Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/10/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000124-73.2005.4.03.6115/SP
2005.61.15.000124-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : AHMAD KALIL AYOUB
ADVOGADO : SP190875 ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00001247320054036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DELITO PREVISTO NO ARTIGO 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS DISTINTOS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA RELATIVA AO DELITO DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO TIPIFICADO NA LEI Nº 8.176/91 COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. No caso em tela, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, que tutela o meio-ambiente, bem como pela prática do crime disposto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, que tutela a ordem econômica. Tratando-se de bens juridicamente tutelados diversos, não há conflito aparente de normas, sendo possível a aplicação simultânea dos dois dispositivos, razão pela qual não se deve dar guarida à alegação de aplicação do princípio da especialidade. A conduta descrita na denúncia imputada ao réu ofendeu dois bens jurídicos tutelados distintos, tratando-se, pois, de concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
2. A pena máxima em abstrato cominada ao delito previsto no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é de 1 (um) ano de detenção. Portanto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. Vislumbra-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 21 de setembro de 2007. Por sua vez, a sentença somente foi publicada em 16 de maio de 2012. Destarte, transcorrido mais de 4 (quatros) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, é de rigor reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 restou adequadamente demonstrada pelo laudo pericial, pelo Auto de Inspeção e Auto de Infração, nos quais comprovam a atividade recente de extração de argila no local periciado. A autoria delitiva, de igual modo, foi cabalmente comprovada. Em sede policial e em juízo, o acusado Ahmad Kalil Ayoub admitiu ser responsável pela empresa Ahmad Kalil Ayoub-ME, bem como responsável pela propriedade onde foi extraída argila.
4. Cotejando as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, exsurge como justa e adequada à reprovação da conduta criminosa praticada por Ahmad Kalil Ayoub fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa
5. O valor de 7 (sete) salários mínimos é proporcional e adequado em relação ao delito praticado, razão pela qual deve ser mantido o valor da pena de prestação pecuniária fixada em sentença.
6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente o titular da ação penal pode requerer a aplicação da suspensão condicional do processo ou da transação penal. Não pode o magistrado, a pedido somente do réu, deferir tais medidas.
7. Apelações improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que entende não deva ser expedida a guia de execução.


São Paulo, 03 de outubro de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000124-73.2005.4.03.6115/SP
2005.61.15.000124-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : AHMAD KALIL AYOUB
ADVOGADO : SP190875 ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00001247320054036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

O Ministério Público Federal denunciou Ahmad Kalil Ayoub pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, bem como pela prática do delito disposto no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.

Consta da denúncia que, durante fiscalização na empresa Ahmad Kalil Ayoub - ME de nome fantasia Olaria São Jorge, na cidade de Porto Ferreira/SP, fiscais da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental constataram extração mineral de argila no local denominado Chácara Santa Rosa, sem as devidas autorizações dos órgãos competentes, sendo que essa fora promovida pelo denunciado que à época dos fatos era proprietário e administrador da empresa.

Às fls. 369, em 21 de setembro de 2007, a denúncia foi recebida.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença declarando extinta a punibilidade do réu pela prescrição em relação ao crime tipificado pelo artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, bem como o condenando a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime insculpido no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária consistente no pagamento de 7 (sete) salários mínimos à União, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal.

Às fls. 508, em 16 de maio de 2012, baixaram os autos à Secretaria com a sentença prolatada.

Inconformado, o Parquet Federal apela sustentando a inocorrência da prescrição em relação ao delito disposto no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, bem como requerendo a majoração da pena do réu relativa à condenação pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91. (fls. 509/518)

Por seu turno, irresignado, o réu apela sustentando insuficiência de provas para condenação, bem como conflito aparente de normas. Em relação à dosimetria, pede que seja reduzido o valor da pena substituta de prestação pecuniária. Por fim, pede para oportunizar ao apelante a suspensão condicional do processo ou a transação penal (fls. 526/533).

Às fls. 549/558, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso do réu.

Às fls. 538/541, o acusado requer o desprovimento do recurso ministerial.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso ministerial, bem como pelo desprovimento da apelação do réu. (fls. 560/563)

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000124-73.2005.4.03.6115/SP
2005.61.15.000124-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : AHMAD KALIL AYOUB
ADVOGADO : SP190875 ANTONIO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00001247320054036115 1 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

1.Da preliminar de suspensão condicional do processo e transação penal

O réu, em apelação, pede para oportunizar a suspensão condicional do processo ou a transação penal.

Contudo, tal pleito não pode ser acolhido.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente o titular da ação penal pode requerer a aplicação da suspensão condicional do processo ou da transação penal. Não pode o magistrado, a pedido somente do réu, deferir tais medidas. Nesse sentido:

"A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário conceder os benefícios da Lei nº 9.099/95 à revelia do titular da ação penal. A esse respeito, a Súmula 696 deste Supremo Tribunal Federal: 'Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal'. Como a manifestação nos presentes autos provém do próprio Procurador-Geral da República, ainda que esta Colenda Turma dela dissentisse, a negativa deveria prevalecer, porquanto a Constituição Federal conferiu a titularidade da ação penal ao Ministério Público, à qual intimamente ligada a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo e a transação." (Inq 3438, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 11.11.2014, DJe de 10.2.2015)

"Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I, da Constituição Federal. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12.11.97, Pertence, RTJ 177/1293 -, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). 2. Daí que a transação penal - bem como a suspensão condicional do processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público." (RE 468161, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 14.3.2006, DJe de 31.3.2006)

Destarte, não havendo consentimento ministerial, afasto o pedido de suspensão condicional do processo e transação penal requerido pelo réu Ahmad Kalil Ayoub.


2.Do conflito aparente de normas

Volvendo-se ao mérito, por oportuno, passa-se a analisar, inicialmente, o conflito aparente de normas arguido pelo réu.

No caso em tela, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, que tutela o meio-ambiente, bem como pela prática do crime disposto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, que tutela a ordem econômica.

Nesse tocante, como bem exposto pela magistrada sentenciante, tratando-se de bens juridicamente tutelados diversos, não há conflito aparente de normas, sendo possível a aplicação simultânea dos dois dispositivos, razão pela qual não se deve dar guarida à alegação de aplicação do princípio da especialidade.

Vislumbra-se que a conduta descrita na denúncia imputada ao réu ofendeu dois bens jurídicos tutelados distintos, tratando-se, pois, de concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Nessa esteira:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO FORMAL. REPARAÇÃO DO DANO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA.
(...)
5. A conduta de extrair minérios, sem a prévia autorização, permissão, concessão ou licença ambiental dos órgãos competentes enseja responsabilização criminal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º da Lei nº 8.176/91. Ausência de conflito de normas, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 8.176/91 prevê o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público (proteção à ordem econômica) e o art. 55, da Lei nº 9.605/98, descreve delito contra o meio-ambiente (proteção ao meio ambiente), tutelando bens jurídicos diversos, o que torna possível a aplicação simultânea dos dois dispositivos.
(...)
(TRF5, ACR 00038285720144058400 RN, Terceira Turma, Rel. Des. Cid Marconi, j. 18.02.2016, p. 22.02.2016).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE DIAMANTE SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 8.176/91 PELO ART. 55 DA LEI 9.605/98. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL. CRIME DO ART. 38 DA LEI 9.605/98. 1. Não há conflito aparente de normas penais quando os bens jurídicos protegidos são diversos. O art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 tutela a ordem econômica, definindo crime contra o patrimônio na modalidade usurpação, enquanto o art. 55 da Lei 9.605/98 tutela a preservação do meio ambiente. 2. Inocorrência de derrogação do art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, pelo art. 55 da Lei 9.605/98. 3. Ocorrência de concurso formal entre os delitos do art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, e do art. 55 da Lei nº 9.605/98, porque com uma única ação (extração de diamantes) foram ofendidos bens jurídicos diversos. Precedentes do STJ. 4. Recurso em sentido estrito provido para dar regular prosseguimento ao feito, quanto ao delito do art. 2º caput, da Lei 8.176/91, tendo em vista que, quanto ao delito do art. 55 da Lei de Crimes Ambientais, encontra-se prescrito. 5. No tocante ao crime do art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, é imprescindível para sua configuração que a área que sofreu a lesão ambiental seja área de preservação permanente. Circunstância que exige comprovação prévia ao recebimento da denúncia, razão pela qual concedo, de oficio, habeas corpus para trancar a ação penal quanto ao delito tipificado no art. 38, da Lei 9.605/98. 6. Recurso provido parcialmente. (TRF1, RCCR 723 MG 2007.38.12.000723-5, Quarta Turma, Rel. Des. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j. 28.07.2008, p. 15.08.2008) (g.n)
Confirmada a hipótese de concurso formal, passa-se a analisar os crimes imputados ao réu Ahmad Kalil Ayoub de modo apartado.

3.Do delito previsto no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.

Em sede de apelação, o Ministério Público Federal sustenta a inocorrência da prescrição em relação ao delito tipificado no artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.

Contudo, razão não lhe assiste.

Como bem pontuado pelo parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, no caso ora em comento, é irrelevante o momento da consumação do delito para aferição da prescrição.

A pena máxima em abstrato cominada ao delito em questão é de 1 (um) ano de detenção. Portanto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos.

Vislumbra-se, às fls. 369, que o recebimento da denúncia ocorreu em 21 de setembro de 2007. Por sua vez, a sentença somente foi publicada em 16 de maio de 2012.

Destarte, transcorrido mais de 4 (quatros) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, é de rigor reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

4.Do delito tipificado no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.

Em sede recursal, o réu sustenta insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, requerendo, como corolário, sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Convém salientar, inicialmente, que a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 restou adequadamente demonstrada pelo laudo pericial de fls. 339/347, pelo Auto de Inspeção e Auto de Infração de fls. 285/286, nos quais comprovam a atividade recente de extração de argila no local periciado.

A autoria delitiva, de igual modo, foi cabalmente comprovada. Em sede policial (fls. 322) e em juízo (fls. 386/388), o acusado Ahmad Kalil Ayoub admitiu ser responsável pela empresa Ahmad Kalil Ayoub-ME, bem como responsável pela propriedade onde foi extraída argila.

Salienta-se que a referida empresa utiliza argila como insumo para sua produção, conforme afirmado pelo próprio acusado.

Para se eximir da responsabilidade penal, o réu relatou que somente extraiu argila até o ano de 1998, passando posteriormente a comprar argila. Como o local é de livre acesso, afirmou que a argila foi extraída por terceiro, sem seu conhecimento.

Contudo, como bem assinalado pela magistrada sentenciante, não é crível a versão apresentada pelo acusado. O réu não comprovou, e.g. por boletim de ocorrência, que invadiram a propriedade sob sua responsabilidade e subtraíram argila.

Ademais, o réu não apresentou qualquer documento que comprovasse, após 1998, a compra de argila para a produção da Ahmad Kalil Ayoub -ME.

Por fim, cumpre mencionar que, conforme ofício da CETESB às fls. 284, a empresa Ahmad Kalil Ayoub - ME solicitou Licença de Instalação, mas ainda não tinham sido emitidas as licenças por falta de parecer do DEPRN.

Portanto, congregando as provas produzidas nos autos, é inconteste que réu, com vontade livre e consciente, extraiu matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal.

À guisa de conclusão, em face da comprovação da materialidade e autoria delitivas, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91.

5.Da dosimetria de pena

Ao cometer o delito em questão, Ahmad Kalil Ayoub agiu com culpabilidade normal à espécie, merecendo reprovação no grau mínimo. Os antecedentes criminais do acusado são bons. De igual modo, inexistem nos autos elementos que desabonem sua conduta social. Não há como inferir que a personalidade do agente seja inadequada ou voltada para o crime, razão pela qual não pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável.

Os motivos do crime não diferem daqueles comuns à espécie, qual seja, obtenção de proveito econômico. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime não indicam maior censura à conduta criminosa do que o exigido para os fins buscados pela esfera penal. No que tange às suas consequências, as condutas do réu não causaram grande dano ao erário público. Ressalta-se, nesse ponto, que o bem jurídico tutelado pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 é somente o patrimônio público, não o meio-ambiente.

Desta maneira, cotejando as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal, entendo como justa e adequada à reprovação da conduta criminosa praticada por Ahmad Kalil Ayoub fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, razão pela qual deve ser mantida a pena-base estipulada pela MM. Juíza a quo.

À míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, resulta definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Por fim, o réu pede para que seja reduzida a pena de prestação pecuniária. Contudo, o valor de 7 (sete) salários mínimos é proporcional e adequado em relação ao delito praticado, razão pela qual também deve ser mantido o valor da pena de prestação pecuniária fixada em sentença.

Com tais considerações, nego provimento às apelações, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença recorrida.

Expeça-se guia de execução, para imediato cumprimento das penas, nos termos do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246).

É o voto.



VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/10/2017 11:25:35