D.E. Publicado em 09/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 15/12/2017 20:28:23 |
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RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CINALP Produtos Alimentícios Ltda., em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis - IBAMA, para que se reconheça que a atividade desempenhada não se enquadra entre as elencadas pela Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 10.165/00, decretando-se a inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e o cancelamento dos valores cobrados; ou, alternativamente, que se reconheça a ilegalidade da cobrança, em vista da impossibilidade de alteração da Lei 6.938/81 por lei ordinária, da violação do art. 77, parágrafo único, do CTN, da invasão da competência tributária estadual, da ausência de contraprestação e da dupla onerosidade.
Na sentença (fls. 103 a 111), o MM Juízo a quo consignou que as atividades da autora se enquadram entre as previstas pelo Anexo VIII, item 16, da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 10.165/00; que o IBAMA é competente para o exercício do poder de polícia na hipótese em comento; que a base de cálculo do tributo não constitui afronta ao art. 154, I, da CF; que a Lei 10.165/00 não padece de vício de inconstitucionalidade, conforme já decidido pelos Tribunais, pelo que julgou "improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil" de 1973. Honorários advocatícios arbitrados em R$250,00.
A parte autora, em suas razões de Apelação (fls. 114 a 127), sustenta que a atividade desempenhada, conforme informado em seu contrato social, não se enquadra entre as elencadas no Anexo VIII da Lei 6.938/81; que é vedada a modificação da Lei 6.938/81 por lei ordinária, no caso a Lei 10.165/00, conforme previsto pelo art. 146 da Constituição Federal; que a TCFA é calculada com base no capital da empresa, violando previsão do art. 77, parágrafo único, do CTN; que não há prova do efetivo exercício do poder de polícia; que há invasão da competência estadual (evidenciada pela identidade entre as atividades tidas como potencialmente poluidoras e elencadas pela lei federal e pela Resolução 237/97 do CONAMA), haja vista a atuação da CETESB, responsável não apenas pela fiscalização, mas também pela concessão e renovação das licenças ambientais, caracterizando-se assim a dupla oneração. Desse modo, requer a reforma da sentença.
O IBAMA, em suas contrarrazões (fls. 151 a 163), argumenta que cabe à fiscalização verificar se a atividade da empresa provoca ou não dano ambiental, não havendo diferença entre a produção de alimentos derivados do cacau e o "beneficiamento de derivados de cacau", como quer fazer crer a autora; que se encontra pacificada a controvérsia acerca da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização Ambiental, decidindo-se por sua exigibilidade; que o capital da empresa não é utilizado como base de cálculo, mas por faturamento; que a fiscalização das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais é realizada seja em caráter supletivo, seja concorrente, não havendo invasão de competência - inclusive conforme voto proferido pelo Min. Joaquim Barbosa por ocasião do julgamento do RE 416.601/DF; que, em reconhecimento à própria subsidiariedade e primazia dos órgãos inferiores do SISNAMA, é facultada aos contribuintes a compensação de até 60% da TCFA com os montantes pagos a título de Taxas de fiscalização estaduais ou municipais.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se verifica qualquer ilegalidade referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, conforme alega a parte autora.
O art. 146, III, da Constituição Federal não trata da instituição de tributos, prescrevendo, tão somente, caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, a exemplo da definição de tributos ou, especificamente quanto a impostos previstos na CF, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a única exceção relativa ao exercício da competência tributária da União, para além dos casos previstos na Constituição de modo exaustivo, refere-se a impostos não previstos no art. 153 da própria Constituição, a teor do art. 154, I, da CF - não se lhe aplicando ao caso em foco, haja vista versar sobre Taxa.
Eis os dispositivos mencionados:
Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na instituição da TCFA por lei ordinária de nº 10.165/00 - inclusive por força do reconhecimento da sua constitucionalidade pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
Não se observa, ainda, violação ao disposto pelo art. 77, caput e parágrafo único, do CTN, conforme se constatará.
Tratando-se da espécie tributária "Taxa", é bem verdade ser vedada a utilização de base de cálculo correspondente a imposto - a exemplo de capacidade contributiva - ou em função do capital do sujeito passivo, conforme ocorreria no caso em tela, no entender da autora.
Eis os dispositivos:
No entanto, não é esse o caso. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". Por sua vez, os critérios utilizados para a base de cálculo do tributo são a receita bruta da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme prevê o art. 17-D da mesma Lei, conforme segue:
Oportuno, ainda, rememorar que o tema foi abordado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidindo-se pela legalidade da base de cálculo:
Do exposto, importa concluir que, diversamente do alegado, não houve utilização de base de cálculo imprópria, sendo razoável imaginar que os critérios utilizados correspondam ao custo da atividade estatal, atribuindo-se patamares justamente de acordo com o potencial poluidor da empresa passível de fiscalização.
Igualmente não merece prosperar a alegação de invasão de competência estatal por parte do IBAMA.
A proteção do meio ambiente é de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão contida no art. 23, VI, da Constituição Federal, cabendo ao IBAMA exercer o poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, bem como ações supletivas de competência da União, nos termos da Lei 7.735/89, com redação dada pela Lei 11.516/07, além do próprio art. 17-B da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Taxa em questão, como visto acima.
Em adição aos dispositivos legais, a jurisprudência pertinente entende haver competência do IBAMA para o exercício do poder de polícia administrativa quanto à fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente; portanto, não há que se falar em dupla onerosidade ou invasão de competência por parte do IBAMA, não obstante a identidade entre a Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97-CONAMA no que se refere às atividades tidas como potencialmente poluidoras.
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
Oportuno acrescentar, bem assim, que o próprio art. 17-P da Lei 6.839/81, em inequívoco reconhecimento do caráter comum da competência da proteção ao meio ambiente, prevê a possibilidade de compensação de até 60% da TCFA com os montantes pagos a título de Taxas de fiscalização estaduais ou municipais.
Eis o dispositivo:
Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória pelo IBAMA, novamente não assiste razão ao inconformismo da parte autora. Uma vez mais, o decidido no âmbito do RE 416.601 baliza a solução da controvérsia e de decisões posteriores acerca do tema ao explicitar a desnecessidade de fiscalização exclusivamente por meio de visitações, de forma que a não comprovação dessa modalidade de exercício do poder de polícia não se presta a demonstrar a ausência do efetivo exercício do poder de policial ambiental daquela autarquia federal, competente para tanto.
Nesse sentido:
Ainda: AI 263.064-AgR/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 403.727-AgR/SP e RE 414.009-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 507.392-AgR/MG e AI 440.036-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 366.378-AgR-ED/SP e AI 581.503-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 413.529-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto; RE 328.820/MG e RE 402.509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 222.250/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 445.467-AgR/MG, Rel. Min. Nelson Jobim; RE 230.973-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira.
Por fim, insta analisar a controvérsia relativa à potencialidade poluidora da atividade exercida pela parte autora.
O Anexo VIII da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 10.165/00, elenca as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Seu código 16 trata da indústria de produtos alimentares e bebidas, mencionando as atividades de "beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas."
Em seu contrato social, datado de 20.06.1989 (fls. 16 a 18), a parte autora registra ter por objetivo social "a indústria e comércio de produtos preparados à base de cacau, similares no mercado nacional ou para exportação", entre outras atividades. Em 02.10.2003 foram atualizadas suas cláusulas (fls. 19 a 25), passando a ser definido como o objetivo social da empresa "as atividades de preparo, mistura, empacotamento, industrialização e comercialização, no mercado interno e externo, de produtos destinados a alimentação, inclusive e especialmente os que contenham cacau, café, soja, açúcar, e seus derivados" (fls. 21).
Da leitura, tanto do exposto pelo dispositivo legal, quanto do objetivo social da empresa, constata-se não haver qualquer diferença entre a atividade a ser fiscalizada e a exercida pela autora. Não há sentido algum na alegação de que a CINALP, por não produzir manteiga, cacau ou gorduras de origem animal para alimentação, restringindo-se à produção de derivados do cacau (fls. 117), estaria excusada de fiscalização, já que suas atividades estão contidas entre as de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, conforme previsto pelo código 16 do Anexo VIII.
Conclui-se, por tudo isso, que há por parte da autora o efetivo exercício de atividade classificada como potencialmente poluidora, tornando-a sujeita à fiscalização por parte do IBAMA e, consequentemente, exigível a TCFA em seu desfavor.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARCELO MESQUITA SARAIVA:10071 |
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Data e Hora: | 15/12/2017 20:28:19 |