Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000107-31.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.000107-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : MARENABE DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO : SP190957 HERBERT HILTON BIN JÚNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP189227 ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA e outro(a)
No. ORIG. : 00001073120094036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MADEIRA NATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÊVIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
1. Conforme consta dos autos (fls. 87/94), em atendimento à operação Rastro Verde, equipe de fiscalização esteve no estabelecimento da empresa apelante, autuando-a em 26/02/2008, por receber e armazenar madeira serrada nativa da espécie tauari sem autorização do órgão competente, com infração ao art. 46, parágrafo único, c/c o art. 70 da Lei nº 9.605/98, bem como os arts. 32, parágrafo único e 2º, inc. II e IV do Decreto nº 3.179/99, além do art. 2º, II, "a" da IN nº 112/06.
2. Em anexo, o Termo de Apreensão e Depósito possui a seguinte descrição: apreendi e depositei 43,663 m³ de madeira serrada em pranchas e vigas da espécie Tauari, sendo 41,668 m³ em pranchas largura 20,25 e 30 cm e espessura de 3,5 cm e vigas de 15 cm no total de 0,42 m³ e 1,57 m³ de viga de 12 cm, que totalizam o valor de R$ 12.225,64.
3. Ao que consta dos autos, não se evidencia qualquer irregularidade no trâmite do procedimento administrativo, originário da lavratura do auto de infração, encontrando-se motivada a decisão administrativa que indeferiu a defesa apresentada contra o auto de infração.
4. É de se observar que o auto de infração descreve o fato verificado e a infração cometida (fls. 88), cujo relatório de fiscalização/vistoria especifica o procedimento adotado pelo fiscal ambiental.
5. Ainda que as decisões se utilizem de modelos padronizados, em seu teor há menção expressa aos dispositivos legais que as fundamentam, não caracterizando ausência de motivação o fato de se reportarem às razões expendidas em parecer jurídico anterior e documentos que instruem o processo administrativo.
6. Não há que se falar em cerceamento de defesa, outrossim, já que ao autuado foi reconhecido prazo para a apresentação de defesa, sem que tenha logrado produzir provas suficientes para elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o auto de infração.
7. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
8. O disposto no § 3º, do art. 72, da Lei 9.605/98 não condiciona a aplicação da pena de multa à aplicação de anterior advertência. Observa-se que a aplicação das penalidades administrativas não se submete a qualquer gradação.
9. Nesse sentido, o § 2º do art. 72 da referida lei dispôs expressamente que a aplicação da pena de advertência independe da aplicação das demais sanções previstas no referido artigo legal.
10. No caso em questão, a multa aplicada à apelante está em conformidade com a legislação e é proporcional ao ilícito administrativo, amoldando-se ao art. 32 do Decreto 3.179/99, cuja multa simples pode variar de R$ 100,00 a R$ 500,00 por unidade. Considerando que a multa aplicada totalizou o montante de R$ 4.366,30 e que a madeira nativa apreendida remontou a 43,663 m³, verifica-se que já foi aplicada a multa mínima.
11. Não compete ao Judiciário a aferição da conveniência e oportunidade da substituição de penalidade de multa pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, haja vista tratar-se de exame de mérito administrativo, cabível apenas à autoridade administrativa competente, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
12. A multa administrativa é de natureza objetiva, tornando-se devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator, sem que mereça guarida a alegação de erro da apelante.
13. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de novembro de 2017.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 184B8983BD7264E5
Data e Hora: 16/11/2017 19:50:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000107-31.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.000107-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : MARENABE DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO : SP190957 HERBERT HILTON BIN JÚNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP189227 ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA e outro(a)
No. ORIG. : 00001073120094036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marenabe Distribuidora Ltda. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 519888, que lhe culminou multa, seja por falta de motivação e afronta ao devido processo legal, seja pela ausência anterior da pena de advertência, excluindo-se da infração o art. 46 da Lei nº 9.605/99, cuja punição é privativa do Poder Judiciário. No mérito, requer o reconhecimento da excludente de culpabilidade, pois foi levada a erro pela empresa fornecedora ao adquirir uma espécie de madeira e receber outra de madeira nativa. Subsidiariamente, busca a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de acordo com o art. 72, § 4º da Lei nº 9.605/99 ou, ainda, a redução do seu valor.

O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Apelou a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, reiterando os termos da inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 184B8983BD7264E5
Data e Hora: 16/11/2017 19:50:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000107-31.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.000107-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : MARENABE DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO : SP190957 HERBERT HILTON BIN JÚNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP189227 ESTEVAO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA e outro(a)
No. ORIG. : 00001073120094036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à apelante.

Conforme consta dos autos (fls. 87/94), em atendimento à operação Rastro Verde, equipe de fiscalização esteve no estabelecimento da empresa apelante, autuando-a em 26/02/2008, por receber e armazenar madeira serrada nativa da espécie tauari sem autorização do órgão competente, com infração ao art. 46, parágrafo único, c/c o art. 70 da Lei nº 9.605/98, bem como os arts. 32, parágrafo único e 2º, inc. II e IV do Decreto nº 3.179/99, além do art. 2º, II, "a" da IN nº 112/06.

Em anexo, o Termo de Apreensão e Depósito possui a seguinte descrição: apreendi e depositei 43,663 m³ de madeira serrada em pranchas e vigas da espécie Tauari, sendo 41,668 m³ em pranchas largura 20,25 e 30 cm e espessura de 3,5 cm e vigas de 15 cm no total de 0,42 m³ e 1,57 m³ de viga de 12 cm, que totalizam o valor de R$ 12.225,64.

Resta oportuna, destarte, a transcrição dos dispositivos utilizados pela autoridade competente para lavrar o Auto de Infração, in verbis:


Lei n.º 9.605/98
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
(...)
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Decreto 3.179/99
Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(...)
II - multa simples;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
(...)

32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Instrução Normativa IBAMA n.º 112/2006
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
(...)
II - subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:
(...)
a) - madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;

Nota-se, assim, que a infração em comento refere-se à ausência de autorização do órgão competente para receber e armazenar madeira serrada da espécie Tauari.

Ao que consta dos autos, não se evidencia qualquer irregularidade no trâmite do procedimento administrativo, originário da lavratura do auto de infração, encontrando-se motivada a decisão administrativa que indeferiu a defesa apresentada contra o auto de infração.

É de se observar que o auto de infração descreve o fato verificado e a infração cometida (fls. 88), cujo relatório de fiscalização/vistoria especifica o procedimento adotado pelo fiscal ambiental.

No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação do ato administrativo é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados a) a regra de direito habilitante, b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como "causa" do ato administrativo...(Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 370/371)

Ainda que as decisões se utilizem de modelos padronizados, em seu teor há menção expressa aos dispositivos legais que as fundamentam, não caracterizando ausência de motivação o fato de se reportarem às razões expendidas em parecer jurídico anterior e documentos que instruem o processo administrativo.

Assim leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


A motivação , em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Frequentemente, a motivação consta de pareceres, informações, laudos, relatórios, feitos por outros órgãos, sendo apenas indicados como fundamento da decisão. Nesse caso, eles constituem a motivação do ato, dele sendo parte integrante.
(Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 83)

De outra parte, a motivação concisa não implica violação ao art. 93, X da CF. A propósito, trago à colação julgado do E. Supremo Tribunal Federal:


CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CF, ART. 93, IX.
I - A ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal, não a ofensa indireta, reflexa.
II - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inciso IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. A constituição não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada (RTJ 73/200).
III - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 177283, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05/03/1996, DJ, 03/05/1996).

Não há que se falar em cerceamento de defesa, outrossim, já que ao autuado foi reconhecido prazo para a apresentação de defesa, sem que tenha logrado produzir provas suficientes para elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o auto de infração.

Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).

Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.

Esse é o entendimento sufragado por esta C. Sexta Turma:


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - INMETRO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO
1. Autuação administrativa de acordo com as disposições expedidas pelo CONMETRO, órgão normativo responsável pela regulamentação, coordenação e supervisão da política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais.
2. O auto de infração constitui-se em ato administrativo dotado de presunção "juris tantum" de legitimidade e veracidade, cabendo à parte contrária produzir contraprova à presunção. Assim, somente mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos no auto de infração , os quais se amoldam à conduta descrita "in abstrato" na norma, autorizam a desconstituição da autuação. No caso, não se desincumbiu a embargante do ônus da prova.
3. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença, pois foram arbitrados com atenção ao disposto no artigo 20, §4º, do CPC.
(TRF3, AC n.º 0004021-10.2002.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 30/09/2010, e-DJF3 08/10/2010, p. 1121)

Sem razão, ainda, a apelante quando se insurge contra a falta de advertência a respeito dos fatos que originaram o auto de infração.

O disposto no § 3º, do art. 72, da Lei 9.605/98 não condiciona a aplicação da pena de multa à aplicação de anterior advertência. Observa-se que a aplicação das penalidades administrativas não se submete a qualquer gradação.

Nesse sentido, o § 2º do art. 72 da referida lei dispôs expressamente que a aplicação da pena de advertência independe da aplicação das demais sanções previstas no referido artigo legal. Desta forma, as sanções arroladas no referido diploma devem ser aplicadas em cada caso de forma proporcional à gravidade da conduta e aos bens jurídicos lesados, cabendo ao agente competente aferir e impor a pena mais adequada.

No caso em questão, a multa aplicada à apelante está em conformidade com a legislação e é proporcional ao ilícito administrativo, amoldando-se ao art. 32 do Decreto 3.179/99, cuja multa simples pode variar de R$ 100,00 a R$ 500,00 por unidade. Considerando que a multa aplicada totalizou o montante de R$ 4.366,30 e que a madeira nativa apreendida remontou a 43,663 m³, verifica-se que já foi aplicada a multa mínima.

Também não merece prosperar o pedido da apelante de substituição da multa pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, porquanto não compete ao Judiciário a aferição da conveniência e oportunidade da substituição de penalidade, haja vista tratar-se de exame de mérito administrativo, cabível apenas à autoridade administrativa competente, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

Nesse sentido, colaciono aos autos julgado desta Corte:


ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. LEI Nº 9.605/98. MULTA SIMPLES. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS E OBJETOS ORIUNDOS DA FAUNA SILVESTRE NATIVA SEM PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUTUAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA A IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI 9.608/95 E DO DECRETO 3.179/99. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(...)

8 - Ademais, também não assiste razão à apelante no tocante ao cabimento da advertência prévia e não da pena de multa imposta. O disposto no § 3º, do art. 72, da Lei 9.605/98 não condiciona a aplicação da pena de multa à aplicação de anterior advertência. Observa-se que a aplicação das penalidades administrativas não se submete a qualquer gradação. Nesse sentido, o § 2º do art. 72 da referida lei dispôs expressamente que a aplicação da pena de advertência independe da aplicação das demais sanções previstas no referido artigo legal. Ressalte-se que as sanções arroladas no diploma legal de regência (Lei 9.605/98) devem ser aplicadas em cada caso de forma proporcional à gravidade da conduta e aos bens jurídicos lesados, cabendo ao agente competente aferir e impor a pena mais adequada.
9 - Por sua vez, também não merece prosperar o pedido da apelante de substituição da multa administrativa pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente porquanto não compete ao Judiciário a aferição da conveniência e oportunidade da substituição de penalidade, haja vista tratar-se de exame de mérito administrativo, cabível apenas à autoridade administrativa competente do IBAMA, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Cumpre salientar, conforme se depreende dos autos, que o Instituto manifestou-se, em sede administrativa, no sentido da impossibilidade de substituição da pena de multa ante a gravidade da infração praticada (fls. 208/213). Por seu turno, vale mencionar que a sócia majoritária da empresa - Sra. Christine Angelieri Furtado de Mendonça chegou a firmar transação penal (fls. 397/398) à época, no bojo do processo crime nº 2006.61.81.007619-9 (10ª Vara Federal Criminal do Juizado Especial Criminal Adjunto da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo), que teve origem na apreensão dos objetos citados nestes autos, comprometendo-se a doar 1.000 (mil) mudas de espécies diversificadas ao Departamento de Parques e Áreas Verdes, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, além de prestação de serviços (8 horas semanais por um ano) na Fundação Parque Zoológico de São Paulo, mas, no entanto, recorreu da decisão, dando por prejudicado os termos do acordo firmado, não havendo demonstração, nos autos, de interesse da autora na prestação desses serviços.
10 - Outrossim, não obstante o inconformismo da recorrente, não restou comprovado nos autos o alegado cerceamento de defesa pela não oitiva das testemunhas arroladas pela requerente, porquanto despicienda para fins de aferição da prática da infração ambiental pela empresa autora, considerando a tipicidade da infração e o conjunto fático-probatório acostado aos autos. Nesse sentido, cumpre mencionar que a própria autora, quando instada pelo magistrado quanto à produção de eventuais provas, justificando sua pertinência, manifestou expressamente entendimento de que o feito dispensava maior dilação probatória, e requereu a oitiva de testemunhas arroladas acaso não fosse esse o entendimento do magistrado (fls. 584/585 dos autos), in verbis "A requerente entende que o feito dispensa maior dilação probatória, ante a robusta prova carreada à inicial, dando conta da boa fé e legalidade na aquisição dos artesanatos indígenas. Entretanto, para que tal entendimento não soe como renúncia ao direito de produzir provas, caso, não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas com o fim de comprovar a origem e legalidade dos produtos apreendidos, a boa fé da requerente e a existência de muitos anos de coleção pessoal de arte indigenista, autorização da FUNAI, certificação do IBAMA e o envolvimento da Requerente em defesa da cultura e arte indigenista desde a sua mais tenra idade".
(TRF3, 3ª Turma, Des. Fed. Rel. Nery Junior, AC 1901350/SP, j. 21/06/17, e-DJF3 30/06/17)

No que se refere à alegação de excludente de culpabilidade, pois foi levada a erro pela empresa fornecedora ao adquirir uma espécie de madeira e receber outra de madeira nativa, melhor sorte não assiste à apelante, ao passo que a multa administrativa é de natureza objetiva, tornando-se devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator.

Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 184B8983BD7264E5
Data e Hora: 16/11/2017 19:50:48