Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020691-54.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020691-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
AGRAVADO(A) : MARCIA REGINA SASS -ME
ADVOGADO : SP109070 MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00025777320164036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE LAVRA IRREGULAR. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 7347/85. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. NÃO EVIDENCIADA A DILAPIDAÇÃO PATRIMONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, no bojo da Ação Civil Pública nº 0002577-73.2016.4.03.6109, indeferiu a liminar cujo objeto era a indisponibilidade de bens e valores pertencentes à ré, no limite do montante de R$3.047.464,03 (três milhões, quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e três centavos).
2- A ação civil pública foi ajuizada pela União Federal, com fulcro nos dispositivos previstos na Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
3- No que concerne ao pedido liminar, o artigo 12, da Lei nº 7.347/85, não afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não sendo possível acolher a alegação da União Federal no que concerne à aplicação ao caso dos requisitos autorizadores para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa.
4 - Uma vez que o caso não se trata de ação de improbidade administrativa não é possível aplicar ao caso o artigo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), do qual se emerge que nessas ações o periculum in mora é presumido. Trata-se de uma condição peculiar das ações de improbidade administrativa, não sendo cabível estender o regime a todas as ações civis públicas de reparação de dano, sob pena de acarretar grave dano àquele sobre o qual recai a constrição.
5 - Aplica-se ao caso em tela o artigo 12, da Lei nº 7347/85 combinada com a regra geral do Código de Processo Civil. Portanto, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o periculum in mora.
6 - Não evidenciada a probabilidade do direito, tratando-se de questão que demanda dilação probatória.
7 - Periculum in mora não evidenciado, tendo em vista que não houve comprovação de dilapidação patrimonial ou que a agravada teria a intenção de se desfazer de seus bens.
8 - Inexistência de fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada.
9 - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020691-54.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020691-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE : Uniao Federal
PROCURADOR : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
AGRAVADO(A) : MARCIA REGINA SASS -ME
ADVOGADO : SP109070 MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO e outro(a)
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00025777320164036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, no bojo da Ação Civil Pública nº 0002577-73.2016.4.03.6109, indeferiu a liminar cujo objeto era a indisponibilidade de bens e valores pertencentes à ré, no limite do montante de R$3.047.464,03 (três milhões, quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e três centavos).

Em suas razões recursais, a União Federal destaca que a empresa agravada afigurava-se prioritária no Processo Minerário nº 821.483/00 instaurado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Acrescenta que a agravada obteve autorização para pesquisar argila pelo prazo de dois anos na área objeto do processo, através de alvará nº 6.323, DOU, de 11/07/2001.

Ressalta que a Guia de Autorização tem previsão legal no artigo 22, §2º, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/1967) e foi normatizada no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral pela Portaria nº 144/2007.

A agravante relata que a empresa agravada sofreu fiscalização em 30/11/2011, sendo constatado a inexistência de cava de lavra na área do DNPM 821.483/00, e que a lavra ocorreu de forma irregular em cava localizada a 75 metros a norte do limite da área autorizada para a pesquisa, se estendendo pelas áreas dos DNPMs 820.344/06, 820.398/99 e 820.385/94, de outros titulares.

Ressalta que a Nota Técnica nº 205/2012/DFISC/DNPM/SP-RMS comprova que a massa extraída importou o valor total de R$1.347.391,20, em novembro de 2012. Deste valor, o montante correspondente a 219.088 toneladas de argila, além de equivaler ao montante do enriquecimento ilícito que a ré auferiu a custa do patrimônio da União Federal, o que destacaria a grandeza do dano perpetrado em desfavor do patrimônio público.

Atualizando o referido valor para março de 2016, aplicando o juros de mora desde 2009, data do alegado ilícito, o Núcleo Executivo de Cálculo e Pericias da Procuradoria Seccional em Campinas, chegou ao valor de R$ 3.047.464,03.

Assim, sustenta que a empresa ré, ao não observar os limites expressos na Guia de Utilização, acabou por promover a usurpação do patrimônio mineral da União, conduta que em tese se enquadraria no tipo penal previsto no artigo 2º, de Lei nº 8.176/91. Alega que por se tratar de uma exploração ilegal, tem-se que o patrimônio mineral da União foi ilicitamente reduzido pela ré em montante equivalente a 219.088 toneladas de argila, existindo, portanto, o dever de ressarcimento.

Diante disso, visando garantir o ressarcimento ao erário, a agravante interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo ativo, requerendo a imediata concessão da tutela cautelar urgente reclamada na inicial, procedendo-se ao bloqueio de bens da agravada, sendo observado o limite de R$3.047.464,03, ressaltando a certeza da ocorrência do ato ilícito e sua autoria, a desnecessidade de comprovação de dilapidação patrimonial para a realização do bloqueio patrimonial e a presença de requisitos suficientes que autorizam a indisponibilidade de bens do agravado.

À fl. 99 a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi postergada para após a apresentação de contraminuta pela agravada.

Devidamente intimada, a agravada apresentou manifestação (fls. 101/110) requerendo o reconhecimento da prescrição, ou, caso esta não seja reconhecida, o não provimento do agravo de instrumento, sustentando a má-fé da União Federal e a ausência de fumus boni iuris.

Às fls. 128/132 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso da União Federal (fls.146/150).

É o relatório.



VOTO

De início, compulsando os autos, percebe-se que não cabe o acolhimento da preliminar de prescrição sustentada em contraminuta, uma vez que a matéria alegada não foi objeto de análise na decisão impugnada.

Portanto, embora a alegação da agravada possa ser reconhecida de ofício, posto que é matéria de ordem pública, uma vez não sendo submetida ao exame do Juízo de origem, inadmissível a apreciação dela nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.

Passo a análise do mérito do recurso.

A ação civil pública foi ajuizada pela União Federal, com fulcro nos dispositivos previstos na Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

No que concerne ao pedido liminar, o artigo 12, da Lei nº 7.347/85 preceitua que:


Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Especificamente quanto à indisponibilidade patrimonial, cabe destacar que essa é uma medida de natureza cautelar e, portanto, para a sua concessão devem ser preenchidos os requisitos previstos nos artigos do Código de Processo Civil que se referem à tutela provisória, podendo essa se fundamentar em urgência ou evidência.

Ao dispor sobre concessão de tutela provisória o artigo 297, do CPC preceitua que:


Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

A par disso, para a concessão do efeito suspensivo ativo com fundamento na urgência é necessário que sejam demonstrados os requisitos previstos no artigo 300, devendo existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Destaco:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Saliente-se que a previsão do artigo 12, da Lei nº 7.347/85, não afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não sendo possível acolher a alegação da União Federal no que concerne à aplicação ao caso dos requisitos autorizadores para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa.

O artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) deve ser aplicado especificamente às ações civis públicas de improbidade administrativa, do qual se emerge que nessas ações o periculum in mora é presumido. Segue transcrito:


Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Ressalte-se que existe entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para ser determinada a indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa não há necessidade de comprovação de atos concretos de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a demonstração de elementos que configurem fortes indícios da prática de atos ímprobos, uma vez que o periculum in mora milita em favor da sociedade. Destaque-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art.7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1590033/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)(grifei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".
4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)

Deveras, diante da transcrição do dispositivo legal e conforme a jurisprudência pátria, resta claro que o regime estabelecido, em que se presume o periculum in mora para fins de concessão liminar da indisponibilidade de bens, é exclusivo para as ações civis pública que apuram atos de improbidade administrativa. Trata-se de uma condição peculiar das ações de improbidade administrativa, não sendo cabível estender o regime a todas as ações civis públicas de reparação de dano, sem atendimento aos requisitos legais previstos para a concessão das tutelas provisórias de urgência e cautelares em geral, sob pena de acarretar grave dano àquele sobre o qual recai a constrição.

Insta frisar que nesse sentido é o entendimento da C. Quarta Turma deste E. Tribunal Regional Federal:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 7.347/85. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO DE INDISPONBILIDADE DOS BENS INDEFERIDO.
1. A União Federal ajuizou a ação civil pública com fundamento na Lei nº 7.347/85.
2. Necessária a comprovação de dilapidação do patrimônio para o deferimento da indisponibilidade dos bens.
3. Inaplicável o artigo 12, da Lei nº 8.429/92 (periculum in mora presumido ou implícito), visto que é lei específica.
4. Conforme destacado na decisão agravada a União, embora tenha tido notícia de irregularidade na extração de minério pela parte ré em 05/2014, propôs a presente ação tão-somente em 04/2016, ou seja, aguardando por 2 anos para pedir uma liminar de indisponibilidade de bens.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583070 - 0010782-85.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INAPLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 7º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRAMINUTA PARCIALMENTE CONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não prosperam as preliminares suscitadas por ocasião das contrarrazões. A alegada perda do objeto se confunde com o mérito do agravo. Não há inépcia do pedido de cobrança, pois o pleito de indisponibilidade formulado é perfeitamente cabível no âmbito da ação civil pública, assim como o de reparação por suposto dano ambiental constante da ação principal. Irresignações quanto ao rito de cobrança para multa fixada em ação civil pública devem ser analisadas nos autos principais.
- A indisponibilidade patrimonial é medida de natureza cautelar e sua concessão demanda a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do CPC (art. 798).
- A Lei n.º 8.429/92 prevê especificamente a indisponibilidade de bens no âmbito das ações civis públicas de improbidade administrativa, onde o periculum in mora está implícito no próprio comando legal, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano', exigida do requerente tão somente a demonstração, em tese, da prática de conduta ímproba pelo requerido, com dano ao erário e/ou do enriquecimento ilícito.
- O regime do artigo 7º da LIA é peculiar às ações civis públicas que apuram atos de improbidade. Cuida-se de regime próprio, que não pode ser estendido às demais ações civis públicas, sem que sejam observados os requisitos legais necessários para a concessão das cautelares em geral, sob pena de ilegalidade e prejuízo daquele sobre o qual recai a constrição (REsp n.º 1.366.721 - BA).
- Não se trata de ação civil pública fundada na Lei n.º 8.429/92 para a apuração de ato de improbidade, mas baseada na Lei n.º 7.347/85 para a reparação ao erário pelos prejuízos causados pela empresa ré, consoante pedido exordial, razão pela qual, não tem aplicação o artigo 7º da LIA.
- Cabível a regra geral do CPC, combinada com o artigo 12 da LACP (Lei n.º 7.347/85), de modo a se exigir tanto a comprovação do fumus boni iuris quanto do periculum in mora.
- Não há qualquer notícia de alienação ou tentativa de alienação de bens da agravada ou qualquer outro ato que denote a intenção de dilapidação do patrimônio. Não há qualquer prova que demonstre a existência do periculum in mora.
- Ausente o periculum in mora, dispiscienda a análise do fumus boni iuris. - Contraminuta não conhecida em parte. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF3, AI nº 0028028-36.2012.4.03.0000, relator Des. Federal ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 05.05.2015)

Por conseguinte, tratando-se o caso em tela de ação civil pública ambiental, diferentemente do que ocorre na ação civil pública de improbidade administrativa, para a concessão da medida cautelar deve ser comprovado não somente o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora para que se justifique o bloqueio de bens, não sendo possível fazer analogia com a Lei de Improbidade.

Quanto à probabilidade do direito, no caso em exame, percebe-se que, nesta oportunidade processual, ela não restou devidamente configurada, não existindo elementos suficientes para alicerçar as imputações contra a ré, havendo necessidade da regular instrução processual e produção probatória.

É certo que os elementos trazidos nos autos, principalmente nas notas técnicas de fls.22/24 e fls. 47/49, corroboram com a existência de indícios de realização de lavra fora da área autorizada para pesquisa mineral através do alvará nº 6323.

No entanto, conforme constante nas notas técnicas supracitadas, no momento da fiscalização a lavra se encontrava paralisada desde 2009, motivo pelo qual não foram expedidos autos de paralisação ou de apreensão, não sendo constatado no local depósitos de argila oriundos da lavra, supostamente, não autorizada. A responsável pela empresa ré não foi convocada para acompanhar a vistoria.

Impende frisar que, conforme bem salientado pelo MM. Juiz a quo, não consta nos autos informação no sentido de que a ré exerceu seu direito de contraditório e ampla defesa na esfera administrativa.

Deveras, percebe-se que as provas trazidas pela agravante não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, tratando-se de questão que demanda dilação probatória.

No que concerne ao periculum in mora, esse também não restou evidenciado, não havendo qualquer apontamento no sentido de que a agravada estaria dilapidando o seu patrimônio ou teria a intenção de se desfazer de seus bens, não sendo demonstrado por qualquer forma o evidente perigo da demora, sobretudo considerando que os fatos narrados e que ensejaram o ajuizamento da ação civil pública ocorreram, supostamente, em 2009.

Por consequência, a determinação da indisponibilidade de bens da agravada, constituiria medida prematura e sem a devida sustentação fática, uma vez que a agravante não apresentou fundamentos suficientes para a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É como voto.


MARCELO SARAIVA
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