Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028259-63.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028259-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : NEUSA MARIA PINTO PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10005871320168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No sistema Dataprev constam recolhimentos à previdência social de 01/07/2013 a 31/07/2014; e concessão de auxílio-doença de 04/08/2014 a 04/07/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome do túnel do carpo, esporão calcâneo e espondilolistese em coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente passou a contribuir para o sistema em 01/07/2013, quando contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, recolheu 13 (treze) contribuições até 31/07/2014, para o cumprimento da carência exigida e, em seguida, formulou requerimento administrativo em 29/08/2014.
- Não é crível que na data de seu ingresso ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e no mês seguinte estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- A incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em julho de 2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia ao conceder o benefício, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028259-63.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028259-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : NEUSA MARIA PINTO PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10005871320168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação dos efeitos da tutela.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade laboral.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028259-63.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028259-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : NEUSA MARIA PINTO PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10005871320168260400 1 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 01/07/2013 a 31/07/2014. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 04/08/2014 a 04/07/2015.

A parte autora, passadeira e faxineira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a periciada é portadora de síndrome do túnel do carpo, esporão calcâneo e espondilolistese em coluna lombar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e definitiva.

Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Como visto, a autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.

Efetuou recolhimentos à previdência social a partir de 01/07/2013, quando se filiou ao regime geral.

Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.

Observa-se que a requerente passou a contribuir para o sistema em 01/07/2013, quando contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, recolheu 13 (treze) contribuições até 31/07/2014, para o cumprimento da carência exigida e, em seguida, formulou requerimento administrativo em 29/08/2014. Não é crível, pois, que na data de seu ingresso ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e no mês seguinte estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em julho de 2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido é a orientação pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Embora o INSS tenha concedido à autora o benefício de auxílio-doença administrativamente, não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da incapacidade é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 16/11/2017 13:33:50