Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014349-31.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.014349-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : CINALP PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO : SP123416 VALTENCIR PICCOLO SOMBINI e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU e outro(a)

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO. LEI ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. COMPETÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.
1. O art. 146 da Constituição Federal não trata de instituição de tributos, a esse respeito determinando tão somente caber à Lei Complementar estabelecer normas gerais, a exemplo da definição de tributos ou, especificamente quanto a impostos previstos na CF, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a única exceção relativa à instituição de impostos, pela União, refere-se a impostos não previstos no art. 153 da própria Constituição, a teor do art. 154, I, da CF - não se aplicando à hipótese em comento, haja vista ora se tratar de Taxa. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na instituição da TCFA por lei ordinária de nº 10.165/00 - inclusive em vista do reconhecimento da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Tratando-se da espécie tributária "Taxa", é vedada a utilização de base de cálculo correspondente a imposto - a exemplo de capacidade contributiva - ou em função do capital do sujeito passivo, conforme ocorreria no caso em tela, no entender da autora. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". Por sua vez, os critérios utilizados para a base de cálculo do tributo são a receita bruta da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme prevê o art. 17-D da mesma Lei.
3. Oportuno ainda rememorar que o tema foi abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, decidindo-se pela legalidade da base de cálculo (STJ, REsp 1661547/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.06.2017).
4. Do exposto é de se concluir que, diversamente do alegado, não houve utilização de base de cálculo imprópria, sendo razoável imaginar que os critérios utilizados correspondam ao custo da atividade estatal, atribuindo-se patamares justamente de acordo com o potencial poluidor da empresa passível de fiscalização.
5. A proteção do meio ambiente é de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão contida no art. 23, VI, da Constituição Federal, cabendo ao IBAMA exercer o poder de polícia ambiental e executar ações das politicas nacionais de meio ambiente, bem como ações supletivas de competência da União, nos termos da Lei 7.735/89, com redação dada pela Lei 11.516/07, além do próprio art. 17-B da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Taxa em questão, como visto acima. Em adição aos dispositivos legais, a jurisprudência pertinente entende haver competência do IBAMA para o exercício do poder de polícia administrativa quanto à fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente; portanto, não há que se falar em dupla onerosidade ou invasão de competência por parte do IBAMA, não obstante a identidade entre a Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97-CONAMA no que se refere às atividades tidas como potencialmente poluidoras. Precedentes.
6. O próprio art. 17-P da Lei 6.839/81, em inequívoco reconhecimento do caráter comum da competência da proteção ao meio ambiente, prevê a possibilidade de compensação de até 60% da TCFA com os montantes pagos a título de Taxas de fiscalização estaduais ou municipais.
7. Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória pelo IBAMA, novamente não assiste razão ao inconformismo da parte autora. Uma vez mais o decidido no âmbito do RE 416.601 baliza a solução da controvérsia e de decisões posteriores acerca do tema ao explicitar a desnecessidade de fiscalização exclusivamente por meio de visitações, de forma que a não comprovação dessa modalidade de exercício do poder de polícia não se presta a demonstrar a ausência do efetivo exercício do poder de policial ambiental daquela autarquia federal, competente para tanto. Precedentes.
8. O Anexo VIII da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 10.165/00, elenca as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Seu código 16 trata da indústria de produtos alimentares e bebidas, mencionando as atividades de "beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas."
9. Em seu contrato social, datado de 20.06.1989 (fls. 16 a 18), a parte autora registra ter por objetivo social "a indústria e comércio de produtos preparados à base de cacau, similares no mercado nacional ou para exportação", entre outras atividades. Em 02.10.2003 foram atualizadas suas cláusulas (fls. 19 a 25), passando a ser definido como o objetivo social da empresa "as atividades de preparo, mistura, empacotamento, industrialização e comercialização, no mercado interno e externo, de produtos destinados a alimentação, inclusive e especialmente os que contenham cacau, café, soja, açúcar, e seus derivados" (fls. 21).
10. Da leitura tanto do exposto pelo dispositivo legal quanto do objetivo social da empresa se constata não haver qualquer diferença entre a atividade a ser fiscalizada e a exercida pela autora. Não há sentido algum na alegação de que a CINALP, por não produzir manteiga, cacau ou gorduras de origem animal para alimentação, restringindo-se à produção de derivados do cacau (fls. 117), está à margem da fiscalização. Afinal, suas atividades estão contidas entre as de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, conforme previsto pelo código 16 do Anexo VIII. Conclui-se, então, que há por parte da autora o efetivo exercício de atividade classificada como potencialmente poluidora, tornando-a sujeita à fiscalização por parte do IBAMA e, consequentemente, sendo exigível a TCFA e perfeitamente legal sua cobrança no caso concreto.
11. Apelo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de dezembro de 2017.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/12/2017 20:28:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014349-31.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.014349-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : CINALP PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO : SP123416 VALTENCIR PICCOLO SOMBINI e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP172540 DIMITRI BRANDI DE ABREU e outro(a)

RELATÓRIO

Vistos, etc.


Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CINALP Produtos Alimentícios Ltda., em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis - IBAMA, para que se reconheça que a atividade desempenhada não se enquadra entre as elencadas pela Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 10.165/00, decretando-se a inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e o cancelamento dos valores cobrados; ou, alternativamente, que se reconheça a ilegalidade da cobrança, em vista da impossibilidade de alteração da Lei 6.938/81 por lei ordinária, da violação do art. 77, parágrafo único, do CTN, da invasão da competência tributária estadual, da ausência de contraprestação e da dupla onerosidade.


Na sentença (fls. 103 a 111), o MM Juízo a quo consignou que as atividades da autora se enquadram entre as previstas pelo Anexo VIII, item 16, da Lei 6.938/81, com redação dada pela Lei 10.165/00; que o IBAMA é competente para o exercício do poder de polícia na hipótese em comento; que a base de cálculo do tributo não constitui afronta ao art. 154, I, da CF; que a Lei 10.165/00 não padece de vício de inconstitucionalidade, conforme já decidido pelos Tribunais, pelo que julgou "improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil" de 1973. Honorários advocatícios arbitrados em R$250,00.


A parte autora, em suas razões de Apelação (fls. 114 a 127), sustenta que a atividade desempenhada, conforme informado em seu contrato social, não se enquadra entre as elencadas no Anexo VIII da Lei 6.938/81; que é vedada a modificação da Lei 6.938/81 por lei ordinária, no caso a Lei 10.165/00, conforme previsto pelo art. 146 da Constituição Federal; que a TCFA é calculada com base no capital da empresa, violando previsão do art. 77, parágrafo único, do CTN; que não há prova do efetivo exercício do poder de polícia; que há invasão da competência estadual (evidenciada pela identidade entre as atividades tidas como potencialmente poluidoras e elencadas pela lei federal e pela Resolução 237/97 do CONAMA), haja vista a atuação da CETESB, responsável não apenas pela fiscalização, mas também pela concessão e renovação das licenças ambientais, caracterizando-se assim a dupla oneração. Desse modo, requer a reforma da sentença.


O IBAMA, em suas contrarrazões (fls. 151 a 163), argumenta que cabe à fiscalização verificar se a atividade da empresa provoca ou não dano ambiental, não havendo diferença entre a produção de alimentos derivados do cacau e o "beneficiamento de derivados de cacau", como quer fazer crer a autora; que se encontra pacificada a controvérsia acerca da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização Ambiental, decidindo-se por sua exigibilidade; que o capital da empresa não é utilizado como base de cálculo, mas por faturamento; que a fiscalização das atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais é realizada seja em caráter supletivo, seja concorrente, não havendo invasão de competência - inclusive conforme voto proferido pelo Min. Joaquim Barbosa por ocasião do julgamento do RE 416.601/DF; que, em reconhecimento à própria subsidiariedade e primazia dos órgãos inferiores do SISNAMA, é facultada aos contribuintes a compensação de até 60% da TCFA com os montantes pagos a título de Taxas de fiscalização estaduais ou municipais.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, não se verifica qualquer ilegalidade referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, conforme alega a parte autora.


O art. 146, III, da Constituição Federal não trata da instituição de tributos, prescrevendo, tão somente, caber à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, a exemplo da definição de tributos ou, especificamente quanto a impostos previstos na CF, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a única exceção relativa ao exercício da competência tributária da União, para além dos casos previstos na Constituição de modo exaustivo, refere-se a impostos não previstos no art. 153 da própria Constituição, a teor do art. 154, I, da CF - não se lhe aplicando ao caso em foco, haja vista versar sobre Taxa.


Eis os dispositivos mencionados:


Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
(...)
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na instituição da TCFA por lei ordinária de nº 10.165/00 - inclusive por força do reconhecimento da sua constitucionalidade pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II.
I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido.
(STF, RE 416.601, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30.09.2005)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMA. LEI Nº 10.165/2000. LEGITIMIDADE. PLENÁRIO.
O Supremo Tribunal Federal declarou a legitimidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no julgamento do RE 416.601, Relator o Ministro Carlos Velloso. A propósito, menciono as seguintes decisões singulares, todas com trânsito em julgado: RE 465.371, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; RE 440.890, Relator o Ministro Gilmar Mendes; 464.006, Relator o Ministro Celso de Mello; e RE 433.025, de minha relatoria. Agravo regimental desprovido.
(STF, RE 401071/AgR/SC, Primeira Turma, Relator Ministro CARLOS BRITTO, v.u., J. 18/04/2006, DJ 23/06/2006, pág. 00048).

Não se observa, ainda, violação ao disposto pelo art. 77, caput e parágrafo único, do CTN, conforme se constatará.


Tratando-se da espécie tributária "Taxa", é bem verdade ser vedada a utilização de base de cálculo correspondente a imposto - a exemplo de capacidade contributiva - ou em função do capital do sujeito passivo, conforme ocorreria no caso em tela, no entender da autora.


Eis os dispositivos:


Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

No entanto, não é esse o caso. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". Por sua vez, os critérios utilizados para a base de cálculo do tributo são a receita bruta da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme prevê o art. 17-D da mesma Lei, conforme segue:


Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
(...)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Oportuno, ainda, rememorar que o tema foi abordado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidindo-se pela legalidade da base de cálculo:


TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
(...)
4. Consoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).
5. O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1661547/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.06.2017)

Do exposto, importa concluir que, diversamente do alegado, não houve utilização de base de cálculo imprópria, sendo razoável imaginar que os critérios utilizados correspondam ao custo da atividade estatal, atribuindo-se patamares justamente de acordo com o potencial poluidor da empresa passível de fiscalização.


Igualmente não merece prosperar a alegação de invasão de competência estatal por parte do IBAMA.


A proteção do meio ambiente é de competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão contida no art. 23, VI, da Constituição Federal, cabendo ao IBAMA exercer o poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, bem como ações supletivas de competência da União, nos termos da Lei 7.735/89, com redação dada pela Lei 11.516/07, além do próprio art. 17-B da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Taxa em questão, como visto acima.


Em adição aos dispositivos legais, a jurisprudência pertinente entende haver competência do IBAMA para o exercício do poder de polícia administrativa quanto à fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente; portanto, não há que se falar em dupla onerosidade ou invasão de competência por parte do IBAMA, não obstante a identidade entre a Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97-CONAMA no que se refere às atividades tidas como potencialmente poluidoras.


Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:


AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
(...)
(STJ, AgRg no REsp 1373302/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 19.06.2013)

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA - LEI N.º 9.960/2000 - LEI N.º 10.165/00 - PODER DE POLÍCIA - BASE DE CÁLCULO - IMPOSTO - LEI COMPLEMENTAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IGUALDADE TRIBUTÁRIA - BITRIBUTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA PARCIAL - APELAÇÃO IMPROVIDA
I. A Lei n.º 10.165/2000 criou a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), alterando a redação da Lei n.º 6.938/81, foi editada para substituir a Lei n.º 9.960/00, que trazia a TFA (Taxa de Fiscalização Ambiental), cuja eficácia foi suspensa, cautelarmente, em um primeiro momento, na ADIN n.º 2.178-8, por sua inconstitucionalidade.
II. O fato gerador da TCFA é o serviço prestado de exercício de poder de polícia, representado nas metas, competências e instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, abarcando muito mais atividades do que apenas a fiscalização in locu dos estabelecimentos submetidos à tributação. A cobrança da taxa pelo exercício do poder de polícia não se confunde com a taxa decorrente da prestação de serviço público e guarda perfeita sintonia com as regras dos artigos 77 e 78 do CTN. Precedentes desta Corte.
III. O artigo 23, CF, é norma de competência comum, o que afasta a alegação de competência exclusiva de órgão estadual - ou municipal - no exercício do poder de polícia em relação a atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente. Assim, tanto os Estados como os Municípios poderão, nos limites de suas competências, exercer o Poder de Polícia inerente ao meio ambiente, exigindo para tanto o pagamento de exação que não se confunde com a exigência da TCFA no âmbito Federal. Inocorre, portanto, a alegada bitributação.
IV. É assentado o entendimento no STF que basta a manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (RE 116.518 e RE 230.973).
V. Não se admite que a TCFA, disfarçadamente, utilize base de cálculo de imposto, porquanto a taxa não é instituída considerando-se somente o capital da empresa, mas também incide o tributo em função do porte da pessoa jurídica e sua atividade-fim. Não há infringência aos artigos 154, I, e 145, § 2º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 77 do CTN. Precedente do E. STF (RE 177.835-1/PE).
VI. O cálculo do valor da TCFA não apresenta qualquer ofensa ao princípio da isonomia tributária, uma vez que efetuado com base em dois critérios conjugados: o grau de poluição da atividade exercida e o capital social da empresa, que leva a uma distinção dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII. Tendo a natureza jurídica de taxa, a TCFA não exige, para a respectiva instituição, o requisito constitutivo formal de lei complementar, bastando a lei ordinária, editada pelo ente político incumbido de executar o poder de polícia a que se refere a cobrança, que no caso é o Ibama, de competência legislativa da União Federal.
VIII. No que tange à decadência, consta dos autos somente cópia da notificação de lançamento do crédito tributário, com data de lançamento em 5/3/2007, com indicação dos débitos cujos vencimentos se deram entre 30/3/2001 a 29/12/2006.
IX. A decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário, em razão do decurso do tempo, contando-se o prazo decadencial, consoante o disposto no art. 173, I, do CTN.
X. Com o lançamento de ofício, ao qual se sujeita a referida TCFA, dentro do período de cinco anos contado a partir do exercício seguinte ao vencimento da obrigação, tem-se constituído o crédito tributário, estando, por conseqüência, afastada a decadência.
XI. Logo, quanto aos débitos referentes ao exercício de 2001 operou-se a decadência, permanecendo exigíveis os demais.
XII. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, AMS 2005.61.00.012910-0/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, j. 10.09.2009)

Oportuno acrescentar, bem assim, que o próprio art. 17-P da Lei 6.839/81, em inequívoco reconhecimento do caráter comum da competência da proteção ao meio ambiente, prevê a possibilidade de compensação de até 60% da TCFA com os montantes pagos a título de Taxas de fiscalização estaduais ou municipais.


Eis o dispositivo:


Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória pelo IBAMA, novamente não assiste razão ao inconformismo da parte autora. Uma vez mais, o decidido no âmbito do RE 416.601 baliza a solução da controvérsia e de decisões posteriores acerca do tema ao explicitar a desnecessidade de fiscalização exclusivamente por meio de visitações, de forma que a não comprovação dessa modalidade de exercício do poder de polícia não se presta a demonstrar a ausência do efetivo exercício do poder de policial ambiental daquela autarquia federal, competente para tanto.


Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização.
2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF).
3. Dizer que a incidência do tributo prescinde de fiscalização porta a porta"(in loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.
4. Peculiaridades do caso. Mandado de segurança coletivo. Pedido de efeitos meramente prospectivos. Impossibilidade de atribuir imutabilidade aos efeitos de decisão judicial, independentemente da mutação do quadro fático-jurídico (Súmula 239/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, RE 425.485/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 31.08.2010)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ibama : TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II.
I - taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do ibama : Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II - R.E. conhecido, em parte, e não provido.
(STF, Plenário, RE 416.601-1, Rel.: Min. Carlos Velloso, Data do Julg.: 10.08.2005)
[VOTO CONDUTOR do RE 416.601]
A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo ibama (Lei 6.938/81, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000.
Tem-se, pois taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado.
Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização, por isso que (...) essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf. inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado de vistoria porta a porta, abrindo as portas do direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do ibama , pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.
(...)".
(STF, Plenário, RE 416.601, Rel.: Min. Carlos Velloso, Data do Julg.: 10.08.2005)

Ainda: AI 263.064-AgR/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 403.727-AgR/SP e RE 414.009-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 507.392-AgR/MG e AI 440.036-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 366.378-AgR-ED/SP e AI 581.503-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 413.529-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Britto; RE 328.820/MG e RE 402.509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 222.250/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 445.467-AgR/MG, Rel. Min. Nelson Jobim; RE 230.973-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira.


Por fim, insta analisar a controvérsia relativa à potencialidade poluidora da atividade exercida pela parte autora.


O Anexo VIII da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 10.165/00, elenca as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Seu código 16 trata da indústria de produtos alimentares e bebidas, mencionando as atividades de "beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas."


Em seu contrato social, datado de 20.06.1989 (fls. 16 a 18), a parte autora registra ter por objetivo social "a indústria e comércio de produtos preparados à base de cacau, similares no mercado nacional ou para exportação", entre outras atividades. Em 02.10.2003 foram atualizadas suas cláusulas (fls. 19 a 25), passando a ser definido como o objetivo social da empresa "as atividades de preparo, mistura, empacotamento, industrialização e comercialização, no mercado interno e externo, de produtos destinados a alimentação, inclusive e especialmente os que contenham cacau, café, soja, açúcar, e seus derivados" (fls. 21).


Da leitura, tanto do exposto pelo dispositivo legal, quanto do objetivo social da empresa, constata-se não haver qualquer diferença entre a atividade a ser fiscalizada e a exercida pela autora. Não há sentido algum na alegação de que a CINALP, por não produzir manteiga, cacau ou gorduras de origem animal para alimentação, restringindo-se à produção de derivados do cacau (fls. 117), estaria excusada de fiscalização, já que suas atividades estão contidas entre as de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, conforme previsto pelo código 16 do Anexo VIII.


Conclui-se, por tudo isso, que há por parte da autora o efetivo exercício de atividade classificada como potencialmente poluidora, tornando-a sujeita à fiscalização por parte do IBAMA e, consequentemente, exigível a TCFA em seu desfavor.


Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.


É o voto.


MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


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