D.E. Publicado em 10/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão e a obscuridade do V. aresto, uma vez que consta "ATIVIDADE EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS - INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS EM CTPS ALEGADAS PELO INSS EM APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL VÁLIDA" (fls. 147);
- que não foi apresentada documentação regular;
- que não foi cumprido o requisito da carência e
- que o V. acórdão deve ser reformado no que tange à correção monetária, haja vista a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo incidir o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o acolhimento dos presentes embargos de declaração, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
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VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso:
Outrossim, conforme consta da R. decisão embargada, o INSS não demonstrou que os registros em CTPS se deram mediante fraude, motivo pelo qual não há que se falar em obscuridade em relação à alegação da autarquia de que "Conforme consta da apelação do INSS, inexiste qualquer registro no CNIS e a anotação em sua CTPS possuem diversas inconsistências, tais como as assinaturas do empregador são distintas na admissão e na saída (fls. 31, 38, 11, 39, 40 e 41). Além disso., não consta a data de saída no contrato à fl. 42, bem como existem diversas páginas faltantes na CTPS do autor, a exemplo das fls. 42/43" (fls. 147vº).
Cumpre ressaltar que não há que se falar em obscuridade e omissão no tocante à fixação dos índices de atualização de correção monetária, uma vez que a referida matéria não foi objeto do recurso de apelação de fls. 113/132 e da R. decisão embargada.
Observo, ainda, que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
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