D.E. Publicado em 07/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 31/540.914.499-2), a partir do requerimento administrativo (30/07/10).
Intimado a promover a retificação do valor da causa, especificar o pedido (número de benefício) e juntar documentos médicos atuais sobre os alegados problemas de saúde, o autor manifestou-se, informando o NB 31.518.894.369-3, bem como afirmando que os documentos médicos instruem a inicial e o valor da causa está correto.
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 284, I c/c artigo 267, I do CPC/73, argumentando que o autor não cumpriu integralmente a determinação judicial.
A parte autora apela, alegando que atendeu à determinação judicial integralmente. Requer a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara de origem ara regular processamento.
Não ocorrida a citação, o INSS foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, manifestando-se apenas por ciente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende obter por meio da ação judicial.
Ademais, nas ações previdenciárias, a competência jurisdicional das Varas Federais Comuns e dos Juizados Especiais Federais é fixada a partir do valor atribuído à causa, sendo que a competência dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa, é absoluta, nos termos do artigo 3°, §3° da Lei n° 10.259/01.
Com isso, a correta fixação do valor da causa demanda a apresentação de justificativas e/ou planilha de cálculos, ainda que elaborada por estimativa.
Dos elementos coligidos nos autos, extrai-se que a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial para, dentre outras medidas, promover a retificação do valor da causa, a fim de que fosse fixado em correspondência com o benefício econômico pretendido e viabilizasse a verificação da competência do Juizado Especial Federal. Em resposta, o autor atendeu às determinações do juízo, todavia, quanto ao valor atribuído à causa, limitou-se a afirmar que está correto, não havendo que se falar em sua retificação.
Embora a manifestação do autor tenha sido precária - sem a devida fundamentação e sem demonstração de que o valor da causa está correto -, tem-se que não houve mera inércia de sua parte.
Nesse contexto, a determinação judicial ora impugnada revela-se adequada no tocante ao valor da causa. Porém, a prolação da sentença foi precipitada, pois, ante a manifestação insatisfatória do autor, tem-se por razoável conceder-lhe novo prazo para cumprimento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Quanto à juntada dos documentos médicos mais recentes, embora tal providência seja recomendável a fim de se viabilizar a boa qualidade da instrução processual, tenho que, no caso dos autos, o descumprimento da determinação judicial neste ponto não é óbice ao prosseguimento da ação, de vez que houve a juntada de documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo.
Assim, deve ser anulada a sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença a fim de que seja viabilizada nova oportunidade para cumprimento da determinação judicial relativa ao valor da causa.
É como voto.
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