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D.E. Publicado em 10/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja promovida a intervenção ministerial e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor, ocorrido em 23/5/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do falecido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de início de prova material demonstrando que o falecido tinha registros de atividades contemporâneos à época do óbito, motivo pelo qual ficou demonstrada a qualidade de segurado do mesmo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 106/107, requerendo a declaração de nulidade do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter se manifestado no 1° grau de jurisdição.
É o breve relatório.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão assiste ao Ilustre representante do Parquet Federal em seu parecer de fls. 106/107.
Conforme definição extraída do texto constitucional (art. 127), "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
As hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público estão previstas no art. 178, do Código de Processo Civil, in verbis:
Inafastável, outrossim, a transcrição do art. 279 do Código de Processo Civil:
Conforme se depreende da leitura dos mencionados dispositivos legais, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte a absolutamente incapazes, mister se faz a intimação do Ministério Público, sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta.
Esclareça-se, ainda, que - como há independência do Ministério Público relativamente ao juiz - não pode o magistrado obrigá-lo a intervir no feito. Assim, o que enseja a mencionada nulidade não é a ausência de intervenção do Parquet, mas a falta de sua intimação. E não consta dos autos que a referida providência tenha sido tomada, transparecendo evidente a presença do insanável vício.
Não foi diversa a posição adotada por este E. Tribunal, conforme o seguinte precedente jurisprudencial:
Observo, por oportuno, que a intervenção do Ministério Público em segundo grau, sem que haja alegação de nulidade e não ocorrendo prejuízo, supre a ausência de manifestação do Parquet em primeira instância, consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No entanto, no presente feito, o I. Representante do Parquet Federal requereu, em seu parecer, a nulidade do processo, por ausência de intervenção do Ministério Público. Outrossim, ficou demonstrado o prejuízo da parte autora, uma vez que o pedido foi julgado improcedente.
Ante o exposto, acolho o requerimento de nulidade da sentença efetuado pelo Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja promovida a intervenção ministerial, ficando prejudicada a análise da apelação.
É o meu voto.
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