
|
|
|
|
|
|
|
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade rural no período de 05/11/1971 a 02/10/1980, para somado aos vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão do benefício.
A sentença (fls. 162/167) julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no período de 01/01/1976 a 02/10/1980. Determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive o abono anual, a partir da distribuição desta demanda (18/08/2013), cujo valor será calculado em conformidade com a legislação de regência. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão juros de mora nos termos da tabela editada pelo E. Conselho da Justiça Federal, vigente no momento da liquidação. O sucumbente arcará com a verba honorária fixada em 10% sobre o valor do débito em atraso.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência eis que a parte autora já havia entrado com idêntico pedido perante a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto (autos nº 0000438.14.2012.403.6102). No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de prova material e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, para comprovação da atividade rural. Alega que o autor não cumpriu o tempo legalmente exigido para concessão da aposentadoria pleiteada. Afirma que o requerente deve fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, sendo que, caso opte pelo benefício eventualmente concedido nestes autos, todos os valores recebidos administrativamente deverão ser descontados de eventuais valores atrasados devidos e, caso opte pelo benefício concedido na outra ação judicial, nada será devido neste feito.
Na decisão de fls. 208/210, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar de litispendência e, no mérito, deu provimento ao apelo do INSS.
Inicialmente, acompanho o E. Relator para não conhecer do reexame necessário e rejeitar a preliminar de litispendência, pelos mesmos fundamentos.
No mérito, peço licença a Sua Excelência para discordar da orientação adotada em relação ao não reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1976 a 02/10/1980 nos seguintes termos:
Para demonstrar o labor campesino no período de 01/01/1976 a 02/10/1980, o requerente, nascido em 12/10/1957, trouxe aos autos os seguintes documentos:
- declaração firmada pelo Sr. João Bellutte, de 12/03/2007, afirmando que o autor prestou serviços gerais sem registro em carteira no período de 05/11/1971 a 02/10/1980, no Sítio Nossa Sra. Aparecida, na cidade de Cássia dos Coqueiros, SP (fls. 21);
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cajuru, de 11/03/2008, indicando que o autor trabalhou como empregado rural, para o Sr. João Bellutte, de 05/11/1971 a 02/10/1980 (fls. 23);
- certificado de dispensa de incorporação, de 30/04/1976, indicando a residência do autor em área rural e sua qualificação de lavrador (fls. 25) e
- carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mococa, em nome de seu pai (fls. 26).
Foram ouvidas três testemunhas (depoimentos gravados em mídia digital juntada a fls. 150), que confirmaram de forma harmônica e coerente, que o autor trabalhou no campo, de 1971 a 1980, no sítio do Sr. João Belutti, em companhia dos depoentes.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o certificado de dispensa de incorporação, além de demonstrar o labor campesino do autor, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
In casu, o início de prova material corroborado pela oitiva das três testemunhas permite concluir pelo labor rurícola no período reconhecido pela sentença.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola - segurado especial - de 01/01/1976 a 02/10/1980.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos registros constantes do sistema Dataprev (fls. 77) sendo certo que o autor totalizou até a data do requerimento administrativo, em 27/06/2013, 36 anos, 11 meses e 09 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da distribuição da demanda, em face de ausência de pedido da parte autora para sua alteração.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ressalte-se que, sendo o requerente beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/03/2011 (fls. 187), com o deferimento do benefício nestes autos, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, deverá optar pelo benefício mais vantajoso, não estando desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS, acompanhando, no mais, o E. Relator.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 25/07/2017 15:19:56 |
|
D.E. Publicado em 21/09/2017 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e rejeitar a preliminar de litispendência, e, por maioria, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas, Newton de Lucca e Marisa Santos, vencido o relator, que lhe dava provimento.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 11/09/2017 15:31:23 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou parcialmente procedente a demanda objetivando a aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente a 100% do salário benefício, inclusive abono anual a partir da data da distribuição da ação em 18/08/2013.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de trabalho rural exercidos pelo autor de 01/01/1976 a 02/10/1980 e concedeu o benefício com consectários, determinando a remessa oficial.
Apela o INSS, pleiteando a improcedência da ação.
Preliminarmente, alega litispendência com ação ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto (autos nº 0000438-14.2012.403.6102) processo já transitado em julgado no qual foi concedido o benefício ao autor.
No mérito, aduz a inexistência de prova material em relação ao trabalho rural, ausente prova de cumprimento de carência e que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, sustenta que o novo benefício de aposentadoria, caso o autor opte pelo concedido nestes autos, que se determine o desconto dos valores recebidos administrativamente e eventuais atrasados devidos.
Contrarrazões pelo autor (fls.197/201).
É o relatório.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 14:59:50 |
|
|
|
|
|
|
|
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DA LITISPENDÊNCIA
Desde logo, não reconheço litispendência desde feito ajuizado perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que objetivou o reconhecimento de períodos de atividade rural e aposentadoria por tempo de contribuição com aquele ajuizado perante a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (conforme se vê às fls. 190/193) que intentou o reconhecimento de atividades especiais em determinados períodos e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Trata-se de pleitos diversos, consoante as premissas previstas no art. 301, §§2º e 3º, do CPC. Preliminar rejeitada.
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA
Desde logo, consigno que o autor não apelou, tendo se conformado com a decisão monocrática.
Assim, considerando a apelação do instituto, detenho-me ao reconhecimento do período na sentença estabelecido entre 01/01/1976 a 02/10/1980, contando-se o trabalho rural.
Nesse aspecto, a apelação da autarquia comporta provimento.
O autor não apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável a corroborar a prova testemunhal.
A documentação trazida aponta que o autor nasceu em 12/10/1957 (fl.13).
O autor trouxe declaração de prestação de trabalho rural sem registro em carteira no Sítio Nossa Senhora Aparecida na cidade de Cássia dos Coqueiros/SP que tem valia apenas unilateral;
Declaração de exercício de atividade rural no sítio acima apontado de 05/11/1971 a 02/10/1980 como empregado rural para João Berlutte, documento não homologado;
Certidão de Casamento realizado em 20/02/1982, na qual consta a profissão de operário;
Certificado de Dispensa de Incorporação no qual consta a profissão de trabalhador rural, datado de 30/04/1976;
Inscrição do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mococa, em nome do pai do autor, com baixa em 2003;
CTPS emitida em 1976 com vínculos posteriores urbanos confirmados no CNIS (fl.77).
Os documentos apresentados não possuem valia probatória e sim, declaração unilateral de que o autor seria lavrador, de modo que se apresentam frágeis para reconhecimento do período.
As testemunhas ouvidas (José Maurilio Ribeiro, José Alves David e Antonio Vitor Domingos - fl.81) corroboraram as declarações do autor no sentido da prestação dos trabalhos rurais no período. As três testemunhas afirmaram a época dos fatos, de 1970 a 1980 a atividade na roça exercida pelo autor, como serviços gerais, no pasto, confecção de cercas e lavoura em geral, confirmando o nome do patrão do autor.
São declarações genéricas que necessitariam de confirmação por prova material, o que não ocorreu in casu, considerando-se ainda o teor da Súmula nº 149 do STJ que dispõe sobre a imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício.
Desse modo, entendo que merece provimento o recurso da autarquia, porquanto não comprovado o labor rural alegado na inicial, restando apenas os períodos já reconhecidos administrativamente que perfazem 32 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição com carência de 388 contribuições, sendo que o tempo mínimo com adicional seria de 34 anos 11 meses e 7 dias de contribuição com adicional, conforme planilha de fl.106 dos autos.
Assim sendo, reformo a sentença, para julgar improcedente a ação.
Inverto a sucumbência estabelecida na sentença para recaia sobre a parte autora, com a ressalva do art.12 da Lei nº 1060/50 e gratuidade de justiça.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar de litispendência e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 14:59:53 |