D.E. Publicado em 30/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marenabe Distribuidora Ltda. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 519888, que lhe culminou multa, seja por falta de motivação e afronta ao devido processo legal, seja pela ausência anterior da pena de advertência, excluindo-se da infração o art. 46 da Lei nº 9.605/99, cuja punição é privativa do Poder Judiciário. No mérito, requer o reconhecimento da excludente de culpabilidade, pois foi levada a erro pela empresa fornecedora ao adquirir uma espécie de madeira e receber outra de madeira nativa. Subsidiariamente, busca a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de acordo com o art. 72, § 4º da Lei nº 9.605/99 ou, ainda, a redução do seu valor.
O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apelou a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, reiterando os termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Não assiste razão à apelante.
Conforme consta dos autos (fls. 87/94), em atendimento à operação Rastro Verde, equipe de fiscalização esteve no estabelecimento da empresa apelante, autuando-a em 26/02/2008, por receber e armazenar madeira serrada nativa da espécie tauari sem autorização do órgão competente, com infração ao art. 46, parágrafo único, c/c o art. 70 da Lei nº 9.605/98, bem como os arts. 32, parágrafo único e 2º, inc. II e IV do Decreto nº 3.179/99, além do art. 2º, II, "a" da IN nº 112/06.
Em anexo, o Termo de Apreensão e Depósito possui a seguinte descrição: apreendi e depositei 43,663 m³ de madeira serrada em pranchas e vigas da espécie Tauari, sendo 41,668 m³ em pranchas largura 20,25 e 30 cm e espessura de 3,5 cm e vigas de 15 cm no total de 0,42 m³ e 1,57 m³ de viga de 12 cm, que totalizam o valor de R$ 12.225,64.
Resta oportuna, destarte, a transcrição dos dispositivos utilizados pela autoridade competente para lavrar o Auto de Infração, in verbis:
32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Nota-se, assim, que a infração em comento refere-se à ausência de autorização do órgão competente para receber e armazenar madeira serrada da espécie Tauari.
Ao que consta dos autos, não se evidencia qualquer irregularidade no trâmite do procedimento administrativo, originário da lavratura do auto de infração, encontrando-se motivada a decisão administrativa que indeferiu a defesa apresentada contra o auto de infração.
É de se observar que o auto de infração descreve o fato verificado e a infração cometida (fls. 88), cujo relatório de fiscalização/vistoria especifica o procedimento adotado pelo fiscal ambiental.
No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação do ato administrativo é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados a) a regra de direito habilitante, b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como "causa" do ato administrativo...(Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 370/371)
Ainda que as decisões se utilizem de modelos padronizados, em seu teor há menção expressa aos dispositivos legais que as fundamentam, não caracterizando ausência de motivação o fato de se reportarem às razões expendidas em parecer jurídico anterior e documentos que instruem o processo administrativo.
Assim leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
De outra parte, a motivação concisa não implica violação ao art. 93, X da CF. A propósito, trago à colação julgado do E. Supremo Tribunal Federal:
Não há que se falar em cerceamento de defesa, outrossim, já que ao autuado foi reconhecido prazo para a apresentação de defesa, sem que tenha logrado produzir provas suficientes para elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o auto de infração.
Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.
Esse é o entendimento sufragado por esta C. Sexta Turma:
Sem razão, ainda, a apelante quando se insurge contra a falta de advertência a respeito dos fatos que originaram o auto de infração.
O disposto no § 3º, do art. 72, da Lei 9.605/98 não condiciona a aplicação da pena de multa à aplicação de anterior advertência. Observa-se que a aplicação das penalidades administrativas não se submete a qualquer gradação.
Nesse sentido, o § 2º do art. 72 da referida lei dispôs expressamente que a aplicação da pena de advertência independe da aplicação das demais sanções previstas no referido artigo legal. Desta forma, as sanções arroladas no referido diploma devem ser aplicadas em cada caso de forma proporcional à gravidade da conduta e aos bens jurídicos lesados, cabendo ao agente competente aferir e impor a pena mais adequada.
No caso em questão, a multa aplicada à apelante está em conformidade com a legislação e é proporcional ao ilícito administrativo, amoldando-se ao art. 32 do Decreto 3.179/99, cuja multa simples pode variar de R$ 100,00 a R$ 500,00 por unidade. Considerando que a multa aplicada totalizou o montante de R$ 4.366,30 e que a madeira nativa apreendida remontou a 43,663 m³, verifica-se que já foi aplicada a multa mínima.
Também não merece prosperar o pedido da apelante de substituição da multa pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, porquanto não compete ao Judiciário a aferição da conveniência e oportunidade da substituição de penalidade, haja vista tratar-se de exame de mérito administrativo, cabível apenas à autoridade administrativa competente, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado desta Corte:
(...)
No que se refere à alegação de excludente de culpabilidade, pois foi levada a erro pela empresa fornecedora ao adquirir uma espécie de madeira e receber outra de madeira nativa, melhor sorte não assiste à apelante, ao passo que a multa administrativa é de natureza objetiva, tornando-se devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator.
Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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