Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001593-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001593-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : HERMES RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP255541 MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JOSE BONIFACIO SP
No. ORIG. : 00043535320148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS de fl. 95, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de escoliose (CID M41), estenose do canal medular em coluna (CID M48), protrusão discal e hérnia em coluna (CID M51), bem como obsedida (CID E66), tendo concluído que o autor está incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais por período indeterminado (resposta ao quesito nº 8 do INSS) (fls. 147/169).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de realização da perícia judicial (18/09/2015 - fl. 149), conforme corretamente explicitado na sentença, não assistindo razão à parte autora quanto ao pedido de fixação da data do início do benefício (DIB) no ano de 2009, pois, a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. Assim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Agravo retido não conhecido. Apelações desprovidas. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e, no mérito, negar provimento às apelações e à remessa necessária, bem como fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de novembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001593-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.001593-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE : HERMES RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP255541 MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JOSE BONIFACIO SP
No. ORIG. : 00043535320148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS reestabelecesse o benefício de auxílio-doença (fl. 74).


Irresignado, o INSS interpôs agravo de instrumento (autos em apenso) o qual foi convertido em agravo retido por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral (fls. 89/90).

Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir da data da perícia, pelo período de 6 (seis) meses, fixando a sucumbência e a remessa necessária (fls. 196/198).


Inconformada apela a parte autora, tempestivamente, pleiteando a reforma do julgado para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, em caso de manutenção do julgado, seja a DIB fixada a partir do início da doença, isto é, em 2009 (fls. 202/210).


Por outro lado, apela a autarquia, tempestivamente, postulando a reforma parcial do julgado apenas no tocante à correção monetária, pois, no seu entender, cabível apenas a aplicação da Lei nº 11.960/09 (fls. 211/213).


Com contrarrazões do INSS e da parte autora, respectivamente, às fls. 208/210 e às fls. 216/217.


Petição (fl. 219) e documentos (fls. 220/233) por meio dos quais a parte autora informa a cessação do benefício em virtude de reavaliação levada a cabo pelo réu.


Instado a manifestar-se acerca da cessação do benefício (fl. 235 e fl. 244), apresentou o INSS as razões pelas quais entendeu por bem cassá-lo (fls. 237/242 e fls. 250/260) fundamentado, especialmente, no laudo pericial em que fora constatada a ausência de incapacidade da parte autora.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, porquanto não reiterado na apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do agravo.


O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos, conforme extrato do CNIS de fl. 95, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.


No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de escoliose (CID M41), estenose do canal medular em coluna (CID M48), protrusão discal e hérnia em coluna (CID M51), bem como obesidade (CID E66), tendo concluído que o autor está incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais por período indeterminado (resposta ao quesito nº 8 do INSS) (fls. 147/169).


Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.



O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de realização da perícia judicial (18/09/2015 - fl. 149), conforme corretamente explicitado na sentença, não assistindo razão à parte autora quanto ao pedido de fixação da data do início do benefício (DIB) no ano de 2009, pois, a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral.


O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.


Assim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.


Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA e FIXO, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 14/11/2017 18:57:03