D.E. Publicado em 30/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
O INSS foi citado em 29/08/2014.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, em especial a inaptidão laboral. Aduz a necessidade de análise da sua condição de segurada especial.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- certidão de casamento realizado em 19/02/1955, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador;
- certidão de óbito do marido ocorrido em 11/02/1971, constando a profissão de lavrador dele;
- registro de matrícula de um imóvel rural localizado no município de Palmeira D' Oeste/SP, constando que a autora era coproprietária de uma área de nove hectares e sessenta e oito ares (9,68 ha), que foi vendida em 05/11/1991;
-notas fiscais de compra de insumos em 1978;
- notas fiscais de produtor emitidas pela autora, de 1977 a 1989;
- certificado de cadastro do sítio, declaração de produtor rural; imposto de renda.
A parte autora, contando atualmente com 79 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/10/2016.
O laudo atesta que a periciada apresenta as seguintes patologias: diabetes; cardiopatia; Alzheimer; hipertireoidismo; com exacerbações dos sintomas e quedas frequentes. Aduz que a examinada é cadeirante há dois anos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente. Informa que a incapacidade teve início há quatro anos.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observa-se que, embora a autora tenha juntado certidões de casamento, de nascimento e casamento dos filhos, de óbito do marido, matrícula em grupo escolar de fazenda apontando a profissão de lavrador do marido, além de certidão de matrícula de um imóvel rural, notas fiscais de produtor e de compra de insumos, essa prova material é remota, sendo que a sua propriedade foi vendida em 1991, não havendo outros documentos indicando o exercício de atividade rural após esse período.
Desta forma, os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal não foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho na lavoura, pelo período de carência necessário para concessão do benefício.
Assim, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, não restando comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
Verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Portanto, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Dessa forma, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
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