D.E. Publicado em 06/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, conhecer em parte do recurso adesivo e negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo retido, apelação e recurso adesivo à sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia para cobrança de multas por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, condenada a embargada em verba honorária de dois mil reais.
Apelou o CRF, alegando: (1) legalidade das autuações lavradas por reincidência; (2) não há necessidade de nova visita técnica ao estabelecimento autuado para constatar a manutenção da irregularidade, pois simples consulta ao sistema permite tal aferição; e (3) legalidade do valor das multas executadas, que se insere no âmbito do poder discricionário do CRF.
A embargante recorreu adesivamente, alegando: (1) cabimento da majoração da verba honorária; (2) embora caiba inscrição do responsável técnico no CRF, a infração imputada não subsiste, porque houve recusa da fiscalização em receber prontuários apresentados para regularização de sua situação (artigo 3º da Lei 9.784/1999), além do que ilegal a exigência de comprovação do horário de funcionamento da empresa em formulários, pois o artigo 16 da Lei 5.991/1973 exige apenas comprovação da responsabilidade técnica mediante declaração individual, estatuto ou contrato social ou cópia do contrato de trabalho; (3) o que determinou a multa foi a falta de comprovação do exercício profissional perante o CRF (artigo 24 da Lei 3.820/1960), porém houve contratação de profissional farmacêutico; e (4) conforme demonstrado na inicial, a CDA padece de vícios formais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 28/08/2017, com inclusão e retirada de pauta, e designação de nova data de julgamento, na presente sessão de 30/11/2017.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, primeiramente não se admite o recurso no que fundado em razões remissivas, como fez a embargante, ao tratar de vícios formais da CDA, ao reportar-se às alegações da inicial (f. 189). Também não se conhece do agravo retido (f. 130/4), não reiterado na fase de interposição recursal própria.
Quanto ao mais, verifica-se que a execução fiscal trata de multa por violação do artigo 24 da Lei 3.820/1960, relativo à exigência de comprovação de contratação de profissional habilitado e registrado para exercício da atividade regulamentada.
Constou, com efeito, do auto de infração e termo de intimação que foi apurada, na fiscalização, a falta de responsável técnico perante o CRF, motivo determinante da autuação (f. 111/4). Embora estivesse presente, na oportunidade, a farmacêutica Thatiana Domingues Dias, CRF 30.534, que declarou trabalhar no local no período de quatorze às vinte e uma horas, a fiscalização concluiu pela infração em razão da falta de registro de tal profissional, no CRF, como sendo a responsável técnica pelo estabelecimento.
A prova de que tal profissional estava registrada no CRF para atuar como responsável técnica da drogaria não consta dos autos. A alegação de que a documentação regularizadora não foi admitida pelo CRF, violando o artigo 3º da Lei 9.784/1999 não se sustenta, primeiramente porque regularizar não exclui a prática anterior da infração e, em segundo lugar, a documentação exibida não se presta a provar o registro pretendido.
Com efeito, o fato de constar de licenças de funcionamento, perante a Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Saúde (f. 77/81), nome de outra farmacêutica como responsável técnica não dispensa o contratante do dever legal de registrar determinado profissional, junto ao CRF, como sendo o responsável técnico, por drogaria ou farmácia, na medida em que cada órgão exerce funções e competências próprias, na esfera das respectivas atribuições legais, um na área da saúde pública, outro na área do exercício profissional.
A prova de que havia registro no CRF de profissional farmacêutico como responsável técnico da drogaria não veio aos autos, tratando-se de fato que se demonstra mediante acervo documental pertinente. Não basta, assim, que haja farmacêutico no momento da fiscalização, mas imprescindível que exista registro prévio de responsabilidade técnica de profissional da área junto ao CRF, algo que não se provou.
Também não se confunde eventual registro do profissional no CRF, enquanto obrigação do próprio farmacêutico (Súmula 13 do CRF/SP), com o seu registro como responsável técnico por drogaria ou farmácia, encargo atribuído ao estabelecimento ao qual prestado o serviço pelo profissional. A alegação de que o artigo 16 da Lei 5.991/1973 foi cumprido não resultou demonstrada até porque, conforme exposto, a documentação, juntada aos autos e que teria sido enviada e não recepcionada no CRF, diz respeito ao registro de responsabilidade técnica na Vigilância Sanitária, que não supre, não substitui nem exime o estabelecimento de cumprir os requisitos de registro específico no órgão federal de fiscalização do exercício profissional.
Não resultou, pois, corroborada, nos autos, a versão de que houve o pedido de anotação, no CRF, de responsabilidade técnica pelo estabelecimento da embargante, ou de que tenha sido ilegalmente recusado o pedido administrativo, valendo lembrar, apenas a título de argumentação adicional, que não viola a lei a adoção de procedimento interno destinado a facilitar a tramitação administrativa do pedido, assim, por exemplo, a confecção de formulário padronizado para fins de anotação de responsabilidade técnica. Se tivesse sido demonstrado que, apesar de não observada a formalidade administrativa, houve cumprimento substancial da exigência legal, a embargante, por certo, lograria êxito na desconstituição das multas aplicadas, o que, porém, não se autoriza por falta do pressuposto material de tal articulação jurídica.
Com relação às multas aplicadas sucessivamente com reincidência, a sentença descreveu o procedimento apurado nos autos (f. 158 e v.) e o CRF, no apelo, confirmou que as autuações, por reincidência, são lavradas sem nova visita ao estabelecimento mediante mera consulta ao sistema. Ocorre que procedimento de tal ordem já foi reputado ilegal, por esta Corte, conforme constou do seguinte acórdão:
Independente do local em que se lavre o auto de infração, essencial a prévia fiscalização in locu no estabelecimento para a constatação não apenas da primeira infração, como de todas as eventuais reiterações de conduta. A consulta unilateral do sistema, sem participação do fiscalizado, inibe o acompanhamento da apuração a que tem direito o suposto infrator para eventualmente impugnar, de imediato, a materialidade da conduta. Logo, com razão a sentença, ao anular as autuações por reincidência, lavradas sem fiscalização no local do estabelecimento supostamente infrator.
Com relação ao valor da multa mantida, a sentença reconheceu que a fixação do valor máximo ou a adoção deste, em deliberações do CRF, como valor único para a autuação da infração em questão, configura flagrante violação ao princípio da legalidade.
A propósito, assente na jurisprudência que a multa, em exame, pode ser fixada entre 1 e 3 salários mínimos, na forma do artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, alterado pelo artigo 1º da Lei 5.724/1971. Neste sentido, o precedente:
À época das autuações, em 07/08/2008, 22/08/2008 e 09/09/2008 (f. 112/4), vigia o salário mínimo de R$ 415,00, enquanto que cada multa restou fixada em valor superior a seis vezes tal parâmetro, qual seja, em R$ 2.700,00 (f. 31/3), sem qualquer motivação ou justificativa para tanto. Note-se que não pode ser invocada discricionariedade administrativa na imposição da sanção se violado o próprio limite legal de imposição e, mesmo quando dentro dele - o que não é o caso -, não se observe razoabilidade ou proporcionalidade mínima. Se, para além de sancionar e prevenir a infração, a solução, por desproporção, revele o intento, associado ou precípuo, de incrementar a arrecadação da entidade não se tem, por certo, exercício regular, mas, ao contrário, abusivo da competência por desvio de finalidade.
A propósito, tem decidido esta Turma:
Como se observa, a sentença, no que reduziu o valor da multa, não violou a legislação, nem a jurisprudência firmada a respeito do tema.
A majoração da verba honorária, pretendida pela embargante, não é devida, pois, embora reduzida a execução fiscal com a anulação de reincidências e do valor da multa mantida, houve sucumbência quanto ao pleito indenizatório, o que remete para o acerto da verba honorária no valor arbitrado, suficiente e adequado para retratar o grau de sucumbência e respectiva valoração frente aos critérios do artigo 20, CPC/1973.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, conheço em parte do recurso adesivo e nego-lhe provimento, e nego provimento à apelação.
É como voto.
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