Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001374-31.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.001374-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM BISPO
ADVOGADO : SP240656 PATRICIA DINIZ FERNANDES e outro(a)
No. ORIG. : 00013743120154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM. ADVOGADA CONTRATADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO NÃO RECONHECIDO.
- Inicialmente, a preliminar do INSS não merece acolhida, eis que meramente alega genericamente terem a parte autora e as testemunhas prestado informações inverídicas em juízo, sem mencionar em que ponto ou apresentar comprovação em contrário aos fatos alegados. Dessa forma, rejeito a preliminar aduzida, restando prejudicados os pedidos de litigância de má-fé e ofício ao MPF para apuração dos fatos.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano comum especificado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Ocorre, contudo, que é impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que os contratos acostados aos autos e o depoimento pessoal da parte autora deixam claro que a partir de 1996 passou a ser advogada contratada da empresa, enquadrada como segurada autônoma/contribuinte individual e, portanto, deveria ter efetuado contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
- Frise-se que, até 04/2003, os segurados contribuintes individuais estavam obrigados a recolher suas contribuições por iniciativa própria, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91.
- A partir de 05/2003 (entrada em vigor da Lei 10.666/2003), o responsável pela retenção, recolhimento e declaração em GEFIP passou a ser a empresa contratante do contribuinte individual/prestador de serviço.
- A instrução normativa IN INSS/PRESS nº 77, de 21/01/2015, elenca um rol não taxativo de documentos que podem ser considerados para fins de comprovação de remuneração do contribuinte individual prestador de serviço, constando, entre eles, comprovantes de retirada de pró-labore; comprovante de pagamento do serviço prestado; declaração de imposto de renda da pessoa física; declaração fornecida pela empresa devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste identificação completa da mesma, inclusive com número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no INSS.
- Assim, a partir de 05/2003, a parte autora deveria comprovar através de recibos de pagamento ou outros meios idôneos e contemporâneos o valor de sua remuneração e o desconto de suas contribuições ao INSS, fato do qual não se desincumbiu, pelo menos nos períodos não computados pela Autarquia.
- Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pela Autarquia Federal às fls. 30/33, que resultou em 23 anos e 09 meses de tempo de serviço, portanto, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001374-31.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.001374-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
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No. ORIG. : 00013743120154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento do labor urbano comum no interregno de 1996 a 2010, na atividade de serviços advocatícios, para a empresa Viação Capital do Vale Ltda.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS averbe o período de labor de 1996 a 2010, bem como implante a aposentadoria por tempo integral, desde a data do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária. Dispensado o reexame necessário.

Inconformado, apela o INSS. Em preliminar, aduz que deve ser convertido o julgamento em diligência, eis que as testemunhas e a parte autora omitiram fatos para obtenção do benefício, pedindo a condenação em litigância de má-fé e expedição de ofício ao MPF para apuração dos fatos. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sustentando que não restou comprovado o vínculo empregatício e que o advogado contribuinte individual deveria ter recolhido contribuições para cômputo do período como tempo de serviço.

Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001374-31.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.001374-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM BISPO
ADVOGADO : SP240656 PATRICIA DINIZ FERNANDES e outro(a)
No. ORIG. : 00013743120154036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Inicialmente, a preliminar do INSS não merece acolhida, eis que meramente alega genericamente terem a parte autora e as testemunhas prestado informações inverídicas em juízo, sem mencionar em que ponto ou apresentar comprovação em contrário aos fatos alegados. Dessa forma, rejeito a preliminar aduzida, restando prejudicados os pedidos de litigância de má-fé e ofício ao MPF para apuração dos fatos.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho urbano comum especificado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

No que tange ao interstício de 1996 a 2010, durante o qual a demandante alega ter exercido atividades como advogada empregada junto a empresa "VIAÇÃO CAPITAL DO VALE LTDA" e demais empresas do grupo empresarial, com exclusividade e, portanto, deveria ser reconhecido o período para fins de cômputo de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, foram apresentadas as seguintes provas:


- decisão administrativa informando que não foi reconhecido o direito da autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 21/09/2009, eis que, foi apurado até a data de entrada do requerimento 23 anos e 09 meses de trabalho e, até 16/12/1998, restou comprovado apenas 18 anos e 08 meses (fls. 15);

- decisão da Justiça do Trabalho, de 18/07/2008, determinando a intervenção nas empresas Viação Real, Viação Capital do Vale e São Bento, por descontrole administrativo e financeiro (fls. 17);

- consulta ao sistema CNIS, com suas contribuições para previdência social e seus vínculos empregatícios (fls. 20/25, 26/27, 28/29 e 34/96);

- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, com DIB em 21/09/2009, constando 23 anos e 09 meses (fls. 30/33);

- registro de empregado na Empresa de Ônibus Vila Ema Ltda, no cargo de advogada, com data de início em 07/06/1988 e data de término em 30/12/1990 (fls. 97/98);

- contratos de prestação de serviço, datados de 01/02/1996 e 01/11/1996, figurando a parte autora como contratada, obrigando-se a prestar serviços profissionais de advocacia aos contratantes, "VIAÇÃO CAPITAL DO VALE LTDA" e demais empresas do grupo, sem qualquer vínculo empregatício (fls. 99/102 e 103/106);

- petições, procurações e substabelecimentos e consultas em sítios oficiais de tribunais dos processos em que a autora figurou como advogada das referidas empresas, durante todo o período pleiteado, com atuação em diversas áreas do direito (fls. 114 a 447);

- 03 comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, ano-calendário 2004, constando como fontes pagadoras Viação Capital do Vale Ltda, Viação Real Ltda e Empresa de Ônibus São Bento, indicando, em cada um, no campo "rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda na fonte" o recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 448).

- comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, emitidos pelo Ministério da Fazenda, constando como fonte pagadora a Procuradoria Geral do Estado, indicando Contribuição Previdenciária Oficial, anos-base 2005 e 2004, em nome da autora (fls. 252 e 253);

- comprovantes de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda na fonte, emitidos pela Procuradoria Geral do Estado/Fundo de Assistência Judiciária, com contribuição previdenciária oficial, ano base 2006 (fls. 455);

- comprovante de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda na fonte, emitido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de ano base 2007, indicando contribuição previdenciária oficial (fls. 457);

- comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, ano-calendário 2008, constando como fonte pagadora Empresa de Ônibus São Bento Ltda, indicando o recolhimento de contribuição previdenciária oficial (fls. 459);

- comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, ano calendário 2009, constando como fonte pagadora Viação Capital do Vale, indicando o recolhimento de contribuição previdenciária oficial (fls. 460);

- comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, anos-calendário 2009 e 2010, indicando o recolhimento de contribuição previdenciária oficial (461/463);

- comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, ano-calendário 2008, constando como fonte pagadora a Viação Real Ltda, indicando recolhimento de contribuição previdenciária oficial (fls. 465);

- imposto de renda da autora, referente ao ano-calendário 2008, exercício 2009, constando como fontes pagadoras a Empresa de Ônibus São Bento, Viação Capital do Vale Ltda; Viação Real Ltda, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Instituto de Assistência Médica ao Servidor (fls. 466/470).

Além disso, em audiência às fls. 534/538, foi colhido o seu depoimento pessoal e a oitiva de duas testemunhas que corroboraram as provas materiais no sentido de que a autora trabalhou como advogada para referida empresa no período pleiteado.

Ocorre, contudo, que é impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que os contratos acostados aos autos e o depoimento pessoal da parte autora deixam claro que a partir de 1996 passou a ser advogada contratada da empresa, enquadrada como segurada autônoma/contribuinte individual.

Frise-se que, até 04/2003, os segurados contribuintes individuais estavam obrigados a recolher suas contribuições por iniciativa própria, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91.

A partir de 05/2003 (entrada em vigor da Lei 10.666/2003), o responsável pela retenção, recolhimento e declaração em GEFIP passou a ser a empresa contratante do contribuinte individual/prestador de serviço.

A instrução normativa IN INSS/PRESS nº 77, de 21/01/2015, elenca um rol não taxativo de documentos que podem ser considerados para fins de comprovação de remuneração do contribuinte individual prestador de serviço, constando, entre eles, comprovantes de retirada de pró-labore; comprovante de pagamento do serviço prestado; declaração de imposto de renda da pessoa física; declaração fornecida pela empresa devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste identificação completa da mesma, inclusive com número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no INSS.

Assim, a partir de 05/2003, a parte autora deveria comprovar através de recibos de pagamento ou outros meios idôneos e contemporâneos o valor de sua remuneração e o desconto de suas contribuições ao INSS, fato do qual não se desincumbiu, pelo menos nos períodos não computados pela Autarquia.

Ressalte-se que, conforme resumo de cálculo de tempo de serviço de fls. 30/33, nos interregnos de 01/02/1996 a 31/12/1996, 01/08/1997 a 31/08/1997, 01/04/2003 a 31/11/2004, 01/01/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 30/04/2006, 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/10/2006 a 31/12/2006, 01/04/2007 a 31/08/2007, 01/12/2007 a 31/05/2008, 01/07/2008 a 30/09/2008 e 01/11/2008 a 31/08/2009, foram recolhidas contribuições previdenciárias e os referidos interregnos foram aceitos pelo INSS no cômputo para aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser considerados como incontroversos.

Ademais, em consulta ao sistema CNIS e em seu depoimento pessoal, constatou-se que a autora atuou diversas vezes como advogada também em convênio com a Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, demonstrando que não trabalhava somente para as referidas empresas, bem como o caráter de autodeterminação em suas atividades, característico do advogado autônomo/contribuinte individual.

Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.

Confira-se:


PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783)

Assim, como a demandante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições de modo contínuo, não deve o período todo de 1996 a 2010 ser computado como tempo de serviço.

Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pela Autarquia Federal às fls. 30/33, que resultou em 23 anos e 09 meses de tempo de serviço, portanto, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 28/11/2017 15:10:16