D.E. Publicado em 27/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e, no mérito, negar provimento às apelações e à remessa necessária, bem como fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 14/11/2017 18:57:06 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS reestabelecesse o benefício de auxílio-doença (fl. 74).
Irresignado, o INSS interpôs agravo de instrumento (autos em apenso) o qual foi convertido em agravo retido por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral (fls. 89/90).
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir da data da perícia, pelo período de 6 (seis) meses, fixando a sucumbência e a remessa necessária (fls. 196/198).
Inconformada apela a parte autora, tempestivamente, pleiteando a reforma do julgado para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, em caso de manutenção do julgado, seja a DIB fixada a partir do início da doença, isto é, em 2009 (fls. 202/210).
Por outro lado, apela a autarquia, tempestivamente, postulando a reforma parcial do julgado apenas no tocante à correção monetária, pois, no seu entender, cabível apenas a aplicação da Lei nº 11.960/09 (fls. 211/213).
Com contrarrazões do INSS e da parte autora, respectivamente, às fls. 208/210 e às fls. 216/217.
Petição (fl. 219) e documentos (fls. 220/233) por meio dos quais a parte autora informa a cessação do benefício em virtude de reavaliação levada a cabo pelo réu.
Instado a manifestar-se acerca da cessação do benefício (fl. 235 e fl. 244), apresentou o INSS as razões pelas quais entendeu por bem cassá-lo (fls. 237/242 e fls. 250/260) fundamentado, especialmente, no laudo pericial em que fora constatada a ausência de incapacidade da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, porquanto não reiterado na apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do agravo.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS de fl. 95, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora é portadora de escoliose (CID M41), estenose do canal medular em coluna (CID M48), protrusão discal e hérnia em coluna (CID M51), bem como obesidade (CID E66), tendo concluído que o autor está incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais por período indeterminado (resposta ao quesito nº 8 do INSS) (fls. 147/169).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de realização da perícia judicial (18/09/2015 - fl. 149), conforme corretamente explicitado na sentença, não assistindo razão à parte autora quanto ao pedido de fixação da data do início do benefício (DIB) no ano de 2009, pois, a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
Assim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
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Data e Hora: | 14/11/2017 18:57:03 |