D.E. Publicado em 09/12/2022 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da denunciada Solange Teresa Galetti Bressan para anular a sua citação e os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, bem como determino a remessa dos autos à vara de origem para regular processamento do feito e, finalmente, julgar prejudicado o exame das apelações da autora Cerâmica Castelo Branco LTDA. e do denunciado Antonio Bressan Filho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Cerâmica Castelo Branco LTDA. (fls. 379/387), Antônio Bressan Filho (fls. 411/416) e Solange Tereza Galetti (fls. 407/409) em face da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial que objetiva a restituição de imóvel matriculado sob nº 23.531 no Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP e condenação da CIA. de Desenvolvimento de Itu - CODEISA no pagamento de perdas e danos, bem como condenou a primeira apelante no pagamento de honorários advocatícios à ré e também à Caixa Econômica Federal - CEF (quantia de R$ 3.000,00) e periciais e reembolso de custas processuais e os demais recorrentes por montante decorrente da evicção e também de honorários advocatícios (10% do valor da condenação).
Registro que a Caixa Econômica Federal - CEF integra a lide na condição de assistente da parte ré CODEISA e os ora apelantes Antônio Bressan Filho e Solange Tereza Galetti foram denunciados à lide, nos termos do artigo 70, I do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 130, 139 e 141).
Em suas razões recursais (fls. 379/387), a autora Cerâmica Castelo Branco LTDA. afirma que a ação discriminatória tem como finalidade demarcar terras devolutas do Estado e que caberia a ação demarcatória para solucionar conflitos divisórios entre particulares. Alega que sua gleba não fez parte da demanda discriminatória promovida pelo Estado, logo não poderia ser atingida pelos efeitos da sentença. Aduz, ainda, que a decisão proferida na ação discriminatória não foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis, o que viola o princípio da continuidade registral.
Já a apelante-denunciada Solange Tereza Galleti requer a nulidade do feito a contar da juntada aos autos da carta precatória, haja vista a inexistência de citação (fls. 407/409).
Igualmente inconformado, o apelante-denunciado Antonio Bressan Filho (falecido), ora habilitadas suas herdeiras Laís Carmen Bressan e Ana Paula Bressan, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que agiu com boa-fé na venda do imóvel à empresa Cerâmica Castelo Branco LTDA. e que eventual responsabilidade pela incorreção da área compete ao Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP que procedeu a sobreposição de uma gleba sobre a outra (fls. 411/416).
As apeladas, devidamente intimadas (fls. 418 e 422), não apresentaram contrarrazões e os autos vieram a esta Corte Regional.
O feito foi relacionado para julgamento na sessão designada para 05.03.2018 e adiado por indicação deste relator (fls. 491) e suspenso o curso do processo em 20.03.2019, com fundamento no artigo 313, I do Código de Processo Civil (fls. 502).
Regularizado o feito com a habilitação das herdeiras do falecido couautor Antônio Bressan Filho - Sras. Laís Carmen Bressan, por sua curadora e Ana Paula Bressan - e demonstrada a inexistência de inventário (fls. 531/538).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Narra a parte autora que é proprietária do imóvel denominado "Sítio Castelo Branco", objeto da matrícula nº 23.531 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itu/SP, com área de 96.800 m².
Afirma que, embora seu domínio, o imóvel pertencente à ré, recebido por doação feita pelo Estado de São Paulo, objeto da matrícula nº 34.951 do mesmo Cartório de Imóveis (originária da transcrição nº 9.715 por compra e venda feita a José Venturini e sua mulher Luiza Craici Venturini), sofreu uma alteração em suas dimensões com invasão nas terras vizinhas (inclusive no seu imóvel objeto da matrícula nº 23.531), sem o conhecimento dos confrontantes, a qual só foi descoberta com o início da construção de casas populares no local.
Aduz que a requerida se recusa a reconhecer a sua propriedade sobre a gleba, pois afirma também ser proprietária de título que lhe confere o domínio sobre a área em questão.
Por fim, pede a restituição da gleba, com a denunciação da lide aqueles que lhe alienaram o imóvel e a notificação da Caixa Econômica Federal em decorrência da garantia hipotecária existente sobre o bem objeto da matrícula nº 34.951.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado em face da CODEISA e procedente o pleito da denunciação da lide, ao fundamento de que a ação de discriminação de terras promovida pela Procuradoria de Terras vinculou a parte autora e tornou definitiva a cadeia dominial dos imóveis. Confira-se:
Em suas razões recursais, a autora-apelante Cerâmica Castelo Branco LTDA. pede a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial, ao passo que a denunciada Solange Teresa Galetti suscita a nulidade do feito por ausência de sua citação e, finalmente, o denunciado Antonio Bressan Filho pede o afastamento da sua responsabilidade pela evicção.
Passo a apreciar as matérias devolvidas.
Assiste razão à denunciada Solange Teresa Galetti quanto ao reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais efetivados após a sua citação, a qual efetivamente não ocorreu.
Com efeito, verifica-se às fls. 130 a expedição de carta precatória para citação dos denunciados, Antonio Bressan Filho e sua esposa Solange Teresa Galetti Bressan.
Ainda, extrai-se que o oficial de justiça certificou às fls. 133 que não encontrou os requeridos em 31/07/1992. No entanto, às fls. 139 certificou que, no dia 23/11/1992: me dirigi à Rua Pedro de Godoy, 284 - v. Prudente, onde citei Antonio Bressan Filho e sua mulher, Solange Galetti Bressan, na forma da lei".
Ocorre que, no verso da carta precatória (fls. 130) consta a assinatura apenas do denunciado Antonio Bressan Filho e não de sua esposa Solange Teresa Galetti Bressan.
Dispunha o artigo 226 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos que, in verbis:
No caso em apreço, verificou que o oficial de justiça não mencionou em sua certidão se a apelante-denunciada Solange Teresa Galetti Bressan recebeu ou não a contrafé e tampouco se ela se recusou a colocar sua assinatura no documento. Logo, sem a assinatura da denunciada ou de certidão que ateste a negativa de ciência não se pode presumir que a citação, conforme exigência do artigo 10, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Ora, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal deve prevalecer em face de eventual presunção da validade da citação. Isso porque a concretização da citação é condição primordial de existência do processo, conforme previsão do artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973.
Portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação da denunciada Solange Teresa Galetti Bressan e dos atos processuais posteriores a ela.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da denunciada Solange Teresa Galetti Bressan para anular a sua citação e os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, bem como determino a remessa dos autos à vara de origem para regular processamento do feito e, finalmente, julgo prejudicado o exame das apelações da autora Cerâmica Castelo Branco LTDA. e do denunciado Antonio Bressan Filho.
É o voto.
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