Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-50.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.000109-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : JESUS RODRIGUES CORREIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00001095020124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DIVERGÊNCIA CNIS. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO ANTERIOR A LEI 9.032/95. JUROS E MULTA. INTERVALO ANTECEDENTE A MP. 1.523/1996. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Deve ser averbado, como tempo comum, o intervalo de 27.10.1966 a 16.16.1968, sendo que divergências entre as datas anotadas no referido registro e os dados do CNIS, não afastam a presunção de validade, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Exigir da parte autora que apresente outros documentos que comprove o referido vínculo empregatício é impossibilitar a obtenção de certidão a quem dela faz jus, tendo em vista a difícil e incerta empreitada em localizar a empresa.
II - Não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, para os períodos anteriores à edição da referida Lei, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização referente ao tempo de serviço prestado pelo autor na qualidade de contribuinte individual, devendo, assim, prevalecer a classe que o autor contribuía na época, situação a ser verificada quando da apuração do débito (AgRg no REsp 1050090/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2011, DJe 03/05/2011).
III - O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo interessado em relação aos períodos de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989 e 01/1993, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008.
IV - Caberá ao INSS proceder ao cálculo das contribuições devidas no período de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989, 01/1993 na classe correspondente a qual o autor estava recolhendo como empresário/autônomo na época.
V - Não obstante, as regras acima dispostas não se aplicam para a competência de 05/2003, vez que posterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, devendo, inclusive, ser calculada com incidência de juros e multa, porquanto também posterior à edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.
VI - O parágrafo primeiro do art. 45 da Lei 8.212/91 é claro ao dispor sobre a necessidade de prova dos recolhimentos para fins de concessão de benefício de previdenciário. Portanto, não assiste razão ao autor buscar o desconto do débito das contribuições como contribuinte individual do valor mensal do benefício almejado.
VII - Honorários advocatícios em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2018 14:01:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-50.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.000109-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : JESUS RODRIGUES CORREIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00001095020124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da concessão da Justiça gratuita.


Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pela averbação do período de 27.10.1966 a 16.12.1968, laborado na Delta S/A. De outra ponta, requer seja determinada a elaboração da planilha de cálculo, para fins de indenização dos períodos de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989, 01/1993 e 05/2003 como contribuinte individual, com base no valor descrito na classe 1, com alíquotas calculadas de acordo com a legislação vigente à época do fato gerador, sem incidência de juros e multa ou, subsidiariamente, pede pela fixação do valor devido na alíquota de 20% sobre o salário mínimo para cada competência. Pleiteia pela determinação de elaboração de cálculos para fins de indenização dos interregnos de 06/2009 a 10/2009 e 06/2009 a 01/2010. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (10.11.2010), descontando os valores das contribuições devidas do salário mensal ou do montante dos atrasados do benefício almejado. Por fim, pugna pela manutenção dos benefícios da Justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios.




Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-50.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.000109-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : JESUS RODRIGUES CORREIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 00001095020124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 136/142vº).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.09.1948 (fl. 22), a averbação do período de 27.10.1966 a 16.12.1968, laborado na Delta S/A. Ademais, alega que o INSS acusou o não recolhimento de contribuição previdenciária no períodos de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989, 01/1993 e 05/2003. Entretanto, ao calcular o débito existente formulou a respectiva planilha com base na média de contribuições entre 07/94 a 10/2010, utilizando como fundamento o artigo 45-A da Lei nº 8.212/1991, com alteração promovida pela LC nº 123/06. Sustenta, entretanto, que a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre o salário mínimo vigente à época do fato gerador do tributo (classe 1), de acordo com o Decreto nº 8.308/79 e Lei nº 8.213/1991, sem a incidência de juros e multa. Quanto aos intervalos de 06/2009 a 10/2009 e 12/2009 a 01/2010, a parte autora, apesar de concordar com o montante apurado pelo INSS, requer o desconto desse valor do salário mensal ou do PAB do benefício almejado. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (10.11.2010; fl. 17).


Mantenho os benefícios da Justiça gratuita concedida ao autor pelo Juízo a quo.


Com relação ao labor desenvolvido na Delta S/A - Indústria de Comércio Eletrônicos, foi apresentado registro de empregado de fls. 28/28vº, do qual se verifica que o interessado exerceu o cargo de auxiliar de montagem no período de 27.10.1966 a 16.12.1968. Constam do referido formulário anotações quanto às alterações salariais, recolhimentos de imposto sindical e gozo de férias.

Destarte, deve ser averbado, como tempo comum, o referido intervalo de 27.10.1966 a 16.12.1968, sendo que divergências entre as datas anotadas no referido registro e os dados do CNIS, não afastam a presunção de validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Destarte, conforme se verifica da ficha cadastral completa de fls. 78/79, obtida junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, não consta qualquer endereço para a referida empregadora, sendo certo que exigir da parte autora que apresente outros documentos que comprove o referido vínculo empregatício é impossibilitar a obtenção de certidão a quem dela faz jus, tendo em vista a difícil e incerta empreitada em localizar a empresa.

Cumpre ressaltar que o empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.


Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta Corte que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO.
(...)
III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.172, de 05.0397). Precedentes.
IV - Recurso improvido.
(AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU 09.10.2002; pág. 423)

No caso em tela, conforme consta do extrato de fl. 81, o interessado cadastrou-se como empresário em 01.03.1980, bem assim há registros de recolhimentos de contribuições à Previdência Social para os anos de 1980 a 1982 e 1987 a 2011, na qualidade de empresário, autônomo e contribuinte individual, conforme documentos de fls. 83/86 e CNIS anexo, o que torna factível concluir que manteve suas atividades empresariais durante os períodos controversos.


Em tese, no cálculo do valor a ser recolhido referente às competências de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989 e 01/1993, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, deveria ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado. Confira-se:


Art. 45. (...)
§ 1º Para se comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
§2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.

Da leitura do dispositivo legal retrocitado, verifica-se que o parágrafo 1º estabelece expressamente que será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das contribuições correspondentes ao período em que foi exercida a atividade remunerada, nos casos em que ele pretenda aproveitar esse tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.


Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.


A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida com a interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que esses métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta.


Assim, a aplicabilidade do mencionado dispositivo legal deve limitar-se às situações em que o INSS demonstrar, ou suscitar dúvida fundada, que a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado é igual ou inferior ao seu salário-de-contribuição à época em que a atividade foi exercida, cabendo ao segurado o ônus da prova em contrário.


Entretanto, no caso em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização referente ao tempo de serviço prestado pelo autor na qualidade de contribuinte individual, devendo, assim, prevalecer a classe que o autor contribuía na época, situação a ser verificada quando da apuração do débito. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, na apuração dos valores devidos à Previdência Social a título de contribuições em atraso, devem ser considerados os critérios legais vigentes no momento em que ocorreram os respectivos fatos geradores.
2. Desse modo, a aplicação do disposto no § 2.º do art. 45 da Lei n.º8.212/91, acrescentado pela Lei n.º 9.032/95, só deve ocorrer a partir da edição desta norma.
3. No caso em tela, os períodos de averbação pretendidos são anteriores
à edição da Lei n.º 9.032/1995. Sendo assim, não prospera o pleito autárquico de incidência deste diploma para o cálculo do valor a ser recolhido pela segurada, ora agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1050090/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2011, DJe 03/05/2011)

De igual modo, o § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo interessado em relação aos períodos de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989 e 01/1993, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996. Dessa forma, para os lapsos supramencionados, deve ser aplicado o art. 45 da Lei nº 8.212/91 com redação anterior à alteração introduzida pela referida MP e às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante exemplificam os seguintes arestos:


"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso
2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp 756751/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, julgado em 23.04.2013, DJe 07.05.2013).
"(...) A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispunha a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e atualmente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008).
E explicitava, no § 4º, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, prevê limitação de juros até o percentual máximo de cinqüenta por cento e multa de dez por cento.
Nessa senda, a jurisprudência desta Corte vinha se firmando no sentido de que a exigência de juros e multa somente teria lugar quando o período a ser indenizado fosse posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. A par de a norma ter sido alterada formal e substancialmente, no caso dos autos, deve ser assegurado o disposto na legislação em vigor por ocasião do ajuizamento da demanda, qual seja, o art. 45 da Lei n. 8.212/91 com a redação anterior à referida lei complementar (...)".
(AI 1.214.506/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 26.03.2010, DJe 07.04.2010).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos.
2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado. 6. Recurso Especial parcialmente provido".
(STJ; RESP 200701890666; 5ª Turma; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; DJ de 24.11.2008).

Dessa forma, caberá ao INSS proceder ao cálculo das contribuições devidas no período de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989, 01/1993 na classe correspondente a qual o autor estava recolhendo como empresário/autônomo na época, com as mencionadas restrições quanto à incidência de juros e multa, na forma acima explicitada.


Não obstante, as regras acima dispostas não se aplicam para a competência de 05/2003, vez que posterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, devendo, inclusive, ser calculada com incidência de juros e multa, porquanto também posterior à edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.


Por outro lado, não assiste razão ao autor buscar o desconto do débito das contribuições como contribuinte individual do valor mensal do benefício almejado.


Com efeito, o parágrafo primeiro do art. 45 da Lei 8.212/91, é claro ao dispor sobre a necessidade de prova dos recolhimentos para fins de concessão de benefício de previdenciário:


§1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

A finalidade prevista no art.115, I, da Lei 8.213/91 c/c art.154 do Decreto 3.048/99, é permitir que no caso de erro ou irregularidade na concessão do benefício, possa a Previdência Social efetuar o desconto de contribuições ou de parcelas indevidamente pagas ao segurado.


Trata-se de exceção à regra tributária do não confisco de contribuições, aplicável à Previdência Social, e não autoriza a concessão ou majoração de benefício previdenciário de segurado em débito com o INSS, a teor de expresso dispositivo legal sobre o tema (art.45 da Lei 8.212/91).


Dessa forma, após o pagamento do débito, caberá ao autor pleitear administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, nesse momento, inclusive novo cálculo da indenização relativa aos períodos de 06/2009 a 10/2009 e 12/2009 a 01/2010.


Diante da ausência de prestações vencidas, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade comum no período de 27.10.1966 a 16.12.1968, bem como condenar o INSS a proceder ao cálculo do débito relativo às contribuições de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986, 10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989, 01/1993 considerando a classe que o autor recolhia à época, afastando a incidência de juros e multa, na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JESUS RODRIGUES CORREIA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período comum de 27.10.1966 a 16.12.1968, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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