D.E. Publicado em 30/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravos internos, para manter o reprocessamento de ação civil pública voltada à redução de poluição sonora no interior e nas redondezas do Aeroporto de Congonhas/SP e a competência da Justiça Federal no julgamento de pedido de condenação das entidades concessionárias à instalação de redutores de ruído nas aeronaves.
VRG Linhas Aéreas S/A, nas razões recursais, sustenta que a decisão colegiada apresenta omissão, pois deixou de abordar os dispositivos legais que tratam da preclusão lógica e temporal. Argumenta que as associações autoras, além de terem assumido o compromisso de juntar autorização de assembleia, não recorreram de despacho que ordenou a anexação do documento.
Afirma que a questão da representação processual das entidades ficou preclusa, com a inviabilidade de prosseguimento da ação coletiva.
TAM Linhas Aéreas S/A também alega, nos fundamentos do recurso, a ocorrência de omissão. Explica que o órgão julgador deixou em aberto o fato de que a ação civil pública contém pedidos de natureza individual - instalação de redutores de ruído nas residências dos moradores e indenização por danos materiais e morais -, o que torna disponível o interesse e impõe a anuência de cada um dos associados, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.
Destaca que as associações não cumpriram a exigência, justificando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto.
A Agência Nacional de Aviação Civil expõe, nos embargos de declaração, que o acórdão se omitiu em dois pontos essenciais. Em primeiro lugar, não ponderou que a ação coletiva se propõe à defesa de direitos individuais homogêneos, tanto que as entidades chegaram a desistir do pedido correspondente à indenização por danos materiais e morais.
Entende que, sem a autorização da assembleia, a causa não pode prosseguir, de acordo com precedentes do STF e do STJ.
Em segundo lugar, indica que a Turma julgadora não levou em consideração o regime aplicável à Fazenda Pública, que exige a anuência dos associados, independentemente do interesse envolvido - difuso ou não.
O Ministério Público Federal se manifestou sobre os embargos (fls. 3.172/3.174).
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VOTO
Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente.
O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia.
Ponderou que a ação civil pública proposta pelas associações, a despeito da vinculação das entidades aos moradores da região, se destina à tutela de direito difuso (redução da poluição sonora), conforme se depreende dos pedidos formulados - mudança de horário de funcionamento do Aeroporto de Congonhas/SP, instalação de redutores de ruído nas aeronaves e nas residências e indenização por danos morais.
Destacou que a transindividualidade, indivisibilidade e titularidade indeterminada do interesse estão presentes em cada um dos requerimentos, inclusive nos dois últimos, já que o controle de som nas residências favorecerá também sujeitos diversos dos proprietários - compradores, negociantes, visitantes, trabalhadores do mercado imobiliário - e o ressarcimento dos danos morais se fará em atenção à coletividade, sem apropriação individual.
Considerou que, como o direito não pode ser apropriado por nenhum grupo (ausência de coesão subjetiva e objetiva), não se aplica a exigência de autorização de assembleia, reservada aos interesses coletivos em sentido estrito e aos individuais homogêneos, sobretudo quando a Fazenda Pública for demandada em juízo.
Acrescentou que a juntada de anuência de cada associado das entidades não representou questão preclusa nos autos, a ponto de se ignorar a especificidade da pretensão deduzida (difusa) e se manter a sentença que extinguiu o processo.
Explicou que a representação das partes configura matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e a imposição judicial de autorização assemblear apenas se consolidou na própria sentença extintiva, permitindo a interposição de recurso pelas associações e pelo MPF com o objetivo de reformar a decisão e declarar a desnecessidade do documento.
VRG Linhas Aéreas S/A, TAM Linhas Aéreas S/A e a Agência Nacional de Aviação Civil, ao argumentarem que o órgão julgador deixou de observar a natureza individual dos interesses, a exigência de autorização de assembleia para a propositura de ação civil pública e os efeitos da preclusão, transpõem os limites do simples esclarecimento.
Desejam claramente rediscutir a matéria, sem se valerem do recurso apropriado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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