Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000886-81.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000886-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
AGRAVANTE : EMPRESA DE NAVEGACION MAMBISA
ADVOGADO : SP072224 SERGIO LUIZ RUAS CAPELA e outro(a)
REPRESENTANTE : SULNAV AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO : SP072224 SERGIO LUIZ RUAS CAPELA
AGRAVADO(A) : PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO : SP272564 TALITA COELHO TERUEL e outro(a)
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 02054456119934036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata, a hipótese, de ação civil pública, com decisão transitada em julgado (fls. 91/108), na qual a agravante foi responsabilizada pelos danos causados ao meio ambiente pelo navio Tânia, a ela pertencente.
- Os agravados PETROBRÁS (às fls. 122/125 e 132/136) e Ministério Público Federal (fls. 127 e 128) requereram o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos demonstrativos acostados.
- Às fls. 140/142, a agravante manifestou sua irresignação com os cálculos apresentados, no entanto não apresentou qualquer planilha que a justificasse. E o mesmo ocorre em todas as manifestações que se seguem.
- Assim sendo, o presente recurso revela-se manifestamente improcedente. Precedentes.
- Ressalte-se, outrossim, que, como bem salientado pela r. decisão "a quo", pretende a agravante a rediscussão de matéria preclusa, o que não se admite.
- Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000886-81.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000886-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
AGRAVANTE : EMPRESA DE NAVEGACION MAMBISA
ADVOGADO : SP072224 SERGIO LUIZ RUAS CAPELA e outro(a)
REPRESENTANTE : SULNAV AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO : SP072224 SERGIO LUIZ RUAS CAPELA
AGRAVADO(A) : PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO : SP272564 TALITA COELHO TERUEL e outro(a)
AGRAVADO(A) : Ministerio Publico Federal
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 02054456119934036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE NAVEGACION MAMBISA em face da decisão de fls. 222/223 verso que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Alega a agravante, em síntese, que os argumentos apresentados demonstram não só o excesso de execução, mas verdadeiro erro na execução, ante a evidente vantagem financeira obtida pela agravada.

Com contraminuta (Fls. 242/248), retornaram os autos para julgamento.

É o relatório.



VOTO

Trata, a hipótese, de ação civil pública, com decisão transitada em julgado (fls. 91/108), na qual a agravante foi responsabilizada pelos danos causados ao meio ambiente pelo navio Tânia, a ela pertencente.

Os agravados PETROBRÁS (às fls. 122/125 e 132/136) e Ministério Público Federal (fls. 127 e 128) requereram o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos demonstrativos acostados.

Às fls. 140/142, a agravante manifestou sua irresignação com os cálculos apresentados, no entanto não apresentou qualquer planilha que a justificasse. E o mesmo ocorre em todas as manifestações que se seguem.

Assim sendo, o presente recurso revela-se manifestamente improcedente. Nesse sentido o entendimento do E. STJ:


.EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu que a ora agravante não logrou demonstrar o alegado equívoco no laudo pericial, razão pela qual rejeitou a impugnação. Inviável alterar tal conclusão em sede de recurso especial, em virtude do óbice da referida súmula. 4. Agravo regimental a que nega provimento. ..EMEN:(AGARESP 201402093566, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/08/2015 ..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO REPETITIVO RESP 1.387.248/SC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, em julgamento de representativo da controvérsia, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação de que é indispensável apontar, na petição de impugnação do cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Repetitivo: REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A normatividade do artigo 656, § 2º, do CPC não se encontra contemplada na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia. A ausência do necessário prequestionamento inviabiliza seu debate no presente recurso especial. Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201402175046, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/06/2015 ..DTPB:.

O posicionamento desta E. Corte segue no mesmo sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROMOVIDA NA FORMA DO ART. 604 DO CPC - REEXAME NECESSÁRIO - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475, I DO CPC - RECURSO ADESIVO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. O reexame necessário das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, previsto no art. 475, inciso I, do CPC, é aplicável ao processo de embargos do devedor opostos à execução fundada em título executivo judicial. Precedentes da 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Compete ao recorrente fazer referência concreta aos cálculos, indicando os erros que justifiquem a reforma da sentença e a conseqüente elaboração de novos cálculos.
3. Para condenação em pena pecuniária, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
4. É de rigor a manutenção da sentença que determinou o montante do crédito exeqüendo, com lastro no título executivo judicial que lhe deu origem.
(TRF 3ª Região - 6ª T., Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. em 18.12.02, DJU 24.02.03, p. 502, destaque meu).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEI Nº 11.232/2005. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
O art. 475-L, § 2º, do CPC, dispõe que "quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."
A intenção da recorrente é atacar a forma pela qual a agravada apurou o crédito em seu favor.
Cumpriria à executada o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, por meio de cálculos que demonstrem, de forma efetiva, a incorreção existente no valor apurado pela exeqüente.
Precedentes desta Turma.
Agravo de instrumento não provido".
(TRF 3ª Região - 3ª T., Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, j. em 16.04.09, DJF3 CJ1 05.05.09, p. 69).

Ressalte-se, outrossim, que, como bem salientado pela r. decisão "a quo", pretende a agravante a rediscussão de matéria preclusa, o que não se admite.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
Nº de Série do Certificado: 11A21704064512F1
Data e Hora: 15/02/2018 15:52:14