D.E. Publicado em 23/01/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 06.09.2011 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte da alta médica indevida, até que seja ele submetido ao competente processo de reabilitação funcional, bem como, a lhe pagar os valores atrasados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença. Omissa quanto à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3º e 267, VI e 295, III do CPC/1973, por falta de interesse de agir. Alega para tanto que, dando provimento à recurso administrativo interposto pelo autor, o benefício previdenciário de auxílio doença foi restabelecido administrativamente desde a data de sua cessação, e que tendo sido atendido o pleito do autor em momento anterior a sentença, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, isentando-se a autarquia do pagamento do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (22.05.2010 - fls. 23/24), seu valor aproximado (fls. 151) e a data da sentença (06.11.2011), que o valor total da condenação não supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autarquia requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, e sem a condenação em ônus da sucumbência, eis que restabelecido administrativamente o auxílio doença antes da prolação da sentença.
A pretensão autárquica não merece prosperar.
O autor, face ao indeferimento de seu pedido de prorrogação do benefício previdenciário de auxílio doença ocorrido em 20.05.2010 (fls. 23), ajuizou esta demanda em 26.05.2010, requerendo o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Há entendimento jurisprudencial dominante firmado nesta Corte no sentido de que, em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação (Súmula n. 9 do TRF3).
Este é também o entendimento das Cortes Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO: DESNECESSIDADE. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Não há previsão constitucional de esgotamento da via administrativa como condição da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário. Precedentes. II - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso). III - Agravo regimental improvido. (Processo RE-AgR 549238/RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RICARDO LEWANDOWSKI, STF, 05.05.2009).
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral quanto ao tema da controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam no STJ. 2. Na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da Carta da República. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 4. Agravo regimental não provido. (Processo AGRESP 201201204772/AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1338256, Relator(a) CASTRO MEIRA, STJ, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:12/03/2013 ..DTPB)
Portanto, havendo resistência à pretensão do requerente no momento do ajuizamento desta ação, não há que se falar em extinção do feito por falta de interesse de agir.
Nesse sentido, confira-se o julgado da Corte Superior: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PORTARIA 714/93 - MPAS. RECONHECIMENTO APÓS AJUIZADA A AÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. PERDA DE OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA. - O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. O posterior reconhecimento, pelo réu, do direito vindicado, determinando o pagamento administrativo de diferenças parceladamente, não implica satisfação da pretensão dos autores, que pleitearam o seu recebimento integral, além dos ônus da sucumbência. - Impossibilidade do tribunal extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade por parte dos autores, tendo em vista que a condição de segurado não foi contestada pelo réu, e a lide foi julgada antecipadamente, dispensando-se a produção de provas. - Ademais, o juiz, tendo dúvidas a respeito da situação de beneficiário dos autores, poderia empregar seus poderes instrutórios suplementares, dada a precariedade dos requerentes, atendendo aos princípios informativos do processo civil e aos fins sociais da legislação previdenciária. -Precedente. -Recurso especial conhecido e provido. (Processo RESP 199700240592/RESP - RECURSO ESPECIAL - 126777, Relator(a) FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Fonte DJ DATA:31/05/1999 PG:00166) - grifo nosso.
Ademais, depreende-se da leitura da peça inicial que a demanda visa, em essência, demonstrar a existência de enfermidades que retiram a capacidade laboral do autor, assinalando ainda que se constatado o estado incapacitante permanente, caberia-lhe a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por fim, não se pode olvidar, que em se tratando de verba com caráter alimentar, a incerteza de obtenção do pleito na esfera administrativa, especialmente ante a negativa inicial, justifica a busca do direito na via judicial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
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