D.E. Publicado em 17/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETÍCIA CHANHANE SANTOS BRITO, incapaz, representada por LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Pedregulho/SP (fl. 73), que indeferiu o levantamento da quantia depositada pelo INSS, nos seguintes termos:
Em razões de fls. 02/16, alega a agravante que a decisão afronta o art. 1.689 do Código Civil, o qual dispõe que os pais têm a administração dos bens dos filhos menores, além do art. 110 da Lei de Benefícios.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fls. 81/83).
Não houve apresentação de resposta (fl. 86).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 87/90), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida a ação subjacente de obtenção de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, requerido por menor de idade portadora de epilepsia e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), males que lhe acarretam incapacidade total e temporária (fls. 45/48).
O benefício fora concedido por decisão proferida por este Tribunal (fls. 51/59), transitada em julgado e, deflagrada a execução, o valor devido fora adimplido pelo INSS, por meio de Requisição de Pequeno Valor no importe de R$22.598,18 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), conforme extrato de fl. 62.
Instada a justificar "de que forma pretende gastar o valor pertencente à menor" (fl. 66), a genitora, representante legal da mesma, por meio da petição trasladada às fls. 67/69, informou ao Juízo que, na condição de responsável pela filha, "pretende gastar o dinheiro com alimentação, vestuário, consultas médicas, remédios e tudo o que for necessário para o bem estar da sua filha".
Daí a prolação da decisão agravada, de cujos fundamentos, no entanto, não compartilho.
A menor em questão foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, verbis:
Por outro lado, não há que se confundir o poder familiar com o exercício da tutela, figura essa que demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado (art. 1.741 do CC).
Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Confira-se o teor da norma:
Nesse passo, em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome da menor, fato é que a mesma se acha regularmente representada por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
Não bastasse, tenho por insubsistente o argumento contido na decisão impugnada, no sentido de que a utilização, por parte da genitora, do quantum depositado para o custeio da alimentação, vestuário e medicamentos da menor, ultrapassaria "os limites da simples administração".
O art. 1.691 do Código Civil, invocado pela decisão, veda a prática, pelos pais, de alienação ou gravação de ônus real dos imóveis dos filhos, bem como a contratação de obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. Sua interpretação sistemática permite a compreensão do exato alcance da norma, que nada mais é do que evitar a dilapidação do patrimônio do infante, situação que, a meu julgar, nem de longe resvala no caso dos autos.
Isso porque, de acordo com os elementos contidos na ação subjacente, a agravante reside com sua mãe e dois irmãos, igualmente menores de idade, em um imóvel cedido, localizado nos fundos de outra residência. A genitora é aposentada por invalidez, com renda mensal de um salário mínimo (fl. 55).
O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada por invalidez e três filhos menores, sendo um deles portador de impedimento de longo prazo.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
E, deste Tribunal:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de alvará de levantamento, em favor da representante legal da agravante, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial.
É como voto.
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