Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006816-68.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006816-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : MARIA JOSE DA CONCEICAO
ADVOGADO : SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00068166820114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA OPORTUNIDADE DE CUMPRIMENTO.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora manifestou-se de forma insatisfatória, deixando de cumprir a determinação judicial.
2. A determinação judicial impugnada revela-se adequada no tocante ao valor da causa. Porém, a prolação da sentença foi precipitada, pois, ante a manifestação insatisfatória do autor, tem-se por razoável conceder-lhe novo prazo para cumprimento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Apelação do autor provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006816-68.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006816-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : MARIA JOSE DA CONCEICAO
ADVOGADO : SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00068166820114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 31/540.914.499-2), a partir do requerimento administrativo (30/07/10).


Intimado a promover a retificação do valor da causa, especificar o pedido (número de benefício) e juntar documentos médicos atuais sobre os alegados problemas de saúde, o autor manifestou-se, informando o NB 31.518.894.369-3, bem como afirmando que os documentos médicos instruem a inicial e o valor da causa está correto.


O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 284, I c/c artigo 267, I do CPC/73, argumentando que o autor não cumpriu integralmente a determinação judicial.


A parte autora apela, alegando que atendeu à determinação judicial integralmente. Requer a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara de origem ara regular processamento.


Não ocorrida a citação, o INSS foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, manifestando-se apenas por ciente.


É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Passo ao exame do mérito.


O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende obter por meio da ação judicial.


Ademais, nas ações previdenciárias, a competência jurisdicional das Varas Federais Comuns e dos Juizados Especiais Federais é fixada a partir do valor atribuído à causa, sendo que a competência dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa, é absoluta, nos termos do artigo 3°, §3° da Lei n° 10.259/01.


Com isso, a correta fixação do valor da causa demanda a apresentação de justificativas e/ou planilha de cálculos, ainda que elaborada por estimativa.


Dos elementos coligidos nos autos, extrai-se que a parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial para, dentre outras medidas, promover a retificação do valor da causa, a fim de que fosse fixado em correspondência com o benefício econômico pretendido e viabilizasse a verificação da competência do Juizado Especial Federal. Em resposta, o autor atendeu às determinações do juízo, todavia, quanto ao valor atribuído à causa, limitou-se a afirmar que está correto, não havendo que se falar em sua retificação.


Embora a manifestação do autor tenha sido precária - sem a devida fundamentação e sem demonstração de que o valor da causa está correto -, tem-se que não houve mera inércia de sua parte.


Nesse contexto, a determinação judicial ora impugnada revela-se adequada no tocante ao valor da causa. Porém, a prolação da sentença foi precipitada, pois, ante a manifestação insatisfatória do autor, tem-se por razoável conceder-lhe novo prazo para cumprimento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


Quanto à juntada dos documentos médicos mais recentes, embora tal providência seja recomendável a fim de se viabilizar a boa qualidade da instrução processual, tenho que, no caso dos autos, o descumprimento da determinação judicial neste ponto não é óbice ao prosseguimento da ação, de vez que houve a juntada de documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo.


Assim, deve ser anulada a sentença.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença a fim de que seja viabilizada nova oportunidade para cumprimento da determinação judicial relativa ao valor da causa.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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