Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007191-04.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.007191-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIO MACIEL
ADVOGADO : SP146621 MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 09.00.00021-0 2 Vr ITU/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
I. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, o benefício da aposentadoria por idade no período de 12/06/2001 a 24/11/2003 (data da concessão da mesma espécie de aposentadoria na via administrativa - NB/1290398752).
II. O v. aresto fixou os honorários em 15% (quinze por cento) do montante da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73, compreendendo as parcelas devidas entre o termo inicial do benefício e a data de prolação do acórdão (junho/2008).
III. A sentença acolheu o cálculo do perito judicial obedecendo aos termos do v. aresto.
IV. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, sendo que seus cálculos gozam de presunção de veracidade.
V. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
VI. Apelação não provida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:34:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007191-04.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.007191-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : MARIO MACIEL
ADVOGADO : SP146621 MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 09.00.00021-0 2 Vr ITU/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, acolhendo o cálculo do perito judicial nomeado.

Sustenta o apelante que a base de cálculo da verba honorária deve compreender as parcelas vencidas no período de 12/06/2001 a 24/11/2003, data em que houve a implantação administrativa do benefício judicialmente concedido, diferentemente da forma de apuração adotada pelo perito judicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, o benefício da aposentadoria por idade fixando o termo inicial na data da citação (DIB em 12/06/2001). Estabeleceu, ainda, o v. acórdão o pagamento das parcelas vencidas no período de 12/06/2001 até 24/11/2003 (data da concessão da mesma espécie de aposentadoria na via administrativa - NB/1290398752).

No tocante aos honorários advocatícios, o aresto fixou tais verbas em 15% (quinze por cento) do montante da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73, compreendendo as parcelas devidas entre o termo inicial do benefício e a data de prolação do acórdão. Ressaltou, ainda, que, na hipótese, considera-se a data da presente decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS (fl. 190).

Iniciada a execução, a parte embargada elaborou a conta de liquidação considerando, como termo final, para base de cálculo da verba honorária, a data de prolação do acórdão (junho/2008), o que resultou no montante de R$ 6.627,34 (seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) para outubro/2008.

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS apresentou cálculo em que considerou como base dos honorários as parcelas vencidas no período de junho/2001 a novembro/2003, por entender que a verba honorária deve recair sobre valor equivalente ao da condenação principal, gerando, assim, honorários correspondentes a R$ 2.460,45 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), também atualizado para outubro/2008.

O perito judicial nomeado, no cálculo das fls. 51/54, considerou, na soma da verba honorária, as parcelas vencidas no interregno de junho/2001 a junho/2008, resultando em R$ 7.480,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e três centavos) para outubro/2008.

Ressalte-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:

"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 00176048120074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução. III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0200205-57.1994.4.03.6104, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 23/11/2012).

Considerando a presunção de veracidade que paira em relação aos cálculos elaborados pelo expert, estes devem prevalecer, conforme decidido.

Ademais, o cálculo elaborado pelo perito judicial amparou-se na coisa julgada formada na ação de conhecimento.

A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.

Desse modo, a execução deve se guiar pela conta acolhida na sentença.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:34:47