D.E. Publicado em 13/12/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 28/11/2017 18:48:25 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de ação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria especial, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, então suspensa, por ocasião da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado político, em substituição à aposentadoria por idade(RGPS) atualmente percebida pelo autor.
A r. sentença monocrática de fls. 59/61, proferida sob a égide do novo CPC, julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 63/70, pugna a parte autora pela reforma do decisum.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO POLÍTICO
A aposentadoria excepcional concedida aos anistiados políticos está prevista no Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:
DA LEI Nº 10.559/2002 (Regulamento do art. 8º do ADCT)
Assim, dispõe a Lei nº 10.559/2202, acerca da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, a seguir transcrita:
Preceitua, ainda, a Lei regulamentadora do Art. 8º do ADCT, nas disposições gerais e finais que:
Do caso dos autos
Pretende a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria especial - espécie 46, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, com DIB em 23/05/1994, DDB em 06/06/1994 e DCB em 09/07/1995 (fls. 44), então suspensa, por ocasião da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado político - espécie 58, com DIB em 05/10/1988, DDB em 12/03/1995 e DCB em 31/01/2010 (fls. 45), em substituição à aposentadoria por idade - espécie 41, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, com DIB em 27/08/2013, DDB em 13/09/2013, percebida até os dias atuais (fls. 46).
Conforme se depreende, dos autos, o autor foi considerado anistiado político desde 05/10/1988, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial da União de 15/09/1989, sendo que na ocasião da percepção de aposentadoria excepcional de anistiado, o mesmo já se encontrava aposentado, no caso, percebendo a aposentadoria especial - espécie 46 (NB nº 064.986.148-5), vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
Alega a Autarquia Previdenciária, que como o autor já se encontrava aposentado quando da anistia e da publicação da Lei nº 10.559/2002, o benefício de aposentadoria especial foi revisto para se adequar as novas disposições legislativas.
Com razão o INSS, uma vez que o art. 16 da Lei nº 10.559/2002 (regulamento), veda quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
Com efeito, a concessão à parte autora da aposentadoria especial - espécie 46, por parte do INSS, fora concedida com base no mesmo tempo de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria excepcional de anistiado político - espécie 58, o que, repita-se, é defeso nos termos da mencionada norma regulamentadora.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Da mesma forma, é o entendimento desta Corte:
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 28/11/2017 18:48:22 |