PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE DIAMANTE SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 8.176/91 PELO ART. 55 DA LEI 9.605/98. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL. CRIME DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. 1. Não há conflito aparente de normas penais quando os bens jurídicos protegidos são diversos. O art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 tutela a ordem econômica, definindo crime contra o patrimônio na modalidade usurpação, enquanto o art. 55 da Lei 9.605/98 tutela a preservação do meio ambiente. 2. Inocorrência de derrogação do art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, pelo art. 55 da Lei 9.605/98. 3. Ocorrência de concurso formal entre os delitos do art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, e do art. 55 da Lei nº 9.605/98, porque com uma única ação (extração de diamantes) foram ofendidos bens jurídicos diversos. Precedentes do STJ. 4. Recurso em sentido estrito provido para dar regular prosseguimento ao feito, quanto ao delito do art. 2º caput, da Lei 8.176/91, tendo em vista que, quanto ao delito do art. 55 da Lei de Crimes Ambientais, encontra-se prescrito. 5. No tocante ao crime do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, é imprescindível para sua configuração que a área que sofreu a lesão ambiental seja área de preservação permanente. Circunstância que exige comprovação prévia ao recebimento da denúncia, razão pela qual concedo, de oficio, habeas corpus para trancar a ação penal quanto ao delito tipificado no art. 38, da Lei 9.605/98. 6. Recurso provido parcialmente. (TRF1, RCCR 723 MG 2007.38.12.000723-5, Quarta Turma, Rel. Des. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j. 28.07.2008, p. 15.08.2008) (g.n)