Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027626-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027626-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : APARECIDA MARTINS TARTARI
ADVOGADO : SP167045 PAULO LYUJI TANAKA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00009322220148260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- O laudo atesta que a periciada apresenta as seguintes patologias: diabetes; cardiopatia; Alzheimer; hipertireoidismo; com exacerbações dos sintomas e quedas frequentes. Aduz que a examinada é cadeirante há dois anos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente. Informa que a incapacidade teve início há quatro anos.
- Os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A prova material é remota, sendo que a sua propriedade foi vendida em 1991, não havendo outros documentos indicando o exercício de atividade rural após esse período.
- Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, pelo período de carência necessário para concessão do benefício.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, não restando comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- Ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027626-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027626-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : APARECIDA MARTINS TARTARI
ADVOGADO : SP167045 PAULO LYUJI TANAKA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00009322220148260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.

O INSS foi citado em 29/08/2014.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, em especial a inaptidão laboral. Aduz a necessidade de análise da sua condição de segurada especial.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027626-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027626-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE : APARECIDA MARTINS TARTARI
ADVOGADO : SP167045 PAULO LYUJI TANAKA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00009322220148260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.

Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.

Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:

- certidão de casamento realizado em 19/02/1955, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador;

- certidão de óbito do marido ocorrido em 11/02/1971, constando a profissão de lavrador dele;

- registro de matrícula de um imóvel rural localizado no município de Palmeira D' Oeste/SP, constando que a autora era coproprietária de uma área de nove hectares e sessenta e oito ares (9,68 ha), que foi vendida em 05/11/1991;

-notas fiscais de compra de insumos em 1978;

- notas fiscais de produtor emitidas pela autora, de 1977 a 1989;

- certificado de cadastro do sítio, declaração de produtor rural; imposto de renda.

A parte autora, contando atualmente com 79 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/10/2016.

O laudo atesta que a periciada apresenta as seguintes patologias: diabetes; cardiopatia; Alzheimer; hipertireoidismo; com exacerbações dos sintomas e quedas frequentes. Aduz que a examinada é cadeirante há dois anos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente. Informa que a incapacidade teve início há quatro anos.

Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Observa-se que, embora a autora tenha juntado certidões de casamento, de nascimento e casamento dos filhos, de óbito do marido, matrícula em grupo escolar de fazenda apontando a profissão de lavrador do marido, além de certidão de matrícula de um imóvel rural, notas fiscais de produtor e de compra de insumos, essa prova material é remota, sendo que a sua propriedade foi vendida em 1991, não havendo outros documentos indicando o exercício de atividade rural após esse período.

Desta forma, os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, pelo período de carência necessário para concessão do benefício.

Assim, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, não restando comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.

Verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Portanto, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Dessa forma, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado com prova testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional;
2. A inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da Lei nº 8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11, do mesmo diploma legal;
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Recurso do INSS provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU DATA:12/02/2004 PÁGINA: 383 - Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 16/11/2017 13:34:49