Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026836-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026836-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : LUCIANO DOS SANTOS MIDOES
ADVOGADO : SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
No. ORIG. : 00007384820078260323 2 Vr LORENA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese o autor contar atualmente com 46 anos de idade, é irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria invalidez, cotejando-se as diversas conclusões periciais e ante o quadro de saúde por ele apresentado (cegueira parcial, moléstia psiquiátrica e osteoarticular, em aguardo de cirurgia), estando incapacitado para o trabalho há longa data, há de se concluir pela inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do indeferimento administrativo (28.11.2006), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (24.04.2007), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 25.11.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Recurso Adesivo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026836-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026836-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : LUCIANO DOS SANTOS MIDOES
ADVOGADO : SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
No. ORIG. : 00007384820078260323 2 Vr LORENA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo ( 28.11.2006). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Confirmada a tutela antecipada concedida à fl. 270, que havia determinado a imediata implantação do benefício de auxílio-doença e cuja decisão foi cumprida à fl. 283.


O réu apela, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que constatada a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da apresentação do laudo pericial em Juízo.


A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a contar da data do início da incapacidade, ou seja, em 01.11.2006, consoante laudo pericial (fl. 262).






Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026836-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026836-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : LUCIANO DOS SANTOS MIDOES
ADVOGADO : SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO
No. ORIG. : 00007384820078260323 2 Vr LORENA/SP

VOTO




Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 26.11.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.




Verifica-se dos autos que foram realizadas diversas pericias.


O primeiro laudo, realizado em 15.10.2008 (fl. 156/157), atestou que o autor, contando à época com 37 anos de idade, referiu haver sofrido acidente de trânsito em 1990, tendo sido submetido à cirurgia de joelho esquerdo em 2002 e do fêmur esquerdo, em 2005. Apresentava, ainda, quadro depressivo. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, solicitando, entretanto, avaliação ortopédica e psiquiátrica.


À fl. 158/160, foi juntada avaliação psiquiátrica, cujo laudo confeccionado em 24.10.2008 (fl. 158/160), concluiu que o autor era portador de transtorno de adaptação, apresentando humor deprimido e afetividade coartada, com pragmastimo acorde ao estado de ânimo, concluindo o expert pela incapacidade parcial, seletiva e de prognóstico duvidoso.


O laudo do perito ortopedista, por seu turno, datado de 21.10.2008 (fl. 162/171), relatou que o autor (agente de segurança) foi vítima de traumatismo em 1990, sofrendo fratura exposta do fêmur esquerdo e ossos da perna esquerda, com diagnóstico de perda óssea de quatro centímetros da diáfise femural. Realizada haste intramedular bloqueada no fêmur esquerdo, tratada a fratura na perna esquerda com imobilização gessada, evoluindo com dor no joelho esquerdo e lombar secundária à discrepância de comprimento dos membros inferiores. No ano de 2003, realizou artroscopia no joelho esquerdo e encurtamento cirúrgico do fêmur direito, passando a queixar-se de dor lombar e do no joelho esquerdo, em tratamento médico e fisioterápico regular, com uso de medicação contínua. Apresentava, ainda, por ocasião do exame, hipertensão arterial sistêmica, cegueira do olho direito, realizando tratamento psiquiátrico. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, podendo desempenhar atividades em que permanece a maior parte do tempo sentado.


Por último, foi acostado laudo pericial, datado de 25.11.2011 (fl. 224/228) e complementado à fl. 262, atestando que o autor aguardava vaga para realização de procedimento cirúrgico para colocação de prótese total dos joelhos, apresentando dormência nos membros inferiores, dor em queimação no membro inferior esquerdo e em ambos os joelhos. Sofria, também, de hipertensão arterial e tristeza intensa, acompanhada de crises de nervosismo, raiva e agressividade. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária do autor para o trabalho. Informou, ainda, que o autor não se encontrava suscetível ao processo de reabilitação profissional (resposta ao quesito nº 06, letra "i" - fl. 227). Fixou o início da incapacidade em novembro de 2006, com agravamento do quadro posteriormente (fl. 262).

Colhe-se dos autos (fl. 89,98), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 04.04.2002 a 23.08.2005 e 22.09.2005 a 30.10.2006. Requereu administrativamente o benefício em 22.11.2006 (fl. 98), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (fl. 98), ensejando o ajuizamento da presente ação em 06.02.2007.


Resta patente dos autos, ante as diversas perícias realizadas, que não houve recuperação do autor desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, conclusão corroborada pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, indicando que apresentava vínculos regulares de emprego, até passar a gozar do benefício por incapacidade, quando não mais retornou à atividade laborativa, não se cogitando, portanto, sobre eventual perda de sua qualidade de segurado, não perdendo direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)


Em que pese o autor contar atualmente com 46 anos de idade, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria invalidez, cotejando-se as diversas conclusões periciais e ante o quadro de saúde por ele apresentado (cegueira parcial, moléstia psiquiátrica e osteoarticular).


Nesse diapasão, considero, ainda, o fato de o autor encontrar-se incapacitado para o trabalho há longa data, referindo o perito o início da incapacidade no ano de 2006 e constando do laudo datado do ano de 2011, que aguardava, à época, realização de cirurgia para colocação de prótese no joelho.


Há de se concluir, portanto, pela inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do indeferimento administrativo (28.11.2006 - fl. 98), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (24.04.2007 - fl. 101), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.

Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do indeferimento administrativo (28.11.2006), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (24.04.2007) e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Luciano dos Santos Midões, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 24.04.2007, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 24/10/2017 19:10:19