D.E. Publicado em 09/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 24/10/2017 19:34:17 |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 27/08/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, menor impúbere, representado por sua genitora.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da miserabilidade, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria nas verbas decorrentes da sucumbência, em virtude da natureza da ação.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Lucas Davi Pigossi Siqueira, nascido aos 04/02/2011, é portador de "Paralisia de cintura pélvica e membros inferiores secundários a mal formação congênita de coluna, na transição toracolombar" - CID 10 Q05, desde o nascimento, concluindo a experta que a patalogia incapacita o periciando para a vida independente e para o trabalho de forma permanente (fls. 100/104).
Portanto, o conjunto probatório comprova que a deficiência que acomete o autor acarreta significativas limitações pessoais ao menor e permite incluí-lo no rol dos deficientes que a norma visa proteger.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Lucas Davi Pigossi Siqueira, nascido aos 04/02/2011, e seus genitores, Jusley Talita Rodrigues Pigossi, nascida aos 04/07/1984, que possui formação universitária e trabalha informalmente como manicure em sua residência, e Célio Roberto Siqueira, nascido aos 27/10/1978, ensino médio completo, montador de forros, que possui uma microempresa.
Extrai-se do relatório social juntado às fls. 67/72 e complementado às fls. 105/111, que a família reside em imóvel alugado pelo valor de R$257,00, conforme declaração de fls. 109, pertencente a um tio paterno, composto por seis cômodos e dois banheiros, sendo que um dos cômodos é utilizado pela genitora para prestar serviço de manicure e venda de produtos de beleza e vasilhas.
A renda familiar era proveniente da MEI do genitor, que trabalhava com forro de PVC, auferindo em torno de R$1.000,00 a R$1.500,00 por mês, e do trabalho informal da genitora como manicure e revendedora de produtos de beleza e vasilhas, em torno de R$500,00 mensais.
Foram informadas despesas no montante de R$3.160,29, com aluguel, alimentação, energia elétrica, água, medicamentos, convênio médico, telefone, combustível, sessões de fisioterapia e aulas de natação para o autor.
Relatou a Assistente Social que em virtude do problema de má formação na coluna, o autor faz uso de prótese e cadeira de rodas adaptada, que precisa ser trocada a cada cinco meses e também utiliza sondas, fraldas e medicamentos.
Consta que a família é proprietária de um veículo, cujo fabricante, modelo e ano de fabricação não foram informados, e de uma moto Honda Biz.
Dentre os bens que guarnecem a residência, além daqueles essenciais, foram constatados três televisores, um aparelho de ar condicionado e um videogame.
Concluiu a experta que o núcleo familiar possui várias despesas e "recebe muita ajuda de familiares, como os genitores de Jusley" e também doações de familiares e amigos.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do portador de deficiência ou do idoso que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, em que pese a deficiência do autor, o conjunto probatório denota que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse.
Com efeito, extrai-se do relatório social que os gastos da família, com exceção daqueles havidos para tratamento do autor, não se coadunam com a alegada situação de miserabilidade, pois o núcleo familiar composto por três integrantes gasta R$276,01 com energia elétrica e R$140,46 com telefone e além das despesas com combustível para os dois veículos da família, há outras para manutenção desses bens que não foram informadas.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão do benefício postulado, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Impende elucidar que foi observada a necessária intervenção do douto custos legis em ambas as instâncias, que opinaram desfavoravelmente pela concessão do benefício, ante a situação narrada no estudo social (fls. 127/129 e 158/159).
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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