Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/01/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013355-72.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.013355-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA : SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP194981 CRISTIANE CAMPOS MORATA e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00133557220164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. GREVE. DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO LIBERAÇÃO DE MERCADORIA.
1. A impetrante que procedeu ao registro das mercadorias importadas sob o nº 1717878-2, em 30.10.2016, a qual se encontrava paralisada no canal amarelo desde 07.11.2016, aguardando análise há quase um mês, em função do movimento paredista dos Auditores da Receita Federal.
2. A greve dos servidores federais responsáveis pelo desembaraço aduaneiro não pode prejudicar a liberação de mercadoria indispensável ao funcionamento das atividades do importador, porquanto essa descontinuidade do serviço pode trazer prejuízos irreparáveis aos contribuintes.
3. Desde o registro da Declaração de Importação nº 16/1717878-2, em 31.10.2016, até a impetração deste mandamus, em 30.11.2016, o despacho aduaneiro ainda não havia sido analisado. A análise da DI em questão, somente se deu após a notificação da autoridade impetrada, conforme informações constantes às fls. 66/69.
4. Restando configurada a ilegalidade da autoridade pública a ferir o direito líquido e certo da Impetrante quando da demora da análise do despacho aduaneiro, mister a manutenção da r. sentença.
5. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013355-72.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.013355-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA : SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP194981 CRISTIANE CAMPOS MORATA e outro(a)
PARTE RÉ : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00133557220164036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Schneider Electric Brasil Ltda., em face do Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, objetivando o imediato prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 16/1717878-2, registrada em 31.10.2016.

Sustenta a impetrante que foi deflagrada greve por tempo indeterminado dos auditores da Receita Federal, fato que vem acarretando a paralisação do serviço relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, causando prejuízos à atividade econômica e gerando prejuízos.

Às fls. 60/61, foi deferida parcialmente a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 horas, proceda aos trâmites necessários ao regular processamento da Declaração de Importação nº 16/1717878-2, salvo se pendente exigência à impetrante não cumprida.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo (fls. 77/78) concedeu parcialmente a ordem requerida, confirmando a liminar. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este E. Tribunal por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo prosseguimento do feito (fls. 86).

É o relatório.


VOTO

Não merece reparo a r. sentença.

Afirma a impetrante que procedeu ao registro das mercadorias importadas sob o nº 1717878-2, em 30.110.2016, a qual se encontrava paralisada no canal amarelo desde 07.11.2016, aguardando análise há quase um mês.

Aduz que a Declaração de Importação encontra-se paralisada, sem qualquer andamento por parte do fiscal responsável, em função do movimento paredista dos Auditores da Receita Federal, que há meses tem trabalhado na chamada "operação padrão", com o mínimo e servidores e desempenhando cerca de apenas 30% de suas atividades.

Alega que a manutenção da retenção das mercadorias acarreta o descumprimento dos compromissos comerciais que assumiu, causando prejuízo às suas atividades empresariais.

Com efeito, o Constituinte derivado estabeleceu, por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, que o direito a greve dos servidores públicos seria regulado por lei específica. Na prática, sendo ausente um diploma legal específico para os agentes públicos, tal disposição constitucional significou a recepção da Lei nº 7.783/1989 (que regula a greve no setor privado) também para o serviço público, em conformidade com o decidido no mandado de injunção nº 670/ES.

O artigo 11 da Lei em referência, por sua vez, é norma de ponderação, que determina que, em casos de serviços essenciais, os prestadores deverão garantir a continuidade dos serviços indispensáveis.


Incumbe, portanto, à autoridade administrativa, resguardar-se das medidas necessárias para evitar que o movimento paradista cause grandes prejuízos aos particulares.

Nesse sentido, não deve o particular, que tem direito legítimo a um serviço a ser prestado pelo poder público, arcar com os prejuízos de demandas de categorias que, a princípio não guardam relação direta com sua atividade.


Colaciono os seguintes arestos:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. "OPERAÇÃO PADRÃO" IMPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 1. A impetração do presente mandado de segurança se deu com o objetivo de assegurar, preventivamente, a realização de procedimentos prévios necessários à liberação das mercadorias descritas nos Registros de Exportação n.º 12/6373782-001 e 12/6385784-001 que poderia ser obstaculizada por movimento paredista dos auditores da Receita Federal. 2. O fato de as mercadorias já estarem submetidas a procedimento de fiscalização à época da impetração do mandado de segurança não macula o interesse da parte impetrante de ajuizar a presente demanda em caráter preventivo, nos moldes do art. 1º da Lei 12016/2009, com o intuito de evitar eventual prejuízo ao sistema produtivo da empresa impetrante provocado por movimento grevista, ainda que sob a forma de "Operação Padrão". Precedente: APELREEX 00122086720124058100, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::16/05/2013. 3. Em tema de importação/exportação de mercadoria, não cabe à parte interessada arcar com o ônus decorrente da greve dos servidores públicos. Nesse caso, impõe-se a liberação da mercadoria, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público. Apelação e remessa obrigatória desprovidas.
(APELREEX 00144526620124058100, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:04/09/2014 - Página::110.)
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRA. GREVE. "OPERAÇÃO PADRÃO". LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. 1. Discute-se o direito ao desembaraço imediato das mercadorias importadas, tendo como fundamento o movimento denominado "operação padrão", no âmbito alfandegário. 2. A greve mesmo sendo direito constitucional não poderá violar o direito dos administrados, interferindo no exercício de suas atividades empresariais, in casu, onerando a impetrante. 3. Na deflagração da greve devem ser adotadas, no seu contexto, ponderando os interesses dos administrados, medidas que preservem o direito ao desembaraço de bens, sob pena de tornar-se arbitrária, porque estará privando o contribuinte de seus direitos, sem uma causa justificadora vinculada ao procedimento de desembaraço. 4. A alegada falta de prova do movimento paredista, não abona a tese da apelante, uma vez que, como bem salientado pelo Parquet Federal, se existe demora em ato de suas atribuições, é legítimo que o administrado exercite o seu direito junto a este Poder, evitando os efeitos dela decorrentes. 5. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial não providas.
(AMS 00115158519964036100, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, DJU DATA:12/03/2008 PÁGINA: 712 ..FONTE_REPUBLICACAO)

Desse modo, entende-se que a greve dos servidores federais responsáveis pelo desembaraço aduaneiro não pode prejudicar a liberação de mercadoria indispensável ao funcionamento das atividades do importador, porquanto essa descontinuidade do serviço pode trazer prejuízos irreparáveis aos contribuintes.

Com efeito, desde o registro da Declaração de Importação nº 16/1717878-2, em 31.10.2016, até a impetração deste mandamus, em 30.11.2016, o despacho aduaneiro ainda não havia sido analisado.

Vale dizer, que a análise da DI em questão, somente se deu após a notificação da autoridade impetrada, conforme informações constantes às fls. 66/69.

Destarte, restando configurada a ilegalidade da autoridade pública a ferir o direito líquido e certo da Impetrante, quando da demora da análise do despacho aduaneiro, mister a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071
Nº de Série do Certificado: 7E6C6E9BBD25990F
Data e Hora: 01/12/2017 19:01:50