Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003610-05.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.003610-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : JOSE BENEDITO BERTIN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP188394 RODRIGO TREVIZANO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.03.99.036440-9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, VII, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Não se reconheceu a qualidade de segurado especial, por ter sido considerada vultosa a produção agropecuária, de sorte a caracterizar empreendimento rural.
6. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
7. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. O autor tinha conhecimento da existência dos documentos carreados nesta ação rescisória, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurado produtor rural equiparado a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável.
11. Além de não terem sido juntadas cópias dos documentos que conduziram o julgador originário ao entendimento de que o autor se caracterizava como empreendedor rural, também não foram juntadas cópias dos documentos comprobatórios da atividade rural, de todos os provimentos judiciais e da certidão de trânsito em julgado constantes dos autos dos processos judiciais paradigma, segundo alega, de sua esposa e filho. A apreciação das provas produzidas em cada um desses feitos é livre e calcada no princípio da persuasão racional, não havendo de se falar em vinculação de uma em relação às outras.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
13. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/10/2017 11:00:43



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003610-05.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.003610-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : JOSE BENEDITO BERTIN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP188394 RODRIGO TREVIZANO
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2006.03.99.036440-9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por JOSÉ BENEDITO BERTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade rural.


Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal da Lei n.º 8.213/91, que, no seu entender, consideraria "lavrador em regime de economia familiar a (sic) aquele produtor que lavra a própria terra, sem auxílio empregados (sic) e tão somente com o auxílio familiar, não se podendo considerar então como lavrador em regime de economia familiar apenas aquele que produz o necessário para se alimentar/sobreviver" (g.n.), bem como que a decisão "vai de encontro a diversas decisões proferidas em processos análogos".


Sustentou, também, a ocorrência em erro de fato, pois sua esposa e um de seus filhos se encontram aposentados como segurados especiais. Ainda, juntou documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por idade.


Em atenção à determinação de fl. 89, foi juntada procuração (fls. 91-92).


À fl. 94, consta decisão que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio.


Citado (fls. 98-99), o réu apresentou contestação, às fls. 101-127, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, por falta de causa de pedir e por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de violação à literal disposição de lei, erro de fato ou documento novo.


A autora ofereceu réplica (fls. 134-138).


Instados à especificação de provas (fl. 140), o autor requereu a produção de prova documental e testemunhal (fl. 1423) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 144).


À fl. 146, foi indeferida a produção das provas requeridas.


O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da ação rescisória, com sua procedência e, em rejulgamento, pela concessão do benefício pleiteado (fls. 151-159).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por suposta falta de causa de pedir relativa às hipóteses de rescisão do julgado previstas nos incisos V e IX, do artigo 485, do CPC/1973, haja vista que a peça, embora bastante sucinta quanto ao ponto, é inequívoca ao considerar a existência de erro de fato e violação à lei ante o não reconhecimento de sua alegada condição de segurado especial.


Ademais, embora não conste especificamente apontado o dispositivo legal violado, o autor faz menção quanto ao que reputa ser "lavrador em regime de economia familiar", situação que não apresenta qualquer dificuldade para o julgador, a fim de apreciar o pedido, ou para a autarquia, cujo objetivo institucional é a administração e concessão de benefícios previdenciários, para o fim de exercer o contraditório e a ampla defesa, haja vista que não há como sequer conceber que o INSS desconheça o teor do artigo 11, VII, da Lei n.º 8.213/91.


A questão controvertida é de extrema simplicidade de compreensão, não restando caracterizado qualquer prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pela forma bastante sintética em que foram expostos os fundamentos jurídicos do pedido.


Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, uma vez que foram juntadas cópias da inicial, do julgado rescindendo e da certidão de trânsito em julgado.


Não se olvida que, de fato, deixou o autor de carrear cópias dos documentos que instruíram a demanda subjacente, cuja análise levou à improcedência do pedido.


Quanto ao ponto, destaco que é intransponível o óbice relativo ao transcurso do lapso decadencial bienal para ajuizamento da ação rescisória, com inicial apta à instauração da relação processual de forma plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após a preclusão temporal.


Confira-se:


"AÇÃO RESCISÓRIA - JUNTADA DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA - DECADÊNCIA. Intimada em diferentes oportunidades, a instruir a inicial com documentos essenciais à configuração do interesse de agir, a parte não o fez. Descabe cogitar de aparelhamento da rescisória após o biênio decadencial." (STF, Pleno, AgR/AR 1967, relator Ministro Marco Aurélio, v.u., DJe 12.06.2014)

Contudo, verifica-se que o julgado rescindendo faz menção expressa aos documentos que instruíram a demanda subjacente, sendo possível, portanto, o conhecimento da causa e a instauração do contraditório, resolvendo-se a lide com base na distribuição do ônus probatório.


Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, relativa à inadequação da via eleita para rediscussão do quadro fático da lide subjacente, por se confundir com o mérito da demanda rescisória.


O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, VII e IX, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto no artigo 11, VII, da Lei n.º 8.213/91 e a supostos "entendimentos jurisprudenciais análogos", bem como de ocorrência de erro de fato, eis que, no seu entender, os documentos juntados nos autos da demanda subjacente seriam suficientes à comprovação de sua condição de segurado especial. Juntou, também, documentos novos a fim de reiterar e complementar o conjunto probatório da ação subjacente para comprovação de seu suposto direito à aposentadoria por idade.


Nascido em 01.04.1945 (fl. 15), o autor postulou na ação subjacente, ajuizada em 17.08.2005 (fl. 09), logo após completar os 60 anos, a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em sua propriedade e em regime de economia familiar (fl. 57).


Por ter completado a idade mínima necessária em 2005, deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, ou seja, entre 1993 e 2005.


Foram ouvidas testemunhas, em 26.04.2006 (fls. 46-47).


Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 43-45), sentença reformada em 2º grau de jurisdição, dando-se provimento à apelação autárquica, nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Vera Lúcia Jucovsky (fls. 49-55), da qual destaco o seguinte:


"[...] 31. A cédula de identidade de fls. 08 demonstra que a parte autora, nascida em 01.04.45, tinha mais de 60 (sessenta) anos à data de ajuizamento desta ação. 32. Quanto ao labor, verifica-se a existência de titulo eleitoral, expedido em 10.08.63, no qual a parte autora foi qualificada profissionalmente como lavrador (fls. 09); certidão do casamento do autor, ocorrido em 09.11.63, da qual se depreende que a profissão declarada à época por ele foi a de lavrador (fls. 10); certificado de reservista, expedido em 24.11.65, no qual se verifica que, à época, o requerente foi qualificado como trabalhador rural (fls. 12); fichas-matrícula de imóveis rurais, nas quais consta a doação dos mesmos, com usufruto vitalício, no ano 1990, à parte autora e sua mulher (fls. 13-14); ficha-matricula de imóvel rural, na qual se verifica que o demandante e sua mulher adquiriam o referido imóvel por usucapião, em 1998 (fls. 15); certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR, referentes aos anos de 2000/2001/2002 e 1998/1999, relativos ao Sítio São Benedito (fls. 16-17); declaração do imposto territorial rural referente, exercício de 2004, e respectivo recibo de entrega (fls. 18-20); notificações de lançamento de ITR, exercícios de 1996 e 1994, relativas ao Sítio São José (fls. 21); declaração, sem data, firmada por pessoa jurídica (fls. 22), e notas fiscais relativas à venda de produto agropecuário pela parte autora, no período de 1993 a 1995 e de 1996 a 2005 (fls. 23-25 e 27-36), e nota fiscal de produtor, emitida pelo demandante, em 17.03.95, relativa á venda de gado bovino (fls. 26).
[...] os depoimentos testemunhais foram coerentes e robusteceram a prova de que a parte autora trabalhou na atividade rural, nos termos da legislação de regência da espécie.
35. Entretanto, convém observar que vários documentos coligidos aos autos apontam para a realização, pela parte autora, de negócios de valores vultosos, envolvendo o comércio de leite e gado, a saber, as notas fiscais relativas á venda de leite, no período de 1993 a 1995 e de 1996 a 2005 (fls. 23-25 e 27-36); a declaração de fls. 22, firmada por empresa de laticínios, que comprova que o autor forneceu-lhe mensalmente, e por longo período (de 1988 a 1990), grandes quantidades de leite, aproximadamente 1.500 litros por mês; e a nota fiscal de produtor de fls. 26, emitida pelo demandante, em 17.03.95, que demonstra a venda de considerável quantidade de bovinos, a saber, trinta e uma cabeças (fls. 26).
36. Outrossim, as fichas-matrícula de imóveis rurais de fls. 13,14 e 15 demonstram que o demandante é proprietário, desde 1990, de dois imóveis rurais, e de três imóveis, a partir de 1998.
37. Portanto, "in casu", evidenciam-se características incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercicio da atividade rural sob regime de economia familiar, cuja proteção mereceu atenção do legislador pátrio, nos termos do art. 11, VII, § 1° da Lei 8.213/91.
38. Conquanto o autor trouxesse à lume provas tendentes à obtenção da aposentadoria por idade ao rurícola, nos termos do artigo 48, combinado com o artigo 143, ambos da Lei n° 8.213/91, ele não se afigura humilde trabalhador rural, mas verdadeiro empregador rural que, a vista do pedido formulado na inicial, não preencheu os requisitos necessários a sua aposentadoria.
39. Assim sendo, na qualidade de empregador rural, de comerciante ou ainda, de empresário, a parte autora não pode beneficiar-se do aludido direito. [...]
42. "ln casu", portanto, o demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, eis que os documentos colacionados apresentam-se contraditórios, além de descaracterizarem o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1° da Lei 8.213/91.
43. Em suma, o conjunto probatório desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola, em regime de economia familiar, pelo período exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91. [...]" (grifo nosso)

Ao agravo legal interposto pelo autoro foi negador provimento, conforme unânime acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte (fls. 71-73).


Sem interposição de outros recursos pelas partes, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 26.08.2009 (fl. 75).


A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).


Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".


Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.


De outro lado, no reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.


Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.


Nesse sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte:


"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA EM 25.02.2016. 1. A hipótese de rescindibilidade insculpida no artigo 485, IX, do CPC de 1973, em que fundado o pedido, resulta configurada quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo indispensável, em ambos os casos, "que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC, artigo 485, §§ 1º e 2º). [...] o erro apto a ensejar a desconstituição do julgado é aquele que, corrigido, impõe outra solução para a causa, ou seja, deve ser capaz de influir de forma definitiva para a conclusão do julgado.[...]" (STF, 1ª Turma, AgRg/AR 1931, relatora Ministra Rosa Weber, DJe 10.03.2017)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. LEI 4.242/63. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O erro que dá ensejo à ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi alvo de divergência entre as partes e pronunciamento judicial. [...]" (STJ, 2ª Turma, REsp 1349189, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 19.06.2013)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO COMPANHEIRO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00189594320134030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 19.05.2017)

É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.


Não se reconheceu a qualidade de segurado especial, por ter sido considerada vultosa a produção agropecuária, de sorte a caracterizar empreendimento rural.


O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.


Repiso, no caso concreto, diante da documentação acostada aos autos, embora reconhecida a dedicação à atividade rural, entendeu-se que não se fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.


Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.


Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:


"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A prova documental permite concluir que o marido da requerente é produtor rural e, não, segurado especial, qualidade que, por presunção, poderia ser estendida à autora. 2. Assim, descaracterizado o regime de economia familiar, não há falar em aposentadoria rural por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. 3. Pedido improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 4148, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08.10.2012) [grifo nosso]

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1411, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.03.2010) [grifo nosso]

Dada a riqueza de fundamentação, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgamento da Ação Rescisória n.º 1411, cuja ementa consta acima transcrita:


"[...] entende-se como regime de economia familiar, ex vi do art. 12, inc. VII, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, na medida em que o trabalho desenvolvido pelos próprios familiares verte em prol da sobrevivência do núcleo familiar.
Também a respeito do tema, o autor Roberto Gil Leal Faria (in: Aposentadoria Rural por Idade), ao discorrer sobre a extensão do conceito de regime de economia familiar, asseverou que: "Dentro dessa realidade, cria-se uma relação simbiótica entre os membros do núcleo familiar, de tal forma que as atividades de um são essenciais às dos outros, e todos, em conjunto, sobrevivem. Essa é a idéia de 'mútua dependência e colaboração' mencionada no texto legal" .
Para o autor Dárcio Guimarães de Andrade, "O trabalho em regime de economia familiar é, portanto, a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma família laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando a garantir a subsistência do grupo".
É de se observar, outrossim, que esta Terceira Seção já assentou idêntico ponto de vista, a exemplo das decisões proferidas no Recurso Especial n.º 819.002/MG, com relatoria do Ministro Nilson Naves (DJ 28.03.06), nos Embargos de Divergência n.º 246.844/RS, de que Relator o Ministro Gilson Dipp (DJ 08.06.05), assim também no Recurso Especial n.º 412.187, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJ 13.12.04).
Nessa mesma esteira, é válido afirmar que a produção agrícola, a depender de determinados aspectos, poderá, sim, descaracterizar o conceito de "regime de economia familiar", parecendo certo, também, que, em se constatando produção razoável, que se demonstre incompatível com o regime familiar (caracterizado, registre-se, por culturas de subsistência), não há que se falar no direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural.
Neste particular, trago, novamente, o posicionamento do autor Roberto Gil Leal Faria, para quem é: "(...) é importante destacar que o regime de economia familiar apto a caracterizar o trabalhador do campo como 'segurado especial' deve se diferenciar do conceito de empresa (...) Creio, portanto, que a pedra de toque entre a atividade 'em regime de economia familiar' e a atividade 'empresarial' está na organização da produção e na expectativa de terceiros em face de tal organização".
No caso dos autos, como bem asseverou a em. Relatora, as provas documentais fornecidas pela autora indicam que as atividades econômicas desempenhadas pelo seu cônjuge eram organizadas e habituais [...]
Merece ainda ser registrado que dos autos consta prova documental segundo a qual o cônjuge da autora, em um só negócio, transacionou 3.885 kg de caroços de algodão, assim também, em duas oportunidades, 275 (fl. 51) e 270 (fl. 53) sacos do mesmo produto.
Por fim, o bloco de notas fiscais do produtor (fl. 56) também demonstra a forma organizada, expressiva e habitual dos negócios celebrados pelo referido produtor, sendo certo que, em diversas vendas realizadas, observa-se a expressiva quantidade de algodão comercializado.
Registro, por necessário, que a dispensa de recolhimentos à Previdência para a obtenção do benefício em exame pressupõe as elevadas dificuldades enfrentadas pelo trabalhador rural em garantir a sua própria subsistência e a de sua família, não se demonstrando, pois, compatível com o desempenho de reiteradas atividades econômicas. [...]" [grifo nosso]

A necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial, se encontra entalhada em diversos precedentes desta Corte, dentre os quais colaciono:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. II- A presente ação foi ajuizada em 25/6/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 15/5/11 (fls. 9). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento do autor (fls. 10), celebrado em 13/12/69 e cuja separação consensual se deu em 22/8/80, qualificando-o como lavrador; 2. Edital do segundo casamento do autor (fls. 11), publicado em 20/6/85, qualificando-o como lavrador; 3. Certidão de seu segundo casamento (fls. 12), celebrado em 20/7/85, constando a sua qualificação de lavrador; 4. Certidão de nascimento de seu filho (fls. 14), lavrada em 13/12/91, qualificando-o como lavrador; 5. "Movimento de cursilhos de cristandade da Arquidiocese de Botucatu/SP" (fls. 13), qualificando o autor como "Produtor Rural"; 6. Matrícula de imóvel rural (fls. 15/20), com registro datado de 22/6/89, constando o autor lavrador e sua esposa como coproprietários de um imóvel rural de 17 hectares, bem como a informação de que o casal alienou a sua cota parte em 17/6/13; 7. "Termo de eletrificação rural" (fls. 21/24), firmado em 25/10/99, constando o autor como mutuário e declarante de que exerce a pecuária como atividade principal; 8. Instrumentos de crédito de "Carteiras de Operações Rurais e Industriais" (fls. 25), firmado em 25/10/99, em nome do autor; 9. Ficha de aptidão ao Pronaf - Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (fls. 26/28), datada de 28/11/08, em nome do autor; 10. Declaração de terceiro (fls. 29/30), datado de 2/7/09, informando que cedeu imóvel rural de 7,2 hectares ao autor para fins de comodato, este qualificado como "agrocupecuarista", durante o período de 2/7/09 a 2/7/14; 11. Contrato de comodato rural (fls. 31/32), celebrado em 2/1/14, qualificando o demandante como agropecuarista e comodatário de um imóvel de 5,57 alqueires; 12. Contratos de abertura de crédito rural (fls. 33/36), firmados em 2/1/14 e 17/12/04, constando o autor como financiado de valor de R$5.948,00; 13. Declaração de óbito do irmão do autor (fls. 37), ocorrido em 10/12/13, constando o requerente como declarante e lavrador; 14. Pedidos de talonário de produtor (fls. 38 e 46), datados de 28/3/90 e 4/12/96, em nome do demandante; 15. Notas fiscais de produtor dos anos de 1990, 1992, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (fls. 30/45, 47/59 e 61/66), referentes à comercialização de 5.307, 4.799, 8.239 e 3.339 frangos para abate aos preços de Cz$324.629,19, Cr$29.337.185,51, Cz$1.586.275,80 e R$5.037,60 respectivamente, 2.909, 4.432, 2.860, 3.681, 2.804 e 1.989 litros de leite aos preços de R$2.273,67, R$2.973,73, R$2.710,39, R$3.452,48, R$2.903,88 e R$2.640,42 e 2.520kg de produto rural ao preço de R$5.026,25; 16. Guias de trânsito de bovinos (fls. 60 e 67), datado de 10/3/11, constando o requerente como destinatário e 17. Recibos da Associação dos Produtores Rurais de Conchas do ano de 2013 (fls. 68), em nome do autor. No entanto, observa-se que a qualificação como "produtor rural" e "agropecuarista" nos documentos de fls. 13, 21/24, 29/32 e 68 bem como a quantidade de produto comercializado e os valores constantes nas notas fiscais de produtor de fls. 30/45, 47/59 e 61/66, anteriormente mencionadas, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 123 - CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os documentos acostados aos autos, uma vez que foram uníssonas ao afirmarem que o autor, sua esposa e seus filhos trabalham na própria propriedade em regime de economia familiar. Destaque-se que a testemunha Sr. João Zonta afirmou que o autor produz aproximadamente 100 litros de leite por dia. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 90), a esposa do autor possui registros urbanos nos períodos de 26/2/83, sem data de saída, 16/3/85, sem data de saída e 30/6/85, sem data de saída, bem como efetuou recolhimentos no período de julho/03 a novembro/04. IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado." (TRF3, 8ª Turma, AC 00000623520164039999, relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DJe 08.06.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] IV - No caso, alega-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo tal conceito já esboçado no art. 160 do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963). V - A orientação do STF e STJ pacificou-se no sentido de que as normas constitucionais referentes à vedação do exercício de atividade laborativa por menor de idade como na espécie, em que o autor alega ter iniciado a atividade de rurícola aos doze anos têm por objetivo a sua proteção, pois o labor, nesse estágio do ser humano, implica em óbices ao natural desenvolvimento característico da idade, por dificultar, por exemplo, o acesso à educação, garantia que cede o passo, porém, às condições sociais do País, as quais, muitas vezes, requerem o concurso de crianças para colaborar no sustento das famílias. VI - Na ausência de prova documental para comprovar exercício de atividade laborativa, como é o caso do período em que o apelante teria exercido atividade rural em regime de economia familiar, é admissível a sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. VII - O rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131, CPC. VIII - A jurisprudência, atenta à realidade social do País, pacificou o entendimento de que determinados documentos, desde que contemporâneos à época da prestação do trabalho, podem vir a constituir prova indiciária da atividade laborativa desenvolvida pelo beneficiário. IX - A inicial traz a notícia da prestação de atividade rural no período compreendido entre janeiro de 1966 e janeiro de 1976, dentre o qual o INSS, administrativamente, reconheceu o exercício do trabalho no período de janeiro de 1972 a janeiro de 976, baseado em documentos onde indicada a profissão de lavrador do apelado Título Eleitoral, expedido em 25 de junho de 1972; Certificado de Dispensa de Incorporação, de 11 de fevereiro de 1974; e certidão de casamento, ocorrido em 29 de novembro de 1975. X - A conclusão administrativa, no que diz respeito ao período anterior a 1976, é de ser mantida, eis que levada à Previdência Social documentos em nome do pai do apelado, Sr. Aurelio Borges, pertinentes ao exercício de atividade na área rural cédula rural pignoratícia emitida em 06 de outubro de 1966, com vencimento para 06 de outubro de 1967, referente a penhor da safra agrícola do período de 1º de outubro de 1966 a 30 de setembro de 1967, pactuada com o então proprietário da "Fazenda São Carlos", Sr. Milton Paulo Ross, localizada no Município de Munhoz de Mello/PR; nota promissória com vencimento para 18 de setembro de 1969, referente a empréstimo obtido junto ao Banco do Brasil S/A; guia de recolhimento de contribuição sindical destinada à Federação da Agricultura do Estado do Paraná, com data de 11 de outubro de 1967; e nota fiscal, emitida em 20 de setembro de 1974, relativa a venda de café em coco. XI - Conquanto admita-se a prova produzida por meio de documento expedido em nome do pai do interessado, para fins de demonstração de sua condição de segurado especial, os elementos presentes no procedimento administrativo não são suficientes para informar sobre a natureza do trabalho realizado, vale dizer, se com ou sem o concurso de empregados, o que é essencial para afirmar a existência do regime de economia familiar. XII - Note-se que, ao contrário, os documentos em comento tendem a indicar que a atividade desenvolvida na área rural pelo pai do apelado não detinha o mero caráter de indispensabilidade para a subsistência da família, a exemplo daquele oriundo da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, à qual se associou na condição de empregador rural. XIII - Diante do não cumprimento da exigência posta no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tem-se como não comprovado o período de trabalho rural que teria sido prestado em regime de economia familiar entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971. Orientação da Súmula nº 149/STJ. XIV - Em consonância ao que assentado na via administrativa, tem-se que o apelado perfez o tempo de serviço de 29 (vinte e nove) anos e 1 (um) dia, computados até 1º de dezembro de 1998, insuficiente, nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo proporcional. XV - Por força da orientação adotada, o recurso adesivo do apelado, em que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, resta sem objeto. XVI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço rural do período de 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971 e de concessão de aposentadoria por tempo de serviço; prejudicado o recurso adesivo do autor." (TRF3, 9ª Turma, AC 01078146219994039999, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ 20.10.2005)

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando o marido, os sogros e os genitores como lavradores. - Comprovante de endereço (Elektro) informando residência em imóvel rural. - Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel Fernandes Alfonso, de 26.11.2012, na qual foi passada por herança uma gleba de terras, denominadas Barreiro Farto, com áreas, respectivamente, de 2,42 hectares e 4,84 hectares, e um veículo marca/modelo Montana Conquest, ano 2009, qualificando a autora e o marido como lavradores. - Contrato de comodato de 30.03.2011 firmado entre a requerente e esposo com os sogros a fim de exploração agrícola. - CCIR de 1984 a 1989, 1992, 2000 a 2009 em nome do sogro. - Contrato de Compra e venda Citrosuco de 1989/1990 em nome do pai da autora. - ITR de 1992 a 1997, 1999 a 2007 e 2010 a 2012 do Sítio Barreiro Farto, com área de 7,2 hectares, em nome do sogro. - CCIR 1996 e 1997 em nome da mãe da autora. - Contrato de compra e venda 1989/1990 de laranja com valor expresso em dólar Norte Americano. - Declaração de Imposto de Renda de 2014 em nome da requerente, com endereço no sítio Barreiro Farto, atividade produtor na exploração agropecuária, constando um automóvel VW/Saveiro 1.6 CS ANO/MODELO 2012/2013, aplicação financeira de aproximadamente R$ 155.576,04 em 2012 para R$ 181.887,77 em 2013. - Notas de 1972 a 1980 em nome do genitor da autora. - Notas de 1984 a 2011, em nome do sogro autor - Notas de 2011 a 2014 em nome da requerente. - Algumas notas demonstram a comercialização de produtos agrícolas com valores de alta produção. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A família explora 4 imóveis rurais, sendo que a autora e o marido receberam como herança, a partir de 2012, duas glebas de terra. - A quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. - Dos documentos fiscais é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida." (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00366608520164039999, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 20.03.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº. 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. [...] VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.10.2001. IX - O que se revela é que se trata de um empresário rural, que tem sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas X- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar. XI - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91. XII - Remessa oficial não conhecida. XIII - Apelação do INSS provida." (TRF3, 8ª Turma, ApelReex 00312297020164039999, relator Desembargador Federal David Dantas, DJe 23.11.2016)

A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.


Dessa forma, não reconheço a existência de violação à disposição literal de lei ou erro de fato no julgado, uma vez que houve apreciação do conjunto probatório, o qual foi valorado pelo Juízo originário segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo sido adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.


Assim, o julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.


A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)

Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.


Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.


Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015)

"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO. Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.1999)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR 00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016)

Como supostos documentos novos, o autor juntou:


1) reprodução, extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal, da ata de julgamento, relatório, voto e acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, em 10.04.2006, em que se manteve a condenação do INSS na concessão de aposentadoria por invalidez rural a Evalfrido Bertim, seu filho segundo alegado (fls. 76-81);


2) reprodução, extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal, da ata de julgamento, relatório, voto e acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte, em 06.12.2004, em que se manteve a condenação do INSS na concessão de aposentadoria por idade rural a Maria José Vieira Bertin, sua esposa segundo alegado (fls. 82-86).


No que tange aos supostos "documentos novos", verifica-se que o autor tinha conhecimento de sua existência, bem como que não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurado produtor rural equiparado a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero.


Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar ao autor pronunciamento favorável. A apreciação das provas produzidas em cada um desses feitos é livre e calcada no princípio da persuasão racional, não havendo de se falar em vinculação de uma em relação às outras.


Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a constatação de que o autor não se caracterizava como segurado especial, situação que não se modifica em razão dos documentos supracitados.


Não é demais destacar que, causando estranheza, não foram juntados a estes especificamente os documentos que conduziram o julgador originário ao entendimento de que o autor se caracterizava como empreendedor rural, quais sejam, os documentos relativos a outras duas propriedades rurais, as notas fiscais de comercialização e a declaração de empresa de laticínio.


Tal fato, por si só, seria suficiente à preservação da coisa julgada material, haja vista que, obstado o acesso aos documentos que instruíram a demanda subjacente não há como, diante de supostos novos documentos, contradizer a conclusão a que se chegou naquele processo.


Não obstante, há que se registrar que também deixou o autor de juntar as cópias dos documentos comprobatórios da atividade rural, de todos os provimentos judiciais e da certidão de trânsito em julgado constantes dos autos dos processos, segundo alega, de sua esposa e filho.


À falta desses documentos, além de não constar prova de que os acórdãos reproduzidos transitaram em julgado, também não é possível identificar, com a certeza necessária para a relativização de coisa julgada material, o grau de parentesco entre o autor da presente demanda e os autores dos processos paradigma, bem como não há como supor que os mesmos documentos que instruíram a demanda subjacente estiveram à disposição dos julgadores nos outros casos.


Assim, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.


Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


Custas na forma da lei.


Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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