Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026905-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026905-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ENEAS MASSOLI
ADVOGADO : SP224677 ARIANE LONGO PEREIRA MAIA
No. ORIG. : 14.00.00102-8 1 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 537.872.928-5, com data de início (DIB) em 25/9/09 (fls. 29), decorrente da transformação do auxílio doença NB 529.488.960-5, recebido no período de 19/3/08 a 24/9/09 (fls. 28), tendo ajuizado a presente demanda em 10/7/14. Conforme revelam os documentos acostados aos autos a fls. 31 e 72, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento em março de 2013.
II- Impende salientar que, no extrato de consulta HISCREWEB - Histórico de Créditos e Benefícios de fls. 71, referente ao benefício de auxílio doença NB 529.488.960-5, consta a informação "Ocorrência: Não pago - Não comparecimento do recebedor", motivo pelo qual o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial, consoante do disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Ressalta-se, ainda, que, na data do ajuizamento da presente ação, o segurado já possuía um título executivo a seu favor (decorrente do acordo homologado na ação civil pública acima mencionada), não havendo necessidade de pleitear em juízo a revisão que já havia sido concedida na ação coletiva, com cronograma de pagamento dos valores atrasados.
III- A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando a vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé.
IV- Apelação provida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026905-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026905-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ENEAS MASSOLI
ADVOGADO : SP224677 ARIANE LONGO PEREIRA MAIA
No. ORIG. : 14.00.00102-8 1 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 22/2/13, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Requer o pagamento das parcelas atrasadas.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença da parte autora, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais pagamentos administrativos realizados sob tal rubrica, e acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a ausência de interesse processual, tendo em vista que já foi efetuado o recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, nos termos do acordo homologado na Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento dos valores atrasados em março/2013 e

- que os valores ficaram à disposição da parte autora para recebimento em qualquer agência do INSS, porém, os valores foram bloqueados, conforme certidão do Hiscreweb, onde consta "Não pago - Não comparecimento do recebedor".

Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir ou pela ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 3º e art. 267, inc. VI, do CPC/73, bem como a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, ou ao menos carrear o ônus da sucumbência, posto que pretende receber nestes autos o que já foi revisto e disponibilizado para recebimento, com bloqueio dos valores por sua culpa exclusiva.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026905-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026905-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : ENEAS MASSOLI
ADVOGADO : SP224677 ARIANE LONGO PEREIRA MAIA
No. ORIG. : 14.00.00102-8 1 Vr MIRASSOL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pelo INSS.

In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 537.872.928-5, com data de início (DIB) em 25/9/09 (fls. 29), decorrente da transformação do auxílio doença NB 529.488.960-5, recebido no período de 19/3/08 a 24/9/09 (fls. 28), tendo ajuizado a presente demanda em 10/7/14.

Conforme revelam os documentos acostados aos autos a fls. 31 e 72, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento em março de 2013.

Impende salientar que, no extrato de consulta HISCREWEB - Histórico de Créditos e Benefícios de fls. 71, referente ao benefício de auxílio doença NB 529.488.960-5, consta a informação "Ocorrência: Não pago - Não comparecimento do recebedor", motivo pelo qual o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial, consoante do disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Ressalto que a questão versada no presente feito cinge-se à aplicação do dispositivo legal acima mencionado, sendo que o motivo do não pagamento decorreu do não comparecimento do autor, matéria distinta da tratada nestes autos.

Outrossim, ressalto que, na data do ajuizamento da presente ação, o segurado já possuía um título executivo a seu favor (decorrente do acordo homologado na ação civil pública acima mencionada), não havendo necessidade de pleitear em juízo a revisão que já havia sido concedida na ação coletiva, com cronograma de pagamento dos valores atrasados.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ 14/12/98).

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04, grifos meus).

Por derradeiro, quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste.

Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.

A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.

Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/10/2017 15:48:55