serviço/contribuição, tão somente do acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividade especial - não concomitantes - em tempo comum, ainda não computado no procedimento administrativo, com sua repercussão no cálculo da renda mensal inicial - RMI.


Destarte, afastado o decreto de decadência, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 11/02/1976 a 13/10/1979, 09/08/1982 a 28/09/1998 e 01/08/1991 a 13/10/1998, proceder a revisão de seu benefício a partir da data do requerimento administrativo de revisão (23/08/2002 - fls. 116), e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.




BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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