Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008610-51.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.008610-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : WAGNER DELLARCO DE JULE
ADVOGADO : SP071334 ERICSON CRIVELLI e outro(a)
AGRAVADO : Decisão de fls. 401/402
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00086105120164036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. WRIT. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA.

I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.

II. A causa de pedir da ação ordinária que tramita na 14ª Vara previdenciária engloba a mesma relação de direito material discutida no presente mandado de segurança, restando correta a sentença ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, pois, com o julgamento da ação de objeto mais abrangente, o provimento judicial perseguido neste writ será examinado na primeira ação.

III. O agravante impetrou o mandado de segurança antes de estar concluído o desfecho da primeira ação, ajuizada em 19/12/2014. Portanto, caracterizada a litispendência parcial de rigor o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.

IV. Em recente julgado, o STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008610-51.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.008610-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : WAGNER DELLARCO DE JULE
ADVOGADO : SP071334 ERICSON CRIVELLI e outro(a)
AGRAVADO : Decisão de fls. 401/402
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00086105120164036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 401/402, proferida em sede de mandado de segurança, que negou provimento à apelação e manteve a denegação da segurança.


Repisa o agravante os mesmos argumentos aduzidos nas razões de apelação de fls. 379/385, no sentido de que inexiste litispendência uma vez que a ação que tramita 10ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo/SP (autos n. 0012188-90.2014.403.6183) trata do restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 42/133.402.844-0) sendo que o presente writ discute, apenas, a (i)legalidade do débito referente a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, a inviabilidade de se devolver os valores recebidos com base no benefício acima indicado ante o caráter alimentar das parcelas. Pugna pelo juízo de retratação ou, alternativamente, pela apresentação do feito em mesa para que o órgão colegiado se pronuncie pela reforma integral do decisum.


O recurso é tempestivo.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a repisar argumentos já enfrentados na decisão hostilizada.


A decisão agravada assentou:


(...)
Vistos etc.
Wagner Dellarco de Jule impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Chefe do Posto do INSS em São Paulo/SP, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a devolução dos valores percebidos pelo impetrante com base em benefício previdenciário suspenso na via administrativa (NB: 42/133.402.844-0).
Sustenta o impetrante encontrar-se incapacitado, de forma total e permanente, para o exercício do trabalho por ser portador de "problemas de ordem psiquiátrica".
Alega que o INSS enviou-lhe ofício a fim de que apresentasse defesa em relação à existência de contribuições em seu nome no CNIS, situação incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez. Informa que foi nomeado síndico no condomínio residencial no qual reside sendo agraciado com a isenção da taxa condominial (remuneração indireta).
Informa, ainda, que após o exercício regular do direito de defesa o benefício foi cessado em 31/12/2003, o que acabou gerando a apuração de um débito com a previdência social no importe de R$ 416.923,23 que, no seu entendimento, não merece prosperar, uma vez que a cifra mencionada possui natureza alimentar e foi recebida de boa-fé. Requer, desta forma, a concessão da liminar com a posterior concessão da segurança e a consequente nulidade do débito perante a autarquia previdenciária.
A inicial juntou documentos (fls. 15/375).
O Juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, e § 3º, do CPC/2015.
Sentença prolatada em 14/12/2016.
O impetrante apela, sustentando a ausência de litispendência ao argumento de que a ação que tramita 10ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo/SP (autos n. 0012188-90.2014.403.6183) trata do restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 42/133.402.844-0) sendo que o presente writ discute, apenas, a (i)legalidade do débito referente a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto à ilegalidade do débito, reafirma os argumentos aduzidos na peça inicial. Requer o provimento do recurso com a consequente anulação da sentença que julgou prematuramente extinto o feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso, para anular a sentença com o retorno dos autos à Vara de origem.
Autos conclusos em 24/05/2017.
É o relatório.
DECIDO.
É da essência do mandado de segurança a existência do direito líquido e certo, na forma do art. 5º, LXIX, da CF.
Trata-se de direito líquido e certo de concepção eminentemente processual. Como ensina Celso Agrícola Barbi:
" O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" ("Do mandado de segurança". Ed. Forense, 1987, p. 87).
Assim, perfeitamente possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental.
A controvérsia a ser dirimida nos autos cinge-se a analisar o procedimento adotado pela impetrada no tocante à (i)legalidade da cobrança de valores referentes a pagamentos supostamente indevidos (aposentadoria).
Na linguagem do art. 337, § 2º, do CPC/2015 (art. 301, § 2º, do CPC/1973) existe litispendência quando se verifica a identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
Sobre o tema, trago à baila lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, ano 2003, Ed. Revista dos Tribunais:
"Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito."
O novo CPC filiou-se à corrente tradicional, de cunho processual, que exige, para que duas ações sejam consideradas idênticas, a tríplice identidade: causa de pedir, pedido e partes.
Por outro lado, a continência gera litispendência parcial, instituto processual que tem por finalidade evitar que a parte promova uma segunda ação visando o mesmo resultado perseguido na primeira.
Ora, se a causa de pedir da ação ordinária que tramita na 14ª Vara previdenciária (fls.391/399) engloba a mesma relação de direito material discutida no presente mandado de segurança, correta a sentença ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito, pois, com o julgamento da ação de objeto mais abrangente, o provimento judicial perseguido neste writ será examinado na primeira.
Frise-se que nem sempre a continência desencadeará a reunião de processos, pois, nos termos do art. 57, do CPC/2015 quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida decisão sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante impetrou o mandado de segurança antes de estar concluído o desfecho da primeira ação, ajuizada em 19/12/2014.
Portanto, havendo hipótese de litispendência parcial, de rigor o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
Custas na forma da Lei.
Int.

Oportuno mencionar que em recente julgado o STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016 P (destaquei).
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).

Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.


A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.


A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 19/10/2017 18:31:16