D.E. Publicado em 21/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE NAVEGACION MAMBISA em face da decisão de fls. 222/223 verso que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Alega a agravante, em síntese, que os argumentos apresentados demonstram não só o excesso de execução, mas verdadeiro erro na execução, ante a evidente vantagem financeira obtida pela agravada.
Com contraminuta (Fls. 242/248), retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata, a hipótese, de ação civil pública, com decisão transitada em julgado (fls. 91/108), na qual a agravante foi responsabilizada pelos danos causados ao meio ambiente pelo navio Tânia, a ela pertencente.
Os agravados PETROBRÁS (às fls. 122/125 e 132/136) e Ministério Público Federal (fls. 127 e 128) requereram o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos demonstrativos acostados.
Às fls. 140/142, a agravante manifestou sua irresignação com os cálculos apresentados, no entanto não apresentou qualquer planilha que a justificasse. E o mesmo ocorre em todas as manifestações que se seguem.
Assim sendo, o presente recurso revela-se manifestamente improcedente. Nesse sentido o entendimento do E. STJ:
O posicionamento desta E. Corte segue no mesmo sentido:
Ressalte-se, outrossim, que, como bem salientado pela r. decisão "a quo", pretende a agravante a rediscussão de matéria preclusa, o que não se admite.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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