D.E. Publicado em 09/11/2017 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço de professora, afastando-se a incidência do fator previdenciário. Os valores em atraso, devidos desde o requerimento administrativo formulado em 22.02.2013, deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Autarquia foi condenada, anda, ao pagamento honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a revisão do benefício no prazo de trinta dias.
Noticiado o cumprimento da ordem judicial à fl. 103.
Em suas razões recursais, requer o INSS, inicialmente, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que a demandante aufere renda equivalente a R$ 8.200,00, considerando-se a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e os proventos advindos de seu trabalho. Assevera que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que incide o fato previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não possuir tempo suficiente para a concessão da jubilação anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99, caso dos autos. Aduz que a insatisfação da demandante quanto ao critério escolhido pelo legislador não há que ser considerada pelo Judiciário, ante a inexistência de qualquer vício de nulidade ou inconstitucionalidade da lei que o veiculou. Defende que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo STF. Afirma que a aposentadoria por tempo de contribuição do professor é diferenciada em função do desgaste da função de magistério, e não em virtude da sujeição a agentes nocivos, de modo que a ela se aplicam as regras pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição e não à aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da preliminar: assistência judiciária gratuita.
Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as custas processuais.
Ademais, em relação ao momento da impugnação, a doutrina aponta que essa "deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento - portanto, se o pedido foi feito na petição inicial, a impugnação deve vir na contestação; se feito na contestação, a impugnação deve vir na réplica e assim por diante (...)". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 526).
Portanto, a preliminar, arguida pelo réu, deve ser rejeitada.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Busca a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço de professora, afastando-se a incidência do fator previdenciário.
Sobre a aposentadoria por tempo de serviço do professor, assim estabelece a Constituição da República:
Na mesma linha, dispõe a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 56:
Consoante se depreende dos dispositivos acima transcritos, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
Assim, tenho que o período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
Destaco, ainda, que na jubilação do professor a aplicação do fator previdenciário ocorre de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:
Nessa linha, a jurisprudência do STF:
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Não há condenação da demandante aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS informando a improcedência do pedido e a revogação da tutela anteriormente concedida.
É como voto.
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