D.E. Publicado em 31/10/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 19/10/2017 18:26:30 |
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RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 156/162) que deu provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para excluir o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 03.02.1986 a 09.06.1991, de 16.08.1991 a 28.11.2001 e de 10.12.2001 a 22.10.2002 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Sustenta o agravante que deve ser admitido o PPP de fls. 36/37, ainda que sem a indicação do responsável pelos registros ambientais, uma vez que também havia exposição a agentes químicos. Alega, que é possível a juntada de documentos em fase recursal.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Segue o teor da decisão agravada:
Com razão parcial o agravante.
O PPP de fls. 36/37, relativo aos períodos de 03.02.1986 a 06.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2011, não foi admitido pela decisão agravada, uma vez que não indicava o responsável pelos registros ambientais.
Às fls. 150/151, após a sentença, o autor juntou aos autos o PPP emitido em 18.02.2014, devidamente preenchido com a identificação do responsável pelos registros ambientais.
Ressalto que passei a adotar a tese de que a documentação apta a comprovar a atividade especial juntada após a subida dos autos a este Tribunal pode ser aceita, desde que devidamente intimado o INSS a se manifestar. Mas o limite temporal para a análise desses documentos, nos termos do pedido de reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais como feito na inicial, é o recurso imediatamente posterior ao primeiro julgamento efetuado no TRF.
No PPP, consta a informação de que havia exposição a ruído de 91 dB, sílica e hidrocarbonetos.
Quanto ao agente ruído, o Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação prática é:
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05.12.2014).
Assim, a atividade é enquadrada como especial de 03.02.1986 a 09.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2001, pois o autor ficou exposto a ruído superior aos limites estabelecidos na legislação. Ademais, também havia exposição a hidrocarbonetos e a sílica.
Contudo, não foi aceito o PPP juntado às fls. 103, relativo ao período de 10.12.2001 a 22.10.2002, tendo em vista que o documento não está amparado por qualquer laudo técnico, considerando a ocorrência noticiada nos autos quanto à destruição do PPRA relativo aos anos de 2001 e 2002.
Assim, foi admitido o PPP juntado às fls. 38, indicando a exposição a ruído de 85 dB, que foi emitido antes da destruição dos documentos que teriam embasado sua emissão.
Conforme tabela anexa, ainda que sejam computados os períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991, de 16.08.1991 a 28.11.2001 e de 01.11.2002 a 26.07.2011, o autor tem menos de 25 anos de atividade exercida em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada nos autos.
Contudo, tem direito de ver averbado os períodos de 03.02.1986 a 09.06.1991, de 16.08.1991 a 28.11.2001 e de 01.11.2002 a 26.07.2011, como de efetiva atividade especial para efeito de posterior pedido de concessão de benefício.
No mais, o STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para reconhecer o tempo especial de 03.02.1986 a 09.06.1991 e de 16.08.1991 a 28.11.2011, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
É o voto.
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