D.E. Publicado em 09/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 24/10/2017 19:08:41 |
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RELATÓRIO
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que não devem ser considerados especiais os períodos de trabalho de 23/09/1996 a 05/12/1996 e de 06/12/1996 a 15/01/1997, tendo havido julgamento ultra petita. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária, com manifestação (fls. 209/210).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Alega o INSS que o v. acórdão embargado é obscuro e contraditório, eis que reconheceu à parte autora pedido não deduzido na petição inicial.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
Razão assiste ao embargante.
De fato, na petição inicial a parte autora, ora embargada, objetiva o enquadramento da atividade especial nos períodos de 05/02/1990 a 28/01/1991, 23/04/1991 a 29/06/1992 e de 10/02/1993 a 06/02/1996, laborados para a empresa Nachi do Brasil Ltda., bem como de 04/12/1998 a 24/06/2013, para a empresa NSK Brasil Ltda., para que somados aos períodos já computados na via administrativa, o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto do requerimento formulado em 26/06/2013.
O v. acórdão recorrido além dos períodos requeridos na inicial, também reconheceu ao autor o direito ao enquadramento como especial, para fins de compor a aposentadoria deferida, os períodos de 23/09/1996 a 05/12/1996 e de 06/12/1996 a 15/01/1997, que não foram objeto do pedido.
Dessa maneira, não tendo sido objeto do pedido inicial, os períodos de 23/09/1996 a 05/12/1996 e de 06/12/1996 a 15/01/1997 devem ser computados como tempo de serviço comum.
Observo, contudo, que mesmo excluindo o enquadramento da atividade especial com relação aos períodos acima, a parte autora continua fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelo somatório da atividade comum, de 01/07/1984 a 18/06/1985, 02/01/1986 a 26/01/1989, 08/11/1989 a 04/02/1990, 07/12/1992 a 08/02/1993, 23/09/1996 a 05/12/1996 e de 06/12/1996 a 15/01/1997, do período de atividade especial convertido para tempo de serviço comum, de 05/02/1990 a 28/01/1991, 23/04/1991 a 29/06/1992, 10/02/1993 a 08/08/1996 e de 20/01/1997 a 24/06/2013, totalizando 35 anos, 8 meses e 12 dias, na data do requerimento administrativo em 26/06/2013.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 23/09/1996 a 05/12/1996 e de 06/12/1996 a 15/01/1997, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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