D.E. Publicado em 27/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de revisão do benefício previdenciário (NB 107.487.546-7 - DIB 22/09/1996), objetivando a averbação do exercício de mandato eletivo municipal (vereador), no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, majorando o coeficiente para 82% do salário-de-benefício, bem como aplicação da correção monetária integral das parcelas em atraso no período de 22/09/1996 a 28/02/2006.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, majorando o coeficiente do benefício para 82%, além das prestações em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em sucumbência recíproca.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade do cômputo do período em que o autor exerceu o cargo de vereador em razão da ausência de contribuições previdenciária, requerendo também a fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Sem contrarrazões do autor, os autos subiram a este Egrégio Tribunal, também por força de reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 107.487.546-7/42) em 22/09/1996, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 20.
Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
No mérito, a obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma, conforme ementa a seguir transcrita:
Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo.
Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados que seguem:
Entretanto, com relação à hipótese específica dos autos, cumpre esclarecer que, por força dos Atos Institucionais nº 2, de 27/10/1965, e nº 7, de 26/02/1969, aqueles que exerceram mandato eletivo de vereador de forma gratuita entre 18/09/1946 e 05/10/1988, foram declarados anistiados políticos e tiveram assegurada a contagem do tempo correspondente para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, do ADCT e art. 2º, § 1º, da Lei 10.559/02.
O artigo 10 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, emendando a Constituição de 1946, proibiu o pagamento de qualquer tipo de remuneração aos vereadores.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 dispôs, no ADCT, a respeito da concessão de anistia aos atingidos por medidas de cunho político. Especificamente quanto aos investidos em mandato de vereança, garantiu-se a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não prevista qualquer remuneração em caráter retroativo, conforme segue:
O artigo 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual estabeleceu um regime jurídico próprio para contemplar todos aqueles que sofreram prejuízos à atividade profissional por atos de exceção praticados entre setembro de 1946 e outubro de 1988, sejam civis ou militares, empregados públicos, membros dos Poderes da República ou, ainda, integrantes da iniciativa privada.
Assim, especificamente em relação aos ocupantes da vereança cuida a Lei nº 10.559/2002, em seu art. 2º, XIII, § 1º:
Apesar de não assegurar qualquer direito ao recebimento de indenização retroativa ou indenização substitutiva, previa a legislação que era efeito da anistia política estatuído pela Lei 10.559/2002 o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria no serviço público e de Previdência Social aos que exerceram gratuitamente o mandado eletivo de vereador.
Assim, o exercício de vereança desempenhada pelo requerente, no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, a título gratuito (fl. 25), não rende ensejo à exigência de que, para ter o seu tempo computado para efeito de carência, o interessado recolha contribuições ao RGPS. Portanto, referido período deve compor o tempo de serviço da aposentadoria (NB 107.487.546-7).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO para especificar os consectários da condenação, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
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