Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-70.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.006056-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : JOSE ANDRE DE ARAUJO
ADVOGADO : SP113700 CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : FAUSTO DOMINGOS NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO : SP284673 JOSEFA MONTEIRO PAES NASCIMENTO e outro(a)
No. ORIG. : 00060567020134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RETIRADA DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NA FAIXA PROTETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública em que se busca a reparação do dano ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho no local.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte, o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. O imóvel em questão situa-se no bairro Beira Rio, no Município de Rosana, às margens do Rio Paraná.
4. O ponto nodal da questão refere-se à natureza do local em que o rancho foi construído, se consistente em área de preservação permanente (APP), tal como alegado pelo MPF e pela União, ou em área urbana consolidada, consoante reconhecido na sentença.
5. In casu, o imóvel, que dista 65 metros do leito do rio Paraná, foi edificado antes ter sido adquirido, no ano de 1.999, pelos atuais proprietários, época em que estava em vigor a Lei n. 4.771/1965, que já definia como área de preservação permanente a faixa marginal de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros.
6. Do cotejo da legislação em comento com o caso concreto versado nos autos, conclui-se que se considera área de preservação permanente, relativamente ao Rio Paraná - o qual possui um leito de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de largura - a faixa marginal de largura mínima de 500 (quinhentos) metros desde a borda da calha do leito regular.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de preservação permanente, a obrigação é propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental.
8. Além disso, o reconhecimento por parte do Município de que um determinado local é área urbana consolidada não afasta a aplicação da legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.
9. Uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, deve ser o proprietário ou possuidor condenado a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 225, § 2º, da Constituição Federal.
10. A fixação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada à finalidade de induzir o cumprimento das determinações judiciais. O estabelecimento de prazo para observância dessas medidas, por sua vez, tem por escopo, justamente, cessar o dano e promover a recomposição ambiental o mais breve possível em área de preservação permanente.
11. De rigor, portanto, o reconhecimento da APP em 500 metros, contados a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná, com a demolição do rancho localizado no lote nº 15 do bairro Beira-Rio, em Rosana/SP, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização a ser fixada na fase de liquidação por arbitramento, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos.
12. Precedentes.
13. Apelação dos réus desprovida.
14. Apelações do Ministério Público Federal e da União e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos réus e DAR PROVIMENTO às apelações do Ministério Público Federal e da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2017.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-70.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.006056-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : JOSE ANDRE DE ARAUJO
ADVOGADO : SP113700 CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : FAUSTO DOMINGOS NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO : SP284673 JOSEFA MONTEIRO PAES NASCIMENTO e outro(a)
No. ORIG. : 00060567020134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Fausto Domingos Nascimento Júnior e José André de Araújo requerendo, em síntese, a reparação do dano ambiental causado em área de preservação permanente (APP), às margens do Rio Paraná, consubstanciado na supressão e corte da vegetação, além do impedimento à regeneração natural, em razão da construção de rancho no local.


A liminar foi deferida para determinar aos réus que se abstenham: i) de realizar qualquer nova construção ou benfeitoria na área por eles ocupada, inclusive paralisando as eventualmente iniciadas; ii) de despejar no solo ou nas águas do rio Paraná qualquer espécie de lixo doméstico, dejetos e materiais ou substâncias poluidoras; iii) de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no imóvel, sem a prévia autorização do órgão competente; e iv) de ceder o uso da área a qualquer interessado. Na oportunidade, fixou-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das medidas (f. 45-46v).


A União ingressou no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial do autor (f. 97).


Ao final, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar os réus: a) na demolição e remoção de todas as edificações e benfeitorias localizadas na faixa de 15 metros de largura, medidos horizontalmente, a partir do nível normal do rio, excetuada uma via de acesso de 3 (três) metros de largura para o rio a partir e perpendicular ao lote, sem calçamento e sem muros ou grades de separação laterais; b) no reflorestamento da faixa de 15 metros, bem como, de no mínimo 50% da área restante do lote, observada a biodiversidade local, sob supervisão do IBAMA e demais órgãos competentes; c) na instalação de fossa séptica que impeça a infiltração no solo e transbordamento em caso de inundação, limpando-a periodicamente, de acordo com as normas técnicas pertinentes; d) na abstenção de realizar qualquer nova construção ou benfeitoria na área ocupada; e) na abstenção de despejar ou permitir que se despeje no solo ou nas águas do rio Paraná qualquer espécie de lixo doméstico, dejetos e materiais ou substâncias poluidoras, bem como na retirada do lote de qualquer entulho, lixo orgânico e inorgânico, que deverão ser depositados em locais adequados; f) na abstenção de criar animais (gado bovino, suíno, caprino, equino, aves), ainda que para consumo próprio, devendo demolir quaisquer instalações voltadas a essas atividades (chiqueiros, galinheiros, currais); g) na abstenção de promover ou permitir que se promova a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no imóvel, sem prévia autorização do órgão competente; h) na apresentação ao órgão competente, no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, de projeto de recuperação ambiental elaborado por técnico devidamente habilitado, com cronograma de obras e serviços, inclusive quanto à demolição das benfeitorias, com destinação adequada dos entulhos; i) na implantação do projeto de recuperação ambiental da área de preservação permanente no prazo de 60 dias, contados da comunicação de sua aprovação pelo órgão competente, com observância de todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, assim como dos prazos que forem estipulados para o término de cada providência; j) no pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, corrigíveis a partir da data da sentença, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na ocasião, fixou-se uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento das medidas. Decorridos seis meses sem cumprimento, todas as edificações existentes na totalidade da área deverão ser demolidas e removidas, com interdição completa de acesso e uso (f. 146-153).


O Ministério Público Federal interpôs apelação, aduzindo, em suma, que:


a) o rio Paraná, no local dos fatos, possui uma largura superior a 600 metros, sendo forçoso reconhecer que a APP corresponde a uma faixa de 500 metros, quer na vigência da Lei n. 4.771/65, que sob o amparo da novel legislação (artigo 4º, I, "e", da Lei n. 12.651/2012), além do que, o bairro Beira-Rio, onde se localiza o rancho em questão, sofre com enchentes nos períodos de cheia do rio Paraná, demonstrando que os critérios mínimos de proteção, essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestrutura, não foram observados no local;


b) "a edição de lei municipal não é suficiente para regularizar a situação do imóvel, nem prejudicar seu reconhecimento como área de preservação permanente" (f. 163), não sendo possível ao Município impor à APP limite diverso daquele previsto em lei;


c) a ocupação do bairro Beira Rio é insuscetível de qualquer regularização fundiária pelo Município, porquanto a localidade não possui malha viária implantada e densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare, conforme disposto no artigo 47, II, da Lei n. 11.977/2009, o que torna impossível reconhecer como área de preservação permanente tão somente uma faixa de 15 metros de largura, em flagrante afronta aos deveres fundamentais do Poder Público, que tem por escopo garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;


d) inexiste direito adquirido contra o meio ambiente ou situação consolidada no tempo que permita a ocupação irregular em área de preservação permanente, de forma que a demolição do imóvel e a recuperação ambiental do local são medidas necessárias;


e) a indenização deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente, a fim de que atenda satisfatoriamente à reparação integral da área degradada.


O réu José André de Araújo também apelou, sustentando, em síntese, que:


a) as edificações já existiam no local à época em que se tornou possuidor do imóvel, tendo somente efetuado pequenas obras de reparo, que nada alteraram as características da área;


b) o apelante não contribuiu para eventual dano que possa ter sido causado na APP, a uma, porque ocupa apenas uma pequena parcela da área, e a duas, porque tem promovido o plantio de diversas mudas de árvores nativas e frutíferas, além da limpeza do terreno, visto que nas épocas de enchentes, as águas invadem toda a rua e a área replantada, deixando sujeira e entulho quando seu nível volta ao normal;


c) as construções naquela região são muito antigas e foram consolidadas com a anuência do Poder Público, que falhou na fiscalização da área durante todos esses anos, sendo de rigor a condenação do Estado na obrigação de demolir as edificações e transportar os entulhos para local adequado, bem como no plantio das mudas necessárias para reflorestamento da área.


d) o prazo de 60 dias fixado para implantação do projeto de recuperação ambiental da APP pode não ser obedecido diante de diversos fatores sazonais que possam impedir o início do projeto, devendo, por isso, ser afastado, bem como deve ser reduzido o montante estabelecido a título de multa diária, pois eventuais atrasos podem ocorrer no cumprimento das medidas;


e) considerando as várias obrigações a que foi o apelante condenado na sentença, a aplicação de indenização lhe sobrecarregaria demasiadamente, razão pela qual pugna pela sua reforma.


A União alega em suas razões recursais, que:


a) a APP corresponde à faixa de 500 metros contados da borda da calha do leito regular, visto que o Rio Paraná, no local, possui largura superior a 600 metros, nos termos do artigo 4º, I, "e", do novo Código Florestal, o qual também veda a regularização fundiária em áreas que possuem risco de inundação, como é o caso dos autos, cujo bairro Beira Rio é coberto por água nos eventos de cheia do rio Paraná, além de não preencher os demais requisitos da Lei n. 11.977/2009, tais como malha viária com canalização de águas, rede de esgoto, tratamento de resíduos sólidos e densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare;


b) "admitir a preponderância de lei municipal sobre direito ambiental federal, implicaria autorizar os Municípios à redução da extensão de APP definida no Código Florestal, bem como legitimá-los a criar zonas administrativas de intervenção antrópica em área de preservação permanente, violando o próprio Código" (f. 206);


c) não existe direito adquirido à degradação ambiental e a não reparação do dano causado ao meio ambiente.


d) o valor fixado a título de indenização deve ser majorado a fim de corresponder à integralidade da APP degradada.


Com contrarrazões do réu José André de Araújo (f. 189-194 e 213-218), do Ministério Público Federal (f. 226-249) e da União (f. 254-257), vieram os autos a este Tribunal.


A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da e. Dra. Maria Iraneide O. Santoro Facchini, opinou pelo provimento das apelações do MPF e da União, e pelo desprovimento do recurso do réu (f. 262-275).


É o relatório.

NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 11A21702207401FB
Data e Hora: 19/10/2017 14:09:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-70.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.006056-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : JOSE ANDRE DE ARAUJO
ADVOGADO : SP113700 CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : FAUSTO DOMINGOS NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO : SP284673 JOSEFA MONTEIRO PAES NASCIMENTO e outro(a)
No. ORIG. : 00060567020134036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte, o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Realizo, pois, de ofício, o reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.


Inicialmente, constata-se dos autos que não houve interposição de agravo retido pelo réu José André de Araújo, logo, tal pedido resta prejudicado.


O imóvel em questão, pertencente aos réus José André de Araújo e Fausto Domingos Nascimento Júnior, situa-se no bairro Beira Rio, no Município de Rosana, às margens do Rio Paraná.


O ponto nodal da questão refere-se à natureza do local em que o rancho foi construído, se consistente em área de preservação permanente (APP), tal como alegado pelo MPF e pela União, ou em área urbana consolidada, consoante reconhecido na sentença.


Especificamente acerca da área marginal dos rios, preconizava o artigo 2º da Lei nº 4.771/65, Código Florestal vigente à época da autuação do réu Fausto Domingos Nascimento Júnior:


"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
(....)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros".

Sobreveio a Resolução CONAMA n. 303/2002, assim dispondo:


"Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
(...)
e) quinhentos metros, para o curso d'água com mais de seiscentos metros de largura";

O atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) manteve as disposições da Lei nº 4.771/65, no que tange às áreas marginais de rios, conforme segue:


"Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(...)
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros."

Do cotejo da legislação em comento com o caso concreto versado nos autos, conclui-se que se considera área de preservação permanente, relativamente ao Rio Paraná - o qual possui um leito de mais de 2.300 (dois mil e trezentos) metros de largura - a faixa marginal de largura mínima de 500 (quinhentos) metros desde a borda da calha do leito regular.


Em suas declarações perante a Delegacia de Polícia Civil de Rosana, o réu José André de Araújo declarou ter adquirido o rancho no ano de 1.999 (f. 196 do apenso), época em que estava em vigor a Lei n. 4.771/1965, que já definia como área de preservação permanente a faixa marginal de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros.


Por sua vez, em sede de contestação, os réus afirmaram que a casa dista em torno de 60 metros da margem do rio Paraná (f. 76), o que é corroborado pela informação trazida no laudo de f. 107-109 dos autos em apenso, elaborado pelo perito criminal Armando Akihiro Eto, da Secretaria da Segurança Pública - Instituto de Criminalística, o qual atestou que o imóvel encontra-se a 65 metros do leito do curso d'água.


O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nos casos de reparação de danos ambientais causados em área de preservação permanente, a obrigação é propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, independente da efetiva autoria da degradação ambiental.


Outrossim, ressalte-se que o reconhecimento por parte do Município de que um determinado local é área urbana consolidada não afasta a aplicação da legislação ambiental, até mesmo porque depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico, para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que não ocorreu na hipótese em análise, pois houve a ocupação e construção clandestina, sem qualquer autorização do Poder Público.


Ainda que assim não fosse, o reconhecimento da área urbana consolidada depende da comprovação de que a área não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas, nos termos do artigo 65 da Lei n. 12.651/2012, diferentemente do caso sub judice, em que o bairro Beira Rio é inundado nas épocas de cheia do Rio Paraná, colocando em risco a segurança dos réus e dos demais moradores, conforme fotografias de f. 80-84 e documento de f. 217 dos autos em apenso.


O próprio réu José André de Araújo, em suas razões recursais, alega que "nas épocas de enchentes, as águas tomam toda a rua e a área replantada, e quando as águas baixam, fica muita sujeira e entulho, o que são retirados pelo apelante" (f. 199).


Segundo o Laudo Técnico de Constatação e Avaliação realizado pelo Engenheiro Agrônomo João Marinho da Silva Júnior, a pedido da Delegacia de Polícia de Rosana-SP, as intervenções na propriedade ocupam uma área de preservação permanente correspondente a 570 metros quadrados (f. 95-99 do apenso).


Igualmente, em diligência encetada no local, o laudo de f. 141-157 do apenso, confeccionado pelos Peritos Criminais Federais David Domingues Pavanelli e Ivar de Miranda Kohmann, também confirma as ocorrências noticiadas pelo Ministério Público Federal.


Corroborando tais fatos, o Núcleo de Criminalística do Departamento de Polícia Federal, em vistoria realizada in loco entre os dias 04 e 09 de abril de 2011, no bairro Beira-Rio, constatou que o local não possui malha viária com canalização de águas ou rede de esgoto, sendo que a "permanência das edificações e da utilização antrópica do local impede o restabelecimento da vegetação na APP, podendo trazer novos danos ambientais (...)" (f. 141-157 do apenso).


A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no relatório técnico de vistoria de f. 199-205 do apenso, também é taxativa em relação à localização dos ranchos pertencentes ao bairro Beira-Rio, pois "como as construções estão bastante próximas ao curso d'água e a APP do rio Paraná é bastante extensa (500 metros), é possível afirmar que toda a área das construções está inserida em APP". Por fim, concluiu que a manutenção das edificações aumenta o risco de processos erosivos.


Vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Regional em casos similares:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. (...) 2. Dentre as peças do inquérito civil público, consta o Boletim de Ocorrência Ambiental 110.365 e o Auto de Infração Ambiental 248.544, lavrado em 04/07/2011, com o seguinte relato: "foi realizado vistoria no rancho 'Guela Seca', lote 19 bairro Pontalzinho, localizado em área de preservação permanente, margem esquerda do rio Paraná, sendo constatado uma área total de 0,29 ha, e a existência de construção em alvenaria e rampa de acesso ao rio Paraná. Diante dos fatos foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 258041, por impedir e dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação em área de preservação permanente, incorrendo no disposto no artigo 48 da Resolução SMA 32/2010, em área correspondente a 0,29 ha, com multa simples no valor de R$ 2.900,00, e embargada as atividades degradadoras na área autuada. A área é considerada de preservação permanente conforme art. 2º da Lei 4771/65 e art. 3º, inc I, letra e da Resolução CONAMA n.º 303/02 e faz parte da APA Federal de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, unidade de conservação criada pelo Decreto Federal s/nº de 30/09/97, sendo o valor da multa aplicado em dobro nos termos do art. 71 da Resolução SMA 32/2010. A ocorrência será comunicada à Del. Pol. Federal para providências penais por infringência ao art. 48 da Lei 9.605/98. Consultado os antecedentes do autuado nada constou". 3. O Laudo de Perícia Criminal Federal 4.607/2011, elaborado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal apurou (f. 102/32, apenso): "Para a delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) no trecho analisado, os Peritos consideraram o disposto na legislação ambiental incidente, a saber: Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal); Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002; Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002; e Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006. Especificamente, o inciso 5 da letra 'a' do Artigo 2º da Lei nº 4771/65 (incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) traz em seu texto, o estabelecimento da faixa de preservação permanente ao longo de rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal com largura mínima de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Diante do exposto, o cálculo das distâncias e das metragens de áreas construídas e/ou impermeabilizadas das intervenções verificadas na área considerou a Área de Preservação Permanente (APP) em faixa horizontal de 500 metros a partir da margem do Rio Paraná delimitada nas cartas do IGC. (...) A precisão do GPS foi ignorada considerando que os lotes examinados se inserem totalmente em APP (...) As áreas impermeabilizadas assim como as desflorestadas na APP que continuam sendo utilizadas impedem totalmente a regeneração natural da vegetação, pois cobrem o solo e/ou prejudicam a manutenção do banco de sementes. Nos casos em que houve a retirada das camadas superficiais do solo a regeneração é sobremaneira dificultada e/ou impedida, mesmo que as áreas não tenham mais algum uso específico. (...) As intervenções diretamente relacionadas à implantação do parcelamento de solo, como a construção de edificações e pisos cimentados, impermeabilizam o solo e reduzem ainda mais a capacidade de infiltração, intensificando os processos erosivos e de assoreamento. (...) Face ao tempo decorrido, não há como aferir exatamente a contribuição de cada parcela/lote examinado com os danos ambientais de maior monta e complexidade. Contudo, na situação específica, a vegetação nativa pode ser adequadamente regenerada com a total eliminação dos resquícios da atuação antrópica na área, isto é, a demolição das edificações erigidas, a retirada dos materiais construtivos para local adequado e a implementação de um programa assistido de revegetação (...) A área periciada representa um dos muitos pontos de intervenção humana na APP do rio Paraná e na 'APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná', contribuindo para a descaracterização dos atributos naturais e para os distúrbios das relações ecológicas. Estes prejuízos, considerados de forma isolada, podem parecer pouco significativos, mas adquirem proporções consideráveis quando analisados no âmbito de toda a região". 4. A Constituição Federal em seu artigo 225, caput e § 2º, trata do meio ambiente. 5. Na época dos fatos, vigorava o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/1965), dispondo sobre a área marginal dos rios. 6. O atual Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve o regramento previsto na Lei 4.771/1965, no tocante às áreas marginais de rios. 7. Na espécie, considerando a legislação aplicável e a constatação da situação fática específica de que o rio Paraná possui largura variável entre 2.700 metros a 4.000 metros, consoante perícia técnica realizada, a área de preservação permanente a ser considerada é de 500 metros a partir da respectiva margem. 8. O imóvel autuado insere-se, de fato e de pleno direito, em área de preservação permanente. A Lei 11.977/2009 e os artigos 64 e 65 da Lei 12.651/2012, que tratam da regularização fundiária de área urbana consolidada, não são passíveis de aplicação, tendo em vista que, segundo o Laudo de Perícia Criminal Federal da Polícia Federal (f. 102/32, apenso), a localidade não possui malha viária com canalização de águas pluviais, ausência de rede de abastecimento de água e rede de esgoto. 9. Sequer cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da vegetação em área de preservação permanente. 10. Evidencia-se, assim, a necessidade de demolição da construção, já que, se mantida na área de preservação permanente, a degradação ambiental seria perpetuada. 11. A Lei Complementar 41/2014, do Município de Rosana/SP não considerou o bairro Entre-Rios como área urbana, consoante se verifica dos artigos 30 e seguintes. 12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação improvida". (AC 00026841620134036112, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INTERVENÇÃO EM APP NA APA DAS ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RANCHO DE PESCA DERIVADO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. INSERÇÃO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PARA REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATURAL, COMPROVADAMENTE RECUPERÁVEL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelos réus, ocupantes do lote 43A da Estrada do Pontalzinho, no bairro Entre Rios, em Rosana/SP, conhecido como Rancho dos Tucanos, contra sentença de procedência em ação civil pública objetivando a reparação de dano ambiental, por intervenção desautorizada em Área de Preservação Permanente (APP) na Área de Preservação Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. (...) Ademais, os deveres associados à APP têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2016; REsp 1307026/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 12/03/2014); e o poder público não pode ser considerado o responsável direto pela degradação ambiental objeto desses autos, lembrando que as edificações foram realizadas à revelia das autoridades locais, sem qualquer licença ou aprovação. (...) 4. Constatado que o Rancho dos Tucanos, com de 1.810,60 metros quadrados, deriva de loteamento clandestino, é utilizado para lazer (rancho de pesca), está parcialmente recoberto de gramínea e exemplares arbóreos exóticos, contem edificações, rampa de acesso ao Rio Paraná e um poço de água comum. 5. Inexiste no processo qualquer documentação certificadora de que o bairro Entre Rios em Rosana/SP constitui área urbana consolidada passível de regularização fundiária, nos termos dos artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012. 6. O Rancho dos Tucanos, na verdade, está totalmente inserido na APP do Rio Paraná, que segundo o artigo 4º, I, e, da Lei nº 12.651/2012 é de 500 metros, em local periodicamente inundado - o que caracteriza área de risco, de modo que as intervenções antrópicas obviamente provocam dano ambiental, especialmente no que diz respeito à regeneração da Mata Atlântica, que é o bioma natural das APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, e à manutenção do ecossistema equilibrado. 7. Mantida a condenação dos réus, dentre outras obrigações, à demolição das edificações existentes no Rancho dos Tucanos na faixa marginal de 500 metros do Rio Paraná, à remoção do entulho e à promoção da recomposição da cobertura florestal. Como exposto no Relatório Técnico de Vistoria realizado pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais/Secretaria do Estado do Meio Ambiente, a área onde se encontra Rancho dos Tucanos é propícia à recuperação ambiental, por possuir alto potencial de regeneração natural da vegetação, motivo pela qual devem ser retiradas as construções e intervenções negativas e adotadas técnicas de enriquecimento e/ou adensamento com a inserção de mudas de essências nativas. (...) 9. Recurso parcialmente provido".(AC 00025083720134036112, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Sendo assim, uma vez evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, deve ser o proprietário ou possuidor condenado a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 225, § 2º, da Constituição Federal.


O pedido dos réus concernente à condenação do Poder Público não merece prosperar, pois, embora tenha permitido a ocupação irregular da APP, nenhum ente federativo figura no polo passivo da demanda, e sendo parte estranha à lide, não pode ser responsabilizado pelos danos ambientais constatados no terreno em questão.


A pretensão dos réus quanto à redução das multas diárias fixadas na r. sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações impostas, também não merece prosperar, porquanto o montante, além de respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado à finalidade de induzir o cumprimento das determinações judiciais.


Ademais, o estabelecimento de prazo para observância dessas medidas tem por escopo, justamente, cessar o dano e promover a recomposição ambiental o mais breve possível em área de preservação permanente.


Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização, adoto como razão de decidir aquela expendida pelo e. Desembargador Federal Antônio Cedenho no feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP, por esta Turma julgado em 4 de agosto de 2016, verbis:


"As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada pelo Poder Público e pela sociedade. A possibilidade de cumulação visa, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa, já que a submissão do poluidor tão somente à reparação do ecossistema degradado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente. Inexistindo, portanto, bis in idem, os réus não se eximem da obrigação de indenizar ainda que demonstrem o propósito de recuperar a área ambientalmente degradada (Precedentes do STJ: REsp 1307938/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 16/09/2014; REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013). Dessa forma, imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum. Contudo, considerando que sua quantificação deve levar em conta, inclusive, a extensão da degradação de área de preservação permanente, o MM Juízo a quo entendeu adequado fixá-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já que baseou-se, equivocadamente, na faixa de 15m (quinze metros). Contudo, conforme demonstrado acima, deve ser considerada a faixa de 500m (quinhentos metros), razão pela qual o valor indenizatório deve ser majorado para valor condizente com a efetiva degradação. Portanto, novo quantum debeatur, a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos, por se tratar de dano a direito e interesse difuso, deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil (Precedentes do TRF3: AC 00074010320104036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014; SEXTA TURMA, AC 0013488-09.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013). Destaca-se que sobre o valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064, CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora (art. 406, CC/02), a partir do evento danoso. A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde a data do arbitramento do valor da indenização".

Considerando, portanto, a ampliação da APP para 500 metros, em projeção horizontal, contados a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná, de rigor sejam acolhidos os pedidos formulados pelos autores na presente demanda.


As demais determinações da sentença devem ser mantidas, com as devidas proporções (500 metros), exceto no que diz respeito à construção de fossa séptica e de uma via de acesso ao rio, as quais ficam prejudicadas diante da demolição do imóvel.


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação dos réus e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações do Ministério Público Federal e da União para determinar a demolição do rancho localizado no lote nº 15 do bairro Beira-Rio, em Rosana/SP, bem como para condenar os réus ao pagamento de indenização a ser fixada na fase de liquidação por arbitramento, cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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