Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005510-28.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.005510-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : TADEU DE JESUS STEOLLA
ADVOGADO : SP256029 NELSON RIBEIRO FILHO
No. ORIG. : 10.00.00066-6 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. CONCESSÃO INCONSTROVERSA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2.O direito ao auxílio doença resta incontroverso ante o restabelecimento administrativo do benefício no curso desta ação.
3.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3º e 267, VI e 295, III do CPC/1973, por falta de interesse de agir, ante o restabelecimento do auxílio doença na via administrativa.
4.Havendo resistência inicial à pretensão do requerente no momento do ajuizamento da demanda, não há que se falar em extinção do feito por falta de interesse de agir. Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação (Súmula n. 9 do TRF3).
5.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005510-28.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.005510-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : TADEU DE JESUS STEOLLA
ADVOGADO : SP256029 NELSON RIBEIRO FILHO
No. ORIG. : 10.00.00066-6 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

A sentença prolatada em 06.09.2011 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte da alta médica indevida, até que seja ele submetido ao competente processo de reabilitação funcional, bem como, a lhe pagar os valores atrasados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença. Omissa quanto à remessa necessária.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3º e 267, VI e 295, III do CPC/1973, por falta de interesse de agir. Alega para tanto que, dando provimento à recurso administrativo interposto pelo autor, o benefício previdenciário de auxílio doença foi restabelecido administrativamente desde a data de sua cessação, e que tendo sido atendido o pleito do autor em momento anterior a sentença, deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, isentando-se a autarquia do pagamento do ônus de sucumbência.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (22.05.2010 - fls. 23/24), seu valor aproximado (fls. 151) e a data da sentença (06.11.2011), que o valor total da condenação não supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autarquia requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, e sem a condenação em ônus da sucumbência, eis que restabelecido administrativamente o auxílio doença antes da prolação da sentença.

A pretensão autárquica não merece prosperar.

O autor, face ao indeferimento de seu pedido de prorrogação do benefício previdenciário de auxílio doença ocorrido em 20.05.2010 (fls. 23), ajuizou esta demanda em 26.05.2010, requerendo o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Há entendimento jurisprudencial dominante firmado nesta Corte no sentido de que, em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação (Súmula n. 9 do TRF3).

Este é também o entendimento das Cortes Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO: DESNECESSIDADE. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Não há previsão constitucional de esgotamento da via administrativa como condição da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário. Precedentes. II - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso). III - Agravo regimental improvido. (Processo RE-AgR 549238/RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RICARDO LEWANDOWSKI, STF, 05.05.2009).

EMEN: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. ACESSO À VIA JUDICIAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral quanto ao tema da controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam no STJ. 2. Na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da Carta da República. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 4. Agravo regimental não provido. (Processo AGRESP 201201204772/AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1338256, Relator(a) CASTRO MEIRA, STJ, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:12/03/2013 ..DTPB)

Portanto, havendo resistência à pretensão do requerente no momento do ajuizamento desta ação, não há que se falar em extinção do feito por falta de interesse de agir.

Nesse sentido, confira-se o julgado da Corte Superior: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PORTARIA 714/93 - MPAS. RECONHECIMENTO APÓS AJUIZADA A AÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. PERDA DE OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA. - O interesse de agir deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação. O posterior reconhecimento, pelo réu, do direito vindicado, determinando o pagamento administrativo de diferenças parceladamente, não implica satisfação da pretensão dos autores, que pleitearam o seu recebimento integral, além dos ônus da sucumbência. - Impossibilidade do tribunal extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade por parte dos autores, tendo em vista que a condição de segurado não foi contestada pelo réu, e a lide foi julgada antecipadamente, dispensando-se a produção de provas. - Ademais, o juiz, tendo dúvidas a respeito da situação de beneficiário dos autores, poderia empregar seus poderes instrutórios suplementares, dada a precariedade dos requerentes, atendendo aos princípios informativos do processo civil e aos fins sociais da legislação previdenciária. -Precedente. -Recurso especial conhecido e provido. (Processo RESP 199700240592/RESP - RECURSO ESPECIAL - 126777, Relator(a) FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Fonte DJ DATA:31/05/1999 PG:00166) - grifo nosso.

Ademais, depreende-se da leitura da peça inicial que a demanda visa, em essência, demonstrar a existência de enfermidades que retiram a capacidade laboral do autor, assinalando ainda que se constatado o estado incapacitante permanente, caberia-lhe a concessão de aposentadoria por invalidez.

Por fim, não se pode olvidar, que em se tratando de verba com caráter alimentar, a incerteza de obtenção do pleito na esfera administrativa, especialmente ante a negativa inicial, justifica a busca do direito na via judicial.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/12/2017 19:01:59