Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022863-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022863-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : EDISON BALSAMIDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10019803320168260477 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VINCULADA AO RGPS. LEI 10.559/02. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos do Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
- A Lei nº 10.559/2002 (Regulamento), dispôs que a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
- Consoante o art. 6º, do Regulamento, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
- Nos termos da Lei nº 10.559/02, é defeso cumular benefício de aposentadoria excepcional com aposentadoria previdenciária, uma vez que o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado. Precedentes do STJ.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelo Improvido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022863-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022863-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE : EDISON BALSAMIDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10019803320168260477 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria especial, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, então suspensa, por ocasião da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado político, em substituição à aposentadoria por idade(RGPS) atualmente percebida pelo autor.


A r. sentença monocrática de fls. 59/61, proferida sob a égide do novo CPC, julgou improcedente o pedido.


Em razões recursais de fls. 63/70, pugna a parte autora pela reforma do decisum.


Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO POLÍTICO


A aposentadoria excepcional concedida aos anistiados políticos está prevista no Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:

"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º."

DA LEI Nº 10.559/2002 (Regulamento do art. 8º do ADCT)


Assim, dispõe a Lei nº 10.559/2202, acerca da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, a seguir transcrita:


"Art. 5º. A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2º. Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 3º. As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º. Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 6º. Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 7º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.
§ 1º. Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos.
§ 2º. Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
Art. 8º. O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (Regulamento)"

Preceitua, ainda, a Lei regulamentadora do Art. 8º do ADCT, nas disposições gerais e finais que:

(...)
Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
(...)
Art. 18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4o do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2o, inciso V, desta Lei.
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).
Art. 20. Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no juízo competente.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades."

Do caso dos autos


Pretende a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria especial - espécie 46, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, com DIB em 23/05/1994, DDB em 06/06/1994 e DCB em 09/07/1995 (fls. 44), então suspensa, por ocasião da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado político - espécie 58, com DIB em 05/10/1988, DDB em 12/03/1995 e DCB em 31/01/2010 (fls. 45), em substituição à aposentadoria por idade - espécie 41, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, com DIB em 27/08/2013, DDB em 13/09/2013, percebida até os dias atuais (fls. 46).


Conforme se depreende, dos autos, o autor foi considerado anistiado político desde 05/10/1988, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial da União de 15/09/1989, sendo que na ocasião da percepção de aposentadoria excepcional de anistiado, o mesmo já se encontrava aposentado, no caso, percebendo a aposentadoria especial - espécie 46 (NB nº 064.986.148-5), vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.


Alega a Autarquia Previdenciária, que como o autor já se encontrava aposentado quando da anistia e da publicação da Lei nº 10.559/2002, o benefício de aposentadoria especial foi revisto para se adequar as novas disposições legislativas.


Com razão o INSS, uma vez que o art. 16 da Lei nº 10.559/2002 (regulamento), veda quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.


Com efeito, a concessão à parte autora da aposentadoria especial - espécie 46, por parte do INSS, fora concedida com base no mesmo tempo de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria excepcional de anistiado político - espécie 58, o que, repita-se, é defeso nos termos da mencionada norma regulamentadora.


Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA E EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DESSES BENEFÍCIOS.
PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO REVER OS SEUS ATOS.
AUTOTUTELA. PEDIDO SUCESSIVO CUJA SORTE SEGUE O PLEITO PRINCIPAL.
1. Caso em que se impetra writ of mandamus contra ato do Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria n. 3.591, de 28 de outubro de 2009, a qual invalidou a Portaria n. 3.296, de 4 de novembro de 2004, ratificou o reconhecimento da anistia relativamente ao impetrante e concedeu a prestação mensal, permanente e continuada, mas excluiu do montante a rubrica concernente ao efeito financeiro retroativo.
2. A decadência não se aperfeiçoou. Isso porque, no caso sub examinem, o termo a quo do aludido instituto, à luz do § 1º do art. 54 da Lei n. 9.784/99, iniciou-se na data em que o impetrante efetivamente percebeu o primeiro pagamento da prestação mensal, ou seja, em janeiro de 2005 (fl. 66). E, tendo em vista que a publicação da Portaria n. 3.591, de 28 de outubro de 2009, que decotou a verba relativa aos efeitos retroativos, deu-se em 29 de outubro de 2009 (fl. 117), o lapso decadencial de 5 (cinco) anos foi respeitado.
3. Inexiste direito líquido e certo do impetrante de receber a prestação mensal, permanente e continuada acrescida de outro benefício, qual seja, o efeito financeiro retroativo, em cumulatividade pelo reconhecimento da anistia, consoante o cânon do art. 16 da Lei n. 10.559/02, que é claro ao vedar a cumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento.
4. Administração Pública agiu corretamente, porque, ao constatar vício de legalidade mediante regular procedimento administrativo, invalidou a Portaria n. 3.296/04 e editou a Portaria n. 3.591/09, esta no sentido de conceder a prestação mensal, permanente e continuada e de cancelar a indevida cumulação advinda do cômputo do efeito financeiro retroativo.
5. O poder de autotutela confere à Administração a prerrogativa de rever os seus próprios atos em estrita observância ao princípio da legalidade. Isso decorre do poder-dever geral de vigilância que a Administração deve exercer sobre os seus atos.
Logo, não se revela ilegal o ato que determinou, ex officio, a instauração de processo administrativo para apurar a ilegalidade da substituição do regime de aposentadoria excepcional pela prestação mensal, já que esta acumulava o efeito financeiro retroativo.
6. A edição da Portaria n. 3.591/09 visa justamente a atender a escolha da opção mais favorável pelo impetrante e conceder-lhe a prestação mensal, permanente e continuada, mas com a adequação do valor recebido de acordo com a sua categoria profissional e sem a indevida cumulação de benefícios.
7. A mesma sorte do pedido principal segue o pleito sucessivo. Se o art.16 da Lei n. 10.559/02 veda a cumulação de benefícios de quaisquer espécies com o mesmo fundamento, é defeso ao impetrante perceber a prestação mensal, permanente e continuada em cumulação com o efeito financeiro retroativo, ainda que com o abatimento de eventual quantia recebida por ocasião da sua readmissão pela Vasp.
8. Segurança denegada.
(MS nº 14.810/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, v.u., j. 26/5/2010, DJe 08/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/02. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de agravo interno em que se discute a possibilidade de cumulação de benefício de aposentadoria excepcional com aposentadoria previdenciária. O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, reconheceu a impossibilidade de cumulação solicitada, uma vez que o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado.
2. A jurisprudência interativa desta Corte leciona no sentido de que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1598979/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 23/08/2016, DJe 31/08/2016) e,
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/02 E DECRETO 611/92. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não é possível promover a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte com pensão de anistiado, haja vista que o Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão do benefício excepcional ao anistiado, fazendo expressa menção ao direito de optar pela aposentadoria comum ou excepcional, se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao beneficiário.
2. No mesmo sentido, conferindo uma interpretação sistemática, a Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art.16 da mencionada lei.
3. Promover uma análise quanto à inexistência de similitude fática que ensejaram os benefícios suscitados também encontra óbice sumular presente no enunciado de Súmula 7/STJ, visto que o aprofundamento nesse aspecto enseja um inevitável reexame do acervo fático probatório.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1564222/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 23/02/2016, DJe 02/03/2016) .

Da mesma forma, é o entendimento desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO
I - Agravo regimental recebido como agravo, na forma do art. 557, §1º, do CPC, em face do princípio da fungibilidade recursal.
II - O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político e também na concessão da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao finado em 1964, conclusão que é reforçada pelo fato de que a jubilação por tempo de serviço foi transformada em aposentadoria excepcional após o de cujus ser declarado anistiado político.
III - Desse modo, não há como deixar de se reconhecer que ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (espécie 59 - decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado) e a pensão por morte previdenciária (espécie 21 - decorrente da aposentadoria por tempo de serviço).
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC)".
(AC 00034437220114036104, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, v.u., j. 17/12/2013, e-DJF3 08/01/2014).

Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.


Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 28/11/2017 18:48:22