D.E. Publicado em 10/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 22/2/13, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Requer o pagamento das parcelas atrasadas.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença da parte autora, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais pagamentos administrativos realizados sob tal rubrica, e acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a ausência de interesse processual, tendo em vista que já foi efetuado o recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, nos termos do acordo homologado na Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento dos valores atrasados em março/2013 e
- que os valores ficaram à disposição da parte autora para recebimento em qualquer agência do INSS, porém, os valores foram bloqueados, conforme certidão do Hiscreweb, onde consta "Não pago - Não comparecimento do recebedor".
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir ou pela ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 3º e art. 267, inc. VI, do CPC/73, bem como a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, ou ao menos carrear o ônus da sucumbência, posto que pretende receber nestes autos o que já foi revisto e disponibilizado para recebimento, com bloqueio dos valores por sua culpa exclusiva.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pelo INSS.
In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 537.872.928-5, com data de início (DIB) em 25/9/09 (fls. 29), decorrente da transformação do auxílio doença NB 529.488.960-5, recebido no período de 19/3/08 a 24/9/09 (fls. 28), tendo ajuizado a presente demanda em 10/7/14.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos a fls. 31 e 72, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento em março de 2013.
Impende salientar que, no extrato de consulta HISCREWEB - Histórico de Créditos e Benefícios de fls. 71, referente ao benefício de auxílio doença NB 529.488.960-5, consta a informação "Ocorrência: Não pago - Não comparecimento do recebedor", motivo pelo qual o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial, consoante do disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Ressalto que a questão versada no presente feito cinge-se à aplicação do dispositivo legal acima mencionado, sendo que o motivo do não pagamento decorreu do não comparecimento do autor, matéria distinta da tratada nestes autos.
Outrossim, ressalto que, na data do ajuizamento da presente ação, o segurado já possuía um título executivo a seu favor (decorrente do acordo homologado na ação civil pública acima mencionada), não havendo necessidade de pleitear em juízo a revisão que já havia sido concedida na ação coletiva, com cronograma de pagamento dos valores atrasados.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Por derradeiro, quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15.
É o meu voto.
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