Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022256-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022256-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE : LETICIA CHANHANE SANTOS BRITO incapaz
ADVOGADO : SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
REPRESENTANTE : LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PEDREGULHO SP
No. ORIG. : 00032692120148260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada por invalidez e três filhos menores, sendo um deles portador de impedimento de longo prazo.
5 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial
6 - Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022256-53.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.022256-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE : LETICIA CHANHANE SANTOS BRITO incapaz
ADVOGADO : SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
REPRESENTANTE : LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP247006 GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE
AGRAVADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PEDREGULHO SP
No. ORIG. : 00032692120148260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETÍCIA CHANHANE SANTOS BRITO, incapaz, representada por LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Pedregulho/SP (fl. 73), que indeferiu o levantamento da quantia depositada pelo INSS, nos seguintes termos:


"Vistos. A autora é menor e a quantia depositada em seu favor é vultuosa (sic). Obrigação de custeio de alimentação, vestuário, medicamentos, etc, é dos genitores e deve ser custeada com sua remuneração. O simples fato de se alegar que a verba depositada em favor da menor será usado pra isto mostra que a intenção da representante legal é praticar atos que ultrapassam os limites da simples administração (artigo 1.691 do CC). Assim, indefiro o levantamento indiscriminado da quantia depositada. Determino sua transferência para uma conta judicial, certificando-se tudo. Eventuais gastos necessários, e devidamente comprovados, permitirão autorização de levantamento através de decisão judicial motivada. Intime-se.".

Em razões de fls. 02/16, alega a agravante que a decisão afronta o art. 1.689 do Código Civil, o qual dispõe que os pais têm a administração dos bens dos filhos menores, além do art. 110 da Lei de Benefícios.


O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fls. 81/83).


Não houve apresentação de resposta (fl. 86).


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 87/90), no sentido do provimento do recurso.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Cuida a ação subjacente de obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, requerido por menor de idade portadora de epilepsia e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), males que lhe acarretam incapacidade total e temporária (fls. 45/48).


O benefício fora concedido por decisão proferida por este Tribunal (fls. 51/59), transitada em julgado e, deflagrada a execução, o valor devido fora adimplido pelo INSS, por meio de Requisição de Pequeno Valor no importe de R$22.598,18 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), conforme extrato de fl. 62.


Instada a justificar "de que forma pretende gastar o valor pertencente à menor" (fl. 66), a genitora, representante legal da mesma, por meio da petição trasladada às fls. 67/69, informou ao Juízo que, na condição de responsável pela filha, "pretende gastar o dinheiro com alimentação, vestuário, consultas médicas, remédios e tudo o que for necessário para o bem estar da sua filha".


Daí a prolação da decisão agravada, de cujos fundamentos, no entanto, não compartilho.


A menor em questão foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, verbis:


"O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade."

Por outro lado, não há que se confundir o poder familiar com o exercício da tutela, figura essa que demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).


Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:


"Art. 110: O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento."

Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.


Não bastasse, tenho por insubsistente o argumento contido na decisão impugnada, no sentido de que a utilização, por parte da genitora, do quantum depositado para o custeio da alimentação, vestuário e medicamentos da menor, ultrapassaria "os limites da simples administração".


O art. 1.691 do Código Civil, invocado pela decisão, veda a prática, pelos pais, de alienação ou gravação de ônus real dos imóveis dos filhos, bem como a contratação de obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. Sua interpretação sistemática permite a compreensão do exato alcance da norma, que nada mais é do que evitar a dilapidação do patrimônio do infante, situação que, a meu julgar, nem de longe resvala no caso dos autos.


Isso porque, de acordo com os elementos contidos na ação subjacente, a agravante reside com sua mãe e dois irmãos, igualmente menores de idade, em um imóvel cedido, localizado nos fundos de outra residência. A genitora é aposentada por invalidez, com renda mensal de um salário mínimo (fl. 55).


O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada por invalidez e três filhos menores, sendo um deles portador de impedimento de longo prazo.


Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"Direito civil e processual civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento. Morte da vítima. Valores destinados aos irmãos menores. Movimentação da conta pela mãe. Possibilidade. Exercício do poder familiar. Administração dos bens dos filhos.
- Os valores destinados aos irmãos menores da vítima de acidente fatal,
depositados em cadernetas de poupança, podem ser livremente movimentados pela mãe, porque no exercício do poder familiar e da administração dos bens dos filhos. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp nº 727.056/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04/09/2006).

E, deste Tribunal:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(...)
2. Conforme disposição expressa do artigo 1.689, II, do C.C., os pais, no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menor es sob sua autoridade, salvo comprovado conflito de interesses (artigo 1.692 do CC), o que não se vislumbra dos autos.
3. Diante da natureza alimentar da verba pretendida e da ausência de impedimento legal, é cabível o levantamento dos valores depositados em nome do menor por sua genitora.
4. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.000811-9/SP, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, DJe 30/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
(...)
IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido."
(AG nº 2015.03.00.006181-6/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJe 13/08/2015).


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 07/11/2017 16:42:14