D.E. Publicado em 31/10/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 19/10/2017 18:31:20 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 401/402, proferida em sede de mandado de segurança, que negou provimento à apelação e manteve a denegação da segurança.
Repisa o agravante os mesmos argumentos aduzidos nas razões de apelação de fls. 379/385, no sentido de que inexiste litispendência uma vez que a ação que tramita 10ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo/SP (autos n. 0012188-90.2014.403.6183) trata do restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 42/133.402.844-0) sendo que o presente writ discute, apenas, a (i)legalidade do débito referente a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda, a inviabilidade de se devolver os valores recebidos com base no benefício acima indicado ante o caráter alimentar das parcelas. Pugna pelo juízo de retratação ou, alternativamente, pela apresentação do feito em mesa para que o órgão colegiado se pronuncie pela reforma integral do decisum.
O recurso é tempestivo.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a repisar argumentos já enfrentados na decisão hostilizada.
A decisão agravada assentou:
Oportuno mencionar que em recente julgado o STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
Data e Hora: | 19/10/2017 18:31:16 |