D.E. Publicado em 31/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida negar-lhe provimento negar provimento à apelação do(a) autor(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 19/10/2017 18:40:31 |
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (01/10/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (fls. 131/132).
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (01/10/2014) até o limite de 12 meses da data da publicação da sentença quando deverá ser reavaliada por perícia administrativa. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios conforme o disposto no art. 85, § 3º, I a V do CPC/2015 e observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 07/04/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, sustentando que restou comprovada a incapacidade total e permanente, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
O INSS apela, requer a observância da prescrição quinquenal, fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, reconhecimento da sucumbência recíproca e apuração da correção monetária, assim como dos juros de mora de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão impugnada no recurso.
De acordo com o laudo pericial (fls. 120/130), o(a) autor(a), nascido(a) em 1985, é portador(a) de "síndrome complexa regional (CID G 56.4), pós-operatório tardio de simpatectomia química lombar por hiperidrose (CIDs Z98.8 e R61), pós-operatório tardio de implante de neuroestimulador medular (CID Z98.8)".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a).
Correta a concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Ademais, tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
É como voto.
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