D.E. Publicado em 16/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 30/10/2017 11:00:43 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por JOSÉ BENEDITO BERTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal da Lei n.º 8.213/91, que, no seu entender, consideraria "lavrador em regime de economia familiar a (sic) aquele produtor que lavra a própria terra, sem auxílio empregados (sic) e tão somente com o auxílio familiar, não se podendo considerar então como lavrador em regime de economia familiar apenas aquele que produz o necessário para se alimentar/sobreviver" (g.n.), bem como que a decisão "vai de encontro a diversas decisões proferidas em processos análogos".
Sustentou, também, a ocorrência em erro de fato, pois sua esposa e um de seus filhos se encontram aposentados como segurados especiais. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por idade.
Em atenção à determinação de fl. 89, foi juntada procuração (fls. 91-92).
À fl. 94, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio.
Citado (fls. 98-99), o réu apresentou contestação, às fls. 101-127, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, por falta de causa de pedir e por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de violação à literal disposição de lei, erro de fato ou documento novo.
A autora ofereceu réplica (fls. 134-138).
Instados à especificação de provas (fl. 140), o autor requereu a produção de prova documental e testemunhal (fl. 1423) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 144).
À fl. 146, foi indeferida a produção das provas requeridas.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da ação rescisória, com sua procedência e, em rejulgamento, pela concessão do benefício pleiteado (fls. 151-159).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por suposta falta de causa de pedir relativa às hipóteses de rescisão do julgado previstas nos incisos V e IX, do artigo 485, do CPC/1973, haja vista que a peça, embora bastante sucinta quanto ao ponto, é inequívoca ao considerar a existência de erro de fato e violação à lei ante o não reconhecimento de sua alegada condição de segurado especial.
Ademais, embora não conste especificamente apontado o dispositivo legal violado, o autor faz menção quanto ao que reputa ser "lavrador em regime de economia familiar", situação que não apresenta qualquer dificuldade para o julgador, a fim de apreciar o pedido, ou para a autarquia, cujo objetivo institucional é a administração e concessão de benefícios previdenciários, para o fim de exercer o contraditório e a ampla defesa, haja vista que não há como sequer conceber que o INSS desconheça o teor do artigo 11, VII, da Lei n.º 8.213/91.
A questão controvertida é de extrema simplicidade de compreensão, não restando caracterizado qualquer prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pela forma bastante sintética em que foram expostos os fundamentos jurídicos do pedido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, uma vez que foram juntadas cópias da inicial, do julgado rescindendo e da certidão de trânsito em julgado.
Não se olvida que, de fato, deixou o autor de carrear cópias dos documentos que instruíram a demanda subjacente, cuja análise levou à improcedência do pedido.
Quanto ao ponto, destaco que é intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial bienal para ajuizamento da ação rescisória, com inicial apta à instauração da relação processual de forma plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após a preclusão temporal.
Confira-se:
Contudo, verifica-se que o julgado rescindendo faz menção expressa aos documentos que instruíram a demanda subjacente, sendo possível, portanto, o conhecimento da causa e a instauração do contraditório, resolvendo-se a lide com base na distribuição do ônus probatório.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto no artigo 11, VII, da Lei n.º 8.213/91 e a supostos "entendimentos jurisprudenciais análogos", bem como de ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficientes à comprovação de sua condição de segurado especial. Juntou, também, documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por idade.
Nascido em 01.04.1945 (fl. 15), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 17.08.2005 (fl. 09), logo após completar os 60 anos, a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em sua propriedade e em regime de economia familiar (fl. 57).
Por ter completado a idade mínima necessária em 2005, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, ou seja, entre 1993 e 2005.
Foram ouvidas testemunhas, em 26.04.2006 (fls. 46-47).
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 43-45), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Vera Lúcia Jucovsky (fls. 49-55), da qual destaco o seguinte:
Ao agravo legal interposto pelo autoro foi negador provimento, conforme unânime acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 71-73).
Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 26.08.2009 (fl. 75).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:
É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
Não se reconheceu a qualidade de segurado especial, por ter sido considerada vultosa a produção agropecuária, de sorte a caracterizar empreendimento rural.
O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
Repiso, no caso concreto, diante da documentação acostada aos autos, embora reconhecida a dedicação à atividade rural, entendeu-se que não se fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:
Dada a riqueza de fundamentação, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgamento da Ação Rescisória n.º 1411, cuja ementa consta acima transcrita:
A necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial, se encontra entalhada em diversos precedentes desta Corte, dentre os quais colaciono:
A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Dessa forma, não reconheço a existência de violação à disposição literal de lei ou erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Como supostos documentos novos, o autor juntou:
1) reprodução, extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal, da ata de julgamento, relatório, voto e acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, em 10.04.2006, em que se manteve a condenação do INSS na concessão de aposentadoria por invalidez rural a Evalfrido Bertim, seu filho segundo alegado (fls. 76-81);
2) reprodução, extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal, da ata de julgamento, relatório, voto e acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte, em 06.12.2004, em que se manteve a condenação do INSS na concessão de aposentadoria por idade rural a Maria José Vieira Bertin, sua esposa segundo alegado (fls. 82-86).
No que tange aos supostos "documentos novos", verifica-se que o autor tinha conhecimento de sua existência, bem como que não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurado produtor rural equiparado a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero.
Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar ao autor pronunciamento favorável. A apreciação das provas produzidas em cada um desses feitos é livre e calcada no princípio da persuasão racional, não havendo de se falar em vinculação de uma em relação às outras.
Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a constatação de que o autor não se caracterizava como segurado especial, situação que não se modifica em razão dos documentos supracitados.
Não é demais destacar que, causando estranheza, não foram juntados a estes especificamente os documentos que conduziram o julgador originário ao entendimento de que o autor se caracterizava como empreendedor rural, quais sejam, os documentos relativos a outras duas propriedades rurais, as notas fiscais de comercialização e a declaração de empresa de laticínio.
Tal fato, por si só, seria suficiente à preservação da coisa julgada material, haja vista que, obstado o acesso aos documentos que instruíram a demanda subjacente não há como, diante de supostos novos documentos, contradizer a conclusão a que se chegou naquele processo.
Não obstante, há que se registrar que também deixou o autor de juntar as cópias dos documentos comprobatórios da atividade rural, de todos os provimentos judiciais e da certidão de trânsito em julgado constantes dos autos dos processos, segundo alega, de sua esposa e filho.
À falta desses documentos, além de não constar prova de que os acórdãos reproduzidos transitaram em julgado, também não é possível identificar, com a certeza necessária para a relativização de coisa julgada material, o grau de parentesco entre o autor da presente demanda e os autores dos processos paradigma, bem como não há como supor que os mesmos documentos que instruíram a demanda subjacente estiveram à disposição dos julgadores nos outros casos.
Assim, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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