D.E. Publicado em 23/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 10/10/2017 18:52:24 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Donizete Bianchini em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 52/54, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do labor rural sem registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 58/68.
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas às fls. 79/98.
Sentença às fls. 101/102, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 107/122, pelo reconhecimento do labor rural e concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.12.1957, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período entre 1969 a 1978, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o documento juntado pela parte autora consiste apenas em sua CTPS, com vínculos empregatícios rurais posteriores ao período pleiteado.
Desta forma, o autor não anexou aos autos razoável início de prova material, uma vez não trouxe qualquer documento contemporâneo ao período alegado em que conste ter laborado como trabalhador rural.
Nesse sentido:
Sendo assim, considerando a impossibilidade do reconhecimento de atividade rural com base apenas em prova testemunhal, não vislumbro comprovado o período pleiteado.
Observo, por fim, que a parte autora laborou com registro em CTPS nos períodos de 01.06.1978 a 30.10.1978, 01.12.1978 a 30.06.1981, 01.11.1981 a 10.02.1984, 01.08.1984 a 06.01.1985, 01.08.1985 a 19.01.1986, 21.01.1986 a 29.02.1988, 01.03.1988 a 01.11.1988, 10.11.1988 a 08.04.1989, 01.03.1990 a 31.05.1991 e 11.01.1993 a 12.05.2009, totalizando 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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