Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007581-78.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007581-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MANOEL DE BROTAS CARDOSO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP183611 SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
: JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00075817820074036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
2. Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. Com relação à hipótese específica dos autos, cumpre esclarecer que, por força dos Atos Institucionais nº 2, de 27/10/1965, e nº 7, de 26/02/1969, aqueles que exerceram mandato eletivo de vereador de forma gratuita entre 18/09/1946 e 05/10/1988, foram declarados anistiados políticos e tiveram assegurada a contagem do tempo correspondente para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, do ADCT e art. 2º, § 1º, da Lei 10.559/02.
4. A Constituição Federal de 1988 dispôs, no art. 8º do ADCT, a respeito da concessão de anistia aos atingidos por medidas de cunho político. Especificamente quanto aos investidos em mandato de vereança, garantiu-se a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não prevista qualquer remuneração em caráter retroativo.
5. O artigo 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual estabeleceu um regime jurídico próprio para contemplar todos aqueles que sofreram prejuízos à atividade profissional por atos de exceção praticados entre setembro de 1946 e outubro de 1988, sejam civis ou militares, empregados públicos, membros dos Poderes da República ou, ainda, integrantes da iniciativa privada.
6. Apesar de não assegurar qualquer direito ao recebimento de indenização retroativa ou indenização substitutiva, previa a legislação que era efeito da anistia política estatuído pela Lei 10.559/2002 o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria no serviço público e de Previdência Social aos que exerceram gratuitamente o mandado eletivo de vereador.
7. O exercício de vereança desempenhada pelo requerente, no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, a título gratuito (fl. 25), não rende ensejo à exigência de que, para ter o seu tempo computado para efeito de carência, o interessado recolha contribuições ao RGPS.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de novembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/11/2017 19:22:35



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007581-78.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007581-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MANOEL DE BROTAS CARDOSO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP183611 SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
: JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00075817820074036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de revisão do benefício previdenciário (NB 107.487.546-7 - DIB 22/09/1996), objetivando a averbação do exercício de mandato eletivo municipal (vereador), no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, majorando o coeficiente para 82% do salário-de-benefício, bem como aplicação da correção monetária integral das parcelas em atraso no período de 22/09/1996 a 28/02/2006.


A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, majorando o coeficiente do benefício para 82%, além das prestações em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em sucumbência recíproca.


Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade do cômputo do período em que o autor exerceu o cargo de vereador em razão da ausência de contribuições previdenciária, requerendo também a fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.


Sem contrarrazões do autor, os autos subiram a este Egrégio Tribunal, também por força de reexame necessário.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 107.487.546-7/42) em 22/09/1996, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 20.


Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

No mérito, a obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma, conforme ementa a seguir transcrita:


"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATOELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I.
I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.
III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.
IV. - R.E. conhecido e provido." (STF - RE 351717-PR - Relator Ministro Carlos Velloso - DJ 21.11.2003)

Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo.


Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.


Nesse sentido, reporto-me aos julgados que seguem:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
3. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
4. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
5. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
6. A prova da condição de anistiado, para fins previdenciários, faz-se através da apresentação da declaração de anistia expedida pela autoridade competente, anteriormente o Ministro do Trabalho e hoje o Ministro da Justiça, publicada no órgão oficial.
7. Não comprovada a condição na forma prevista na legislação previdenciária, inviabilizado do interregno em que alega ter sido preso político para fins previdenciários.
8. Tendo o requerente comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período controvertido, na qualidade de contribuinte individual, deve o Instituto proceder à devida averbação para fins previdenciários.
9. Somando-se o período urbano ora reconhecido com o tempo de serviço considerado administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo a Autarquia tão-somente proceder à averbação do interstício reconhecido em Juízo, para fins previdenciários.
10. Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
(ApelReex 200571000373517, TRF 4ª Região, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 25.02.2009.
"CÔMPUTO DE SERVIÇO. PREFEITO MUNICIPAL. EXERCÍCIO ANTERIOR À LEI N° 10.877, DE 2004. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. VALOR SUBSTITUTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. LEI N° 8.212, DE 1991, ART. 45, §§ 1° E 2°. LEI N° 8.213, DE 1991, ART. 51, §1°.
O exercício de mandato de prefeito municipal, antes da vigência da Lei nº 10.877, de 2004, não implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 1991."
(ApelReex 200304010311672, TRF 4ª Região, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 03.11.2008)
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS. DIREITO RECONHECIDO. IPREM. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Com o advento da Lei nº 10.887/2004 e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi inserida a alínea "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal, estadual e federal.
2. Até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. O autor comprovou, por meio de folhas de pagamento (fls. 14/61), referente ao cargo de vereador na Câmara Municipal de Nova Castilho/SP, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS.
4. O documento de fl. 77 (Extrato CNIS), acostado pelo INSS, comprova o exercício de atividade na Câmara Municipal de Nova Castilho, no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, sob regime CLT, ou seja, não estatutário, de forma que não assiste razão à Autarquia ao alegar que os descontos efetuados na remuneração do autor teriam sido vertidas ao IPREM (Instituto de Previdência Municipal), pois, o IPREM é uma autarquia e seus beneficiários são servidores públicos efetivos, cuja investidura se dá por meio de concurso público.
5. Diferentemente, os vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo e, por tal razão, não estão sujeitos às normas dirigidas aos servidores públicos.
6. Comprovado o exercício do cargo de vereador e o recolhimento das contribuições no período de 01/01/2001 a 31/12/2004 junto à Câmara Municipal de Nova Castilho, o autor faz jus ao cômputo do referido período no seu tempo de serviço.
7. Apelação do INSS improvida. (AC 00380295620124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016).

Entretanto, com relação à hipótese específica dos autos, cumpre esclarecer que, por força dos Atos Institucionais nº 2, de 27/10/1965, e nº 7, de 26/02/1969, aqueles que exerceram mandato eletivo de vereador de forma gratuita entre 18/09/1946 e 05/10/1988, foram declarados anistiados políticos e tiveram assegurada a contagem do tempo correspondente para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, do ADCT e art. 2º, § 1º, da Lei 10.559/02.


O artigo 10 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, emendando a Constituição de 1946, proibiu o pagamento de qualquer tipo de remuneração aos vereadores.


Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 dispôs, no ADCT, a respeito da concessão de anistia aos atingidos por medidas de cunho político. Especificamente quanto aos investidos em mandato de vereança, garantiu-se a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não prevista qualquer remuneração em caráter retroativo, conforme segue:


Art. 8°. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1° - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
(...)
§ 4° - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

O artigo 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual estabeleceu um regime jurídico próprio para contemplar todos aqueles que sofreram prejuízos à atividade profissional por atos de exceção praticados entre setembro de 1946 e outubro de 1988, sejam civis ou militares, empregados públicos, membros dos Poderes da República ou, ainda, integrantes da iniciativa privada.


Assim, especificamente em relação aos ocupantes da vereança cuida a Lei nº 10.559/2002, em seu art. 2º, XIII, § 1º:


Art. 2º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
(...)
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;
§ 1º No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.

Apesar de não assegurar qualquer direito ao recebimento de indenização retroativa ou indenização substitutiva, previa a legislação que era efeito da anistia política estatuído pela Lei 10.559/2002 o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria no serviço público e de Previdência Social aos que exerceram gratuitamente o mandado eletivo de vereador.


Assim, o exercício de vereança desempenhada pelo requerente, no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, a título gratuito (fl. 25), não rende ensejo à exigência de que, para ter o seu tempo computado para efeito de carência, o interessado recolha contribuições ao RGPS. Portanto, referido período deve compor o tempo de serviço da aposentadoria (NB 107.487.546-7).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO para especificar os consectários da condenação, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 14/11/2017 19:22:32