D.E. Publicado em 01/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Capoletti Nehemy, em execução fiscal proposta pela União Federal, contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, uma vez que a questão da ilegitimidade do agravante é controversa e depende de dilação probatória.
Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida merece reforma, havendo a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para apuração de sua responsabilidade, bem como que não há qualquer ligação, desempenho profissional ou autuação do agravante que possa relacioná-lo às executadas Indústria de Papel Irapuru e GGR Comércio de Papéis Ltda. Sustenta, ainda, que jamais fez parte do quadro social de tais empresas e tampouco detinha poderes de gerência nestas sociedades.
Foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Discute-se no presente a aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução fiscal.
Nos termos do art. 50, do Código Civil, regra geral que trata do emprego da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para a responsabilidade das pessoas que integram a sociedade deve haver conduta fraudulenta do sócio com a finalidade de causar danos a terceiros ou aos credores. Eis o dispositivo:
Dependendo a imputação da responsabilidade na situação do art. 50 do Código Civil do preenchimento pelo magistrado de conceitos abertos, como desvio de finalidade, confusão patrimonial, o Código de Processo Civil/2015, para regular a previsão do Diploma Civil, no art. 133 e seguintes, prevê o incidente de desconsideração da personalidade, o qual constitui instrumento objetivando assegurar o exercício do contraditório prévio aos requeridos.
Contudo, o Código Tributário Nacional, a Lei das Sociedades por Ações e outras, que tratam da responsabilidade pessoal do sócio no caso de créditos públicos são normas especiais em relação do Código Civil. Igualmente, a Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual se aplica de forma subsidiária à Lei de execução Fiscal, ou seja, na lacuna de previsão normativa e desde que compatível com o procedimento da lei especial.
Dito isso, a interpretação sistemática das regras jurídicas mencionadas leva à conclusão da aplicação do procedimento dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 apenas quando fundado o pedido de redirecionamento para o sócio no art. 50 do CC, pois a imputação da responsabilidade na situação depende do preenchimento pelo magistrado de conceitos abertos, como desvio de finalidade, confusão patrimonial.
Agora, caso fundado o pedido de redirecionamento na dissolução irregular da empresa, não há necessidade de instauração de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes previstos no CPC/2015, para que haja a responsabilização patrimonial do sócio-gerente.
Isto porque, fundamenta a responsabilidade do sócio o art. 135, do CTN, norma especial, cuja incidência depende do preenchimento de requisitos já definidos no dispositivo legal, cujas hipóteses não se confundem com as situações previstas no artigo 50 do Código Civil.
A despeito de ambos os dispositivos estarem vinculados à teoria da disregarddoctrine, que visa coibir o uso irregular da pessoa jurídica, a responsabilidade do sócio com base no art. 135, do CTN, não está condicionada à configuração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, sendo suficiente a ocorrência dos pressupostos autorizadores daquele artigo.
Com efeito, nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
Portanto, o incidente de desconsideração da pessoal jurídica, inovação trazida pelo CPC/2015, não se aplica para os casos de pedido de redirecionamento, em razão do art. 135, do CTN, que se configura como norma especial, sujeita a procedimento próprio. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
Pela mesma razão, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é aplicável tratando-se de débitos para com o FGTS, se o pedido de redirecionamento para o sócio administrador da sociedade se der, tratando-se de sociedade limitada, com fulcro no art. 10, do Decreto 3.708/19, e, tratando-se de sociedade anônima, com fundamento no art. 158, da Lei 6.404/76.
O mesmo raciocínio se aplica no caso de cobrança de contribuição previdenciária de Grupo Econômico, eis que o art. 30, inc. IX, da Lei 8.212/91, prevê a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo.
Destaco que, mesmo havendo pedido de redirecionamento para o sócio e/ou outras empresas porque haveria a formação de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial entre as empresas na tentativa de impedir a satisfação das dívidas do devedor, isto é, fundada na responsabilidade prevista no art. 50, do Código Civil e art. 30, inc. IX, da Lei 8.212/91, não há que aplicar o incidente de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
Isto porque, aplicando-se o Código de Processo Civil subsidiariamente, desde que a previsão seja compatível com a Lei de Execução Fiscal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica mostra-se conflitante com o procedimento da Lei 6.830/80, pois permite a suspensão do processo de execução sem garantia do Juízo.
Mesmo não aberta essa possibilidade, outro aspecto que merece destaque é que, embora na cobrança da dívida ativa não se antecipe o contraditório, o direito de defesa é plenamente exercido, por meio dos embargos à execução ou da exceção de pré-executividade. De se mencionar, ainda, que não poderia supor que ampararia a instauração do incidente o fato de se admitir a defesa por meio da exceção de pré-executividade, a qual se limita à alegação de matéria de ordem pública, conhecível de ofício, que não depende de dilação probatória, diversamente aquele.
Portanto, à vista das regras estabelecidas no ordenamento, julgo que deve ser afastada a aplicabilidade do incidente de desconsideração, regulado pelo CPC/2015, na cobrança de dívida ativa, seja em razão da aplicação das normas especiais que cuidam da responsabilidade de terceiro em se tratando de crédito público, seja em razão da sua incompatibilidade com o procedimento previsto na Lei de Execução Fiscal.
De outra parte, o fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas não impede que, nas situações em que a separação societária é apenas formal, existindo um grupo econômico de fato, haja o reconhecimento da responsabilidade solidária por débitos em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico.
A propósito do tema, transcrevo, a parte que interesse, da ementa do REsp 767.021/RJ, de relatoria do Ministro JOSÉ DELGADO, publicada no DJ de 12/09/2005:
Contudo, tratando-se de contribuição previdenciária incide a regra do art. 124, inc. II, do CTN c/c art. 30, inc. IX, da Lei n. 8.212/91, in verbis:
Portanto, caracterizada a existência de grupo econômico, a responsabilidade é solidária entre as empresas que o integram. A respeito, confira-se o seguinte julgado desta Eg. Corte:
Portanto, não se exigindo prova cabal para fins de redirecionamento, há que se manter na execução fiscal o agravante que pertence a empresa de grupo econômico, cujas sociedades empresárias, relacionadas à mesma família, possuem objetos sociais interligados, sem prejuízo de que a efetiva responsabilidade seja tratada em sede de embargos à execução.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos expostos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
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