Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-97.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.000004-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP163674 SIMONE APARECIDA DELATORRE e outro(a)
APELADO(A) : MATEUS ANTONIO ESTRELLA ARARAQUARA -ME
ADVOGADO : SP199484 SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ : MATEUS ANTONIO ESTRELLA
ADVOGADO : SP199484 SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO e outro(a)
No. ORIG. : 00000049720144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRF. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ADESIVO. RAZÕES EM PARTE REMISSIVAS. APELAÇÃO. MULTA. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 3.820/1960. REGISTRO OU ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. PROVA INEXISTENTE. MULTA POR REINCIDÊNCIA. VISITA OU FISCALIZAÇÃO IN LOCU. VALOR DA MULTA. LIMITE LEGAL. SUCUMBÊNCIA.
1. Não se conhece de agravo retido não reiterado, nem de recurso adesivo, no que fundado em razões remissivas.
2. A contratação de farmacêutico para prestar serviço em drogaria ou farmácia não dispensa a exigência legal de prévio registro, junto ao CRF, de profissional específico para exercer a responsabilidade técnica do estabelecimento. A anotação correspondente no órgão de vigilância sanitária não substitui o registro no órgão de fiscalização profissional, pois cada entidade exerce competência legal própria e inconfundível, tutelando bens jurídicos distintos no interesse social da coletividade.
3. A aplicação de multas, por reincidência, sem prévia fiscalização in locu no estabelecimento autuado e mediante mera consulta a dados de sistema interno, viola o princípio da legalidade e devido processo legal.
4. A fixação de multa em valor acima do limite legal e, ainda que assim não fosse, sem razoabilidade e proporcionalidade, não pode prevalecer, pois, para além de apenas sancionar e prevenir a prática da infração, a autuação exibe intento claramente arrecadatório, o que não condiz com a finalidade da lei.
5. A majoração da verba honorária, pretendida pela embargante, é indevida, pois, embora reduzida a execução fiscal com a anulação de reincidências e do valor da multa mantida, houve sucumbência quanto ao pleito indenizatório, o que remete para o acerto da verba honorária no valor arbitrado, suficiente e adequado para retratar o grau de sucumbência e respectiva valoração frente aos critérios do artigo 20, CPC/1973.
6. Agravo retido não conhecido, recurso adesivo conhecido em parte e desprovido, e apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, conhecer em parte do recurso adesivo e negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de novembro de 2017.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-97.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.000004-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP163674 SIMONE APARECIDA DELATORRE e outro(a)
APELADO(A) : MATEUS ANTONIO ESTRELLA ARARAQUARA -ME
ADVOGADO : SP199484 SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ : MATEUS ANTONIO ESTRELLA
ADVOGADO : SP199484 SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO e outro(a)
No. ORIG. : 00000049720144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo retido, apelação e recurso adesivo à sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia para cobrança de multas por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, condenada a embargada em verba honorária de dois mil reais.


Apelou o CRF, alegando: (1) legalidade das autuações lavradas por reincidência; (2) não há necessidade de nova visita técnica ao estabelecimento autuado para constatar a manutenção da irregularidade, pois simples consulta ao sistema permite tal aferição; e (3) legalidade do valor das multas executadas, que se insere no âmbito do poder discricionário do CRF.


A embargante recorreu adesivamente, alegando: (1) cabimento da majoração da verba honorária; (2) embora caiba inscrição do responsável técnico no CRF, a infração imputada não subsiste, porque houve recusa da fiscalização em receber prontuários apresentados para regularização de sua situação (artigo 3º da Lei 9.784/1999), além do que ilegal a exigência de comprovação do horário de funcionamento da empresa em formulários, pois o artigo 16 da Lei 5.991/1973 exige apenas comprovação da responsabilidade técnica mediante declaração individual, estatuto ou contrato social ou cópia do contrato de trabalho; (3) o que determinou a multa foi a falta de comprovação do exercício profissional perante o CRF (artigo 24 da Lei 3.820/1960), porém houve contratação de profissional farmacêutico; e (4) conforme demonstrado na inicial, a CDA padece de vícios formais.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 28/08/2017, com inclusão e retirada de pauta, e designação de nova data de julgamento, na presente sessão de 30/11/2017.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/11/2017 19:23:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-97.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.000004-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : SP163674 SIMONE APARECIDA DELATORRE e outro(a)
APELADO(A) : MATEUS ANTONIO ESTRELLA ARARAQUARA -ME
ADVOGADO : SP199484 SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ : MATEUS ANTONIO ESTRELLA
ADVOGADO : SP199484 SANDRO DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO e outro(a)
No. ORIG. : 00000049720144036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, primeiramente não se admite o recurso no que fundado em razões remissivas, como fez a embargante, ao tratar de vícios formais da CDA, ao reportar-se às alegações da inicial (f. 189). Também não se conhece do agravo retido (f. 130/4), não reiterado na fase de interposição recursal própria.


Quanto ao mais, verifica-se que a execução fiscal trata de multa por violação do artigo 24 da Lei 3.820/1960, relativo à exigência de comprovação de contratação de profissional habilitado e registrado para exercício da atividade regulamentada.


Constou, com efeito, do auto de infração e termo de intimação que foi apurada, na fiscalização, a falta de responsável técnico perante o CRF, motivo determinante da autuação (f. 111/4). Embora estivesse presente, na oportunidade, a farmacêutica Thatiana Domingues Dias, CRF 30.534, que declarou trabalhar no local no período de quatorze às vinte e uma horas, a fiscalização concluiu pela infração em razão da falta de registro de tal profissional, no CRF, como sendo a responsável técnica pelo estabelecimento.


A prova de que tal profissional estava registrada no CRF para atuar como responsável técnica da drogaria não consta dos autos. A alegação de que a documentação regularizadora não foi admitida pelo CRF, violando o artigo 3º da Lei 9.784/1999 não se sustenta, primeiramente porque regularizar não exclui a prática anterior da infração e, em segundo lugar, a documentação exibida não se presta a provar o registro pretendido.


Com efeito, o fato de constar de licenças de funcionamento, perante a Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Saúde (f. 77/81), nome de outra farmacêutica como responsável técnica não dispensa o contratante do dever legal de registrar determinado profissional, junto ao CRF, como sendo o responsável técnico, por drogaria ou farmácia, na medida em que cada órgão exerce funções e competências próprias, na esfera das respectivas atribuições legais, um na área da saúde pública, outro na área do exercício profissional.


A prova de que havia registro no CRF de profissional farmacêutico como responsável técnico da drogaria não veio aos autos, tratando-se de fato que se demonstra mediante acervo documental pertinente. Não basta, assim, que haja farmacêutico no momento da fiscalização, mas imprescindível que exista registro prévio de responsabilidade técnica de profissional da área junto ao CRF, algo que não se provou.


Também não se confunde eventual registro do profissional no CRF, enquanto obrigação do próprio farmacêutico (Súmula 13 do CRF/SP), com o seu registro como responsável técnico por drogaria ou farmácia, encargo atribuído ao estabelecimento ao qual prestado o serviço pelo profissional. A alegação de que o artigo 16 da Lei 5.991/1973 foi cumprido não resultou demonstrada até porque, conforme exposto, a documentação, juntada aos autos e que teria sido enviada e não recepcionada no CRF, diz respeito ao registro de responsabilidade técnica na Vigilância Sanitária, que não supre, não substitui nem exime o estabelecimento de cumprir os requisitos de registro específico no órgão federal de fiscalização do exercício profissional.


Não resultou, pois, corroborada, nos autos, a versão de que houve o pedido de anotação, no CRF, de responsabilidade técnica pelo estabelecimento da embargante, ou de que tenha sido ilegalmente recusado o pedido administrativo, valendo lembrar, apenas a título de argumentação adicional, que não viola a lei a adoção de procedimento interno destinado a facilitar a tramitação administrativa do pedido, assim, por exemplo, a confecção de formulário padronizado para fins de anotação de responsabilidade técnica. Se tivesse sido demonstrado que, apesar de não observada a formalidade administrativa, houve cumprimento substancial da exigência legal, a embargante, por certo, lograria êxito na desconstituição das multas aplicadas, o que, porém, não se autoriza por falta do pressuposto material de tal articulação jurídica.


Com relação às multas aplicadas sucessivamente com reincidência, a sentença descreveu o procedimento apurado nos autos (f. 158 e v.) e o CRF, no apelo, confirmou que as autuações, por reincidência, são lavradas sem nova visita ao estabelecimento mediante mera consulta ao sistema. Ocorre que procedimento de tal ordem já foi reputado ilegal, por esta Corte, conforme constou do seguinte acórdão:


AC 00218218920154039999, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 03/09/2015: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DROGARIA. MULTAS POR INFRAÇÃO AO ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FUNDAMENTAL NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REITERAÇÃO INFRACIONAL. NULIDADES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na espécie, de execução fiscal movida visando à cobrança de multas aplicadas entre 2002 e 2004, com fundamento no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, com a redação dada pela Lei 5.724/1971 c/c artigo 15 da Lei 5.991/1973, que prevê obrigatoriedade da presença do profissional farmacêutico durante todo período de funcionamento das farmácias e drogarias, sob pena de aplicação de multa no valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos, passível de dobra na reincidência. 2. Não há fundamento legal para excluir a aplicação de novas multas em caso de reiteração da conduta delituosa, ainda que no mesmo mês, se configurada a resistência injustificada da empresa em não cumprir a legislação de regência. 3. Caso em que o CRF alegou que, "persistindo a irregularidade, é facultado a esta entidade (artigo 24, § único da Lei nº 3.820/60) não é necessário a realização de nova visita fiscal para se constatar a inexistência de requerimento efetuado, perante esta entidade, por parte do estabelecimento farmacêutico, com vistas a sua regularização" (f. 144). 4. Ocorre que, conforme previsto no artigo 6º do anexo da Resolução CFF 258/1994, o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, que rege o processo administrativo fiscal da autarquia em exame: "O auto de infração será lavrado pelo funcionário fiscal, no local da verificação da falta ou na Sede do Conselho Regional, em caso já constatado e na permanência da irregularidade (...)", sendo a multa aplicada por reincidência, ilegal, se não verificada a infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, através de nova fiscalização in loco, conforme tem, inclusive, reconhecido esta Corte. 5. Caso em que não consta dos autos informação de lavratura de auto de infração sequer da primeira CDA, relativa à NRM 1143669, quanto das reincidências de NRM's 2147488, 2150110, 2151710, 2152393, 2156951, 2159183, 2160081, 2161326, 2162052, 2164761, 2165392, 2166340, 1176941, 2178340, 2179613, 2185687, 2186998 e 2188863. Logo, sem a comprovação de que houve nova fiscalização in loco no estabelecimento da embargante, como necessária à demonstração da infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60, assim como a aludida reiteração, resta inviável a autuação aplicada. 7. Quanto à sanção processual aplicada, alegou a embargante não ter havido notificação no procedimento fiscalizatório, defesa esta que, de fato, não foi objeto de análise, pelo Juízo a quo, no âmbito da exceção de pré-executividade, envolvendo as mesmas partes, daí porque não se pode cogitar de intuito protelatório, de rediscussão com litigância de má-fé. 8. Ante a alegação de ausência de notificação apresentada em embargos à execução, a instituição autárquica, em sua impugnação, limitou-se a alegar "que o executado ficou ciente das irregularidades verificadas no ato da inspeção fiscal, uma vez que o responsável técnico pelo estabelecimento assinou o auto de infração e ficou com uma via. Consoante já noticiado, no ato das inspeções fiscais, o estabelecimento infrator foi devidamente advertido da infração cometida (por escrito e verbalmente) bem como do prazo para apresentação do recurso administrativo, pois a fundamentação legal da infração bem como a advertência para apresentar recurso administrativo é expressa no próprio corpo do auto de infração". 9. Não sendo possível ao embargante provar fato negativo, ou seja, de que não foi notificado, cabia ao CRF juntar aos autos a comprovação documental da regularidade do procedimento fiscalizatório, o que não ocorreu e, portanto, torna inviável o reconhecimento da validade da autuação, que depende da notificação para defesa e observância do devido processo legal para resultar na definitiva constituição do crédito para respectiva execução. 10. Em consequência da integral sucumbência do embargado, cumpre condená-lo ao pagamento das custas e da verba honorária, que se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Agravo inominado desprovido."

Independente do local em que se lavre o auto de infração, essencial a prévia fiscalização in locu no estabelecimento para a constatação não apenas da primeira infração, como de todas as eventuais reiterações de conduta. A consulta unilateral do sistema, sem participação do fiscalizado, inibe o acompanhamento da apuração a que tem direito o suposto infrator para eventualmente impugnar, de imediato, a materialidade da conduta. Logo, com razão a sentença, ao anular as autuações por reincidência, lavradas sem fiscalização no local do estabelecimento supostamente infrator.


Com relação ao valor da multa mantida, a sentença reconheceu que a fixação do valor máximo ou a adoção deste, em deliberações do CRF, como valor único para a autuação da infração em questão, configura flagrante violação ao princípio da legalidade.


A propósito, assente na jurisprudência que a multa, em exame, pode ser fixada entre 1 e 3 salários mínimos, na forma do artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, alterado pelo artigo 1º da Lei 5.724/1971. Neste sentido, o precedente:


RESP 250.905, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 02/12/2002: "PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - MULTA- LEI 3.820/60, ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO - INDEXADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 STJ - BTN- EXTINÇÃO - LEI 8.177/91 - PRECEDENTES.- Fixadas as multas dentro do limite legal estabelecido pela Lei nº 5.724/71 (art. 1º), que determina de um a três salários mínimos e em dobro havendo a reincidência, corretos os autos de infração ao aplicar as penalidades em UFIR's (222,08) equivalentes a menos de dois salários mínimos à época.- Extinto o BTN, como indexador, pela Lei 8.177/91 inaplicável o referido índice em período posterior à sua extinção.- Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

À época das autuações, em 07/08/2008, 22/08/2008 e 09/09/2008 (f. 112/4), vigia o salário mínimo de R$ 415,00, enquanto que cada multa restou fixada em valor superior a seis vezes tal parâmetro, qual seja, em R$ 2.700,00 (f. 31/3), sem qualquer motivação ou justificativa para tanto. Note-se que não pode ser invocada discricionariedade administrativa na imposição da sanção se violado o próprio limite legal de imposição e, mesmo quando dentro dele - o que não é o caso -, não se observe razoabilidade ou proporcionalidade mínima. Se, para além de sancionar e prevenir a infração, a solução, por desproporção, revele o intento, associado ou precípuo, de incrementar a arrecadação da entidade não se tem, por certo, exercício regular, mas, ao contrário, abusivo da competência por desvio de finalidade.


A propósito, tem decidido esta Turma:


AC 0031333.43.2011.403.6182, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJF3 31/05/2016: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. FALTA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO. PENALIDADE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia - CRF, por ser órgão de controle de profissões regulamentadas, tem atribuição para lavrar o auto de infração e aplicar multa àqueles que não cumprirem a determinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960. 2. In casu, a embargante não comprovou a presença de profissional farmacêutico no estabelecimento no momento da autuação, ao revés, é incontroversa a ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento no momento da autuação, inclusive reconhecido pela própria parte embargante que alegou que o profissional responsável estava de folga. 3. Com relação à aplicação de penalidade no limite máximo previsto no art. 24 da Lei n.º 3.820/60, é preciso esclarecer que quando a legislação permite determinada discricionariedade na conduta, é imprescindível que seja acompanhada da devida motivação. Assim, ao aplicar valores superiores ao mínimo legal, deveria o Conselho exequente motivar a razão do gravame. In casu, como não houve fundamentação por parte do Conselho, conforme se observa da leitura dos documentos acostados aos autos (f. 14-22), o valor da penalidade deve ser reduzido ao mínimo previsto em lei, ou seja, 01 (um) salário mínimo da época da notificação para seu recolhimento. Precedente da Terceira Turma deste Tribunal (AC 0025351-14.2012.4.03.6182). 4. No que tange à sucumbência, considerando que tanto o embargante quanto o embargado foram em parte vencedores e em parte vencidos, e que o recurso de apelação foi interposto na época em que vigorava o Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil vigente à época da interposição do recurso. 5. Apelação parcialmente provida."

Como se observa, a sentença, no que reduziu o valor da multa, não violou a legislação, nem a jurisprudência firmada a respeito do tema.


A majoração da verba honorária, pretendida pela embargante, não é devida, pois, embora reduzida a execução fiscal com a anulação de reincidências e do valor da multa mantida, houve sucumbência quanto ao pleito indenizatório, o que remete para o acerto da verba honorária no valor arbitrado, suficiente e adequado para retratar o grau de sucumbência e respectiva valoração frente aos critérios do artigo 20, CPC/1973.


Ante o exposto, não conheço do agravo retido, conheço em parte do recurso adesivo e nego-lhe provimento, e nego provimento à apelação.


É como voto.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039
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Data e Hora: 30/11/2017 19:23:32