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D.E. Publicado em 30/01/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Schneider Electric Brasil Ltda., em face do Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, objetivando o imediato prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 16/1717878-2, registrada em 31.10.2016.
Sustenta a impetrante que foi deflagrada greve por tempo indeterminado dos auditores da Receita Federal, fato que vem acarretando a paralisação do serviço relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, causando prejuízos à atividade econômica e gerando prejuízos.
Às fls. 60/61, foi deferida parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 horas, proceda aos trâmites necessários ao regular processamento da Declaração de Importação nº 16/1717878-2, salvo se pendente exigência à impetrante não cumprida.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo (fls. 77/78) concedeu parcialmente a ordem requerida, confirmando a liminar. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este E. Tribunal por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo prosseguimento do feito (fls. 86).
É o relatório.
VOTO
Não merece reparo a r. sentença.
Afirma a impetrante que procedeu ao registro das mercadorias importadas sob o nº 1717878-2, em 30.110.2016, a qual se encontrava paralisada no canal amarelo desde 07.11.2016, aguardando análise há quase um mês.
Aduz que a Declaração de Importação encontra-se paralisada, sem qualquer andamento por parte do fiscal responsável, em função do movimento paredista dos Auditores da Receita Federal, que há meses tem trabalhado na chamada "operação padrão", com o mínimo e servidores e desempenhando cerca de apenas 30% de suas atividades.
Alega que a manutenção da retenção das mercadorias acarreta o descumprimento dos compromissos comerciais que assumiu, causando prejuízo às suas atividades empresariais.
Com efeito, o Constituinte derivado estabeleceu, por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, que o direito a greve dos servidores públicos seria regulado por lei específica. Na prática, sendo ausente um diploma legal específico para os agentes públicos, tal disposição constitucional significou a recepção da Lei nº 7.783/1989 (que regula a greve no setor privado) também para o serviço público, em conformidade com o decidido no mandado de injunção nº 670/ES.
O artigo 11 da Lei em referência, por sua vez, é norma de ponderação, que determina que, em casos de serviços essenciais, os prestadores deverão garantir a continuidade dos serviços indispensáveis.
Incumbe, portanto, à autoridade administrativa, resguardar-se das medidas necessárias para evitar que o movimento paradista cause grandes prejuízos aos particulares.
Nesse sentido, não deve o particular, que tem direito legítimo a um serviço a ser prestado pelo poder público, arcar com os prejuízos de demandas de categorias que, a princípio não guardam relação direta com sua atividade.
Colaciono os seguintes arestos:
Desse modo, entende-se que a greve dos servidores federais responsáveis pelo desembaraço aduaneiro não pode prejudicar a liberação de mercadoria indispensável ao funcionamento das atividades do importador, porquanto essa descontinuidade do serviço pode trazer prejuízos irreparáveis aos contribuintes.
Com efeito, desde o registro da Declaração de Importação nº 16/1717878-2, em 31.10.2016, até a impetração deste mandamus, em 30.11.2016, o despacho aduaneiro ainda não havia sido analisado.
Vale dizer, que a análise da DI em questão, somente se deu após a notificação da autoridade impetrada, conforme informações constantes às fls. 66/69.
Destarte, restando configurada a ilegalidade da autoridade pública a ferir o direito líquido e certo da Impetrante, quando da demora da análise do despacho aduaneiro, mister a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
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